ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO art. 5º, LV, DA CF. VIA INADEQUADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 272, § 2º, e 280 do CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA,<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art. 5º, LV, da CF/8 por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. O conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, tendo em vista ser incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional e porque incidente a Súmula n. 211/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 269):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM LIQUIDAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CONTRATOS NELE ELENCADOS, E DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA GARANTIA DOS CONTRATOS ANTERIORES (SEGURO PRESTAMISTA). FALECIMENTO DO SEGURADO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA, PELO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA REFORMADA.<br>- Diversamente do que alegou a parte apelante, a r. sentença se encontra fundamentada, ainda que sucintamente. Como fundamentação sucinta não equivale à sua ausência, é de ser afastada a nulidade alegada, por violação ao art. 489, II, do CPC/2015.<br>- A presente ação de cobrança é instrumentalizada por contrato de refinanciamento de empréstimos consignados celebrado com o falecido genitor dos apelantes, de modo que parte do valor financiado foi utilizado para quitar os contratos mencionados na avença, com a disponibilização em conta de saldo remanescente, o que constitui novação da dívida, instituto previsto nos artigos 360 e 364 do Código Civil, que enseja a substituição das dívidas primitivas por uma nova, extinguindo-se, assim, os acessórios e garantias porventura existentes, salvo estipulação em contrário, conforme jurisprudência firmada no âmbito do STJ, o que não se observa, no caso. Precedente: REsp 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, D Je de 30/6/2015.<br>- O contrato em apreço se encontra garantido por seguro prestamista, conforme se depreende da análise do seu custo efetivo total (valor inicial do contrato), tendo sido negada a cobertura securitária sob a alegação de que o segurado faleceu durante o período de carência, previsto na apólice de seguro. -Tratando-se de cláusula restritiva de direito, caberia à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (seguradora) demonstrar que o segurado teve prévia ciência, ou consentiu expressamente, a atenuação unilateral da obrigação a ela imposta, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, III; 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, nos termos do Enunciado 297 da Súmula do STJ.<br>- Ocorre que a Seguradora não carreou aos autos o contrato de seguro, tampouco o contrato principal estabelece qualquer regramento sobre o prêmio, porquanto a apólice 107700000023, por ela acostada, em sua contestação, e que dispõe, expressamente, sobre o período de carência para cobertura de morte por causa naturais, data de 15.06.2023, ou seja, é posterior ao óbito do segurado (12.02.2021), sendo possível concluir no sentido da inobservância do dever de informação preconizado no regramento consumerista, o que enseja o reconhecimento do direito à cobertura securitária.<br>- Não se pode olvidar que a seguradora carreou aos autos termo de reconhecimento de cobertura, enviado eletronicamente à parte apelante, informando que efetuou crédito, no valor de 6.746,84, correspondente à amortização ou liquidação da dívida do Contrato 06.1539.110.0012462-30, um dos quatro contratos refinanciados através da avença objeto da cobrança em debate. Em que pese o fato de o suposto pagamento ter decorrido de mera liberalidade da seguradora, a compensação do valor correlato é devida, sob pena de dupla liquidação. Ocorre que a aludida correspondência, por si só, não tem o condão de demonstrar a quitação do débito, o que não afasta a possibilidade de sua efetiva demonstração, na fase de cumprimento de sentença.<br>- Recurso de apelação dos réus provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela CEF, e procedente o pedido formulado pela parte ré, na denunciação à lide.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 311-315).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 429-431):<br>Ademais, o prequestionamento para fins de Recurso Especial não exige, necessariamente, a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados no acórdão recorrido, bastando que a tese jurídica correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu no caso em tela. A matéria devolvida para julgamento foi amplamente debatida.<br> .. .<br>Com a devida vênia, a menção ao dispositivo constitucional no Recurso Especial foi realizada de forma complementar, com o intuito de reforçar a tese de cerceamento de defesa, intrinsecamente ligada à violação das normas processuais federais (arts. 272 e 280 do CPC).<br>A ofensa à Constituição, no presente caso, configura-se como reflexa, decorrente da má aplicação da legislação infraconstitucional, o que não obsta o conhecimento do Recurso Especial quanto à violação das leis federais.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 442-443).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO art. 5º, LV, DA CF. VIA INADEQUADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 272, § 2º, e 280 do CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA,<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art. 5º, LV, da CF/8 por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. O conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art. 5º, LV, da CF/1988 por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.