ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.<br>1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA).<br>2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares.<br>4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO EDUCACIONAL CONCÓRDIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 30-36):<br>Agravo de Instrumento Cobrança de mensalidade escolar Cumprimento de sentença Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação ao fundamento de que é possível a genitora da aluna, não citada na fase de conhecimento, integrar o polo passivo na fase de execução Ação ordinária movida somente contra o pai da aluna que figura no título executivo Cumprimento de sentença que deve ser promovido em face da parte vencida na fase de conhecimento Coisa julgada Impossibilidade da inclusão do cônjuge e genitora da aluna no polo passivo do cumprimento de sentença - Hipótese em que a cônjuge do devedor não participou do processo de conhecimento Constrição patrimonial de bens de terceiro que ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa Precedentes do C. STJ Decisão reformada Provido o agravo.<br>A recorrente sustenta violação dos arts. 1.566, IV, 1.643, I, 1.644 e 1.634 do Código Civil, bem como dos arts. 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, defendendo a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas escolares. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.472.316/SP (fls. 39-53). Pede, ao final, a "reforma do v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a ofensa aos artigos 1.566, IV, 1634, 1644, 1643, inciso I, todos do Código Civil e artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para afastar a declaração de ilegitimidade passiva do recorrido, uma vez que há responsabilidade solidária de ambos os genitores no pagamento de mensalidades escolares" (fl. 53).<br>Sem contrarrazões, sobreveio juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fls. 74-75).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.<br>1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA).<br>2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares.<br>4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão estadual proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades escolares, no qual se discute se é possível incluir a mãe da aluna no polo passivo, embora não tenha figurado na ação de conhecimento.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial. O acórdão recorrido apreciou a matéria sob a ótica dos dispositivos legais apontados, atendendo ao requisito do prequestionamento. Houve demonstração adequada de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, com a juntada de acórdão paradigma e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>O art. 1.566, IV, do Código Civil estabelece que é dever de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Já o art. 1.643, I, prevê que qualquer dos cônjuges pode livremente praticar todos os atos de administração necessários ao desempenho da economia doméstica, e o art. 1.644 dispõe que as dívidas contraídas para esses fins obrigam solidariamente ambos os cônjuges.<br>As despesas com educação dos filhos inserem-se no conceito de economia doméstica, sendo obrigação de ambos os genitores, independentemente de quem tenha firmado o contrato com a instituição de ensino.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos genitores, titulares do poder familiar, pela satisfação da dívida contraída em benefício de seus filhos menores.<br>Assim, firmou-se o entendimento de que é possível a ampliação subjetiva na fase de cumprimento de sentença, de modo a incluir os pais no polo passivo da demanda, responsabilizando-os, de forma inequívoca, pela obrigação contraída em proveito do seus filhos.<br>No REsp n. 1.472.316/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/5/2016), esta Corte reconheceu a legitimidade extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo da execução de mensalidades escolares, diante da responsabilidade solidária prevista em lei. Senão, vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.<br>2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.<br>3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.<br>4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.<br>5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.<br>6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares.<br>7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.<br>8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.<br>9. Doutrina acerca do tema.<br>10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.960.947/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025), assim decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MÉDICO. COPARTICIPAÇÃO. MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GENITOR. PODER FAMILIAR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal resume-se em definir se os genitores do menor podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, proposta com o intuito de cobrança de valores a título de coparticipação de 50% de tratamento médico realizado pelo menor, montante determinado na ação de conhecimento.<br>2. Responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos filhos menores.<br>3. Possibilidade da ampliação subjetiva do cumprimento de sentença ajuizado em face do menor, para inclusão dos genitores no polo passivo da demanda, responsabilizando-os pelo ressarcimento das despesas médicas realizadas.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.960.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Assim, constatada a ausência de bens em nome do genitor contratante, é possível direcionar a execução ao outro genitor, que é responsável solidário, de modo a efetivar a prestação jurisdicional e resguardar o direito creditício da instituição de ensino.<br>Nesse caso, as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que admitiu a inclusão da genitora do aluno no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>É como penso. É como voto.