ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. CONFISSÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de confissão tácita da recorrida acerca da quitação integral das parcelas contratadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. O conteúdo normativo contido no artigo 507 do CPC, da forma como trazidos ao debate, qual seja, a impossibilidade de rediscutir questão já decidida ou não impugnada no momento oportuno, em razão da preclusão, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por EDI DE PIERI e ZUE DE PIERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 490-493):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL APONTANDO A FALTA DE QUITAÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS. DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES CONTRATADOS (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 529-532).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 389 e 507 do CPC, porquanto desconsiderou a confissão tácita da recorrida, que, ao não se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial, admitiu que os valores cobrados decorrem de resíduos de parcelas já quitadas e não de parcelas inadimplidas.<br>Argumenta que tal omissão da recorrida ensejou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado rediscutir questões já decididas ou não impugnadas no momento oportuno.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 565-573), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 576-578), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 599-608).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. CONFISSÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de confissão tácita da recorrida acerca da quitação integral das parcelas contratadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. O conteúdo normativo contido no artigo 507 do CPC, da forma como trazidos ao debate, qual seja, a impossibilidade de rediscutir questão já decidida ou não impugnada no momento oportuno, em razão da preclusão, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Amauri Investimentos e Participações Ltda. contra Edi de Pieri e Zuê de Pieri, ora recorrentes, visando à condenação dos réus ao pagamento de parcelas supostamente inadimplidas em contrato de consórcio de veículo.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os valores cobrados pela autora, ora recorrida, configuravam saldo residual acumulado, cuja exigibilidade estaria vedada pelo art. 18 da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central do Brasil.<br>Ao dar provimento à apelação interposta pela parte autora, o Tribunal de origem reformou a sentença, entendendo que os valores cobrados não se tratavam de saldo residual, mas de parcelas não quitadas integralmente, conforme apontado no laudo pericial. O Tribunal condenou os réus, ora recorrentes, ao pagamento de 4,23 parcelas faltantes, corrigidas na forma da lei, e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Os recorrentes interpuseram recurso especial, alegando, entre outros pontos, violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 389 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido carecia de fundamentação, pois não analisou provas capazes de infirmar a conclusão adotada, e que houve confissão tácita da autora quanto à inexistência de parcelas inadimplidas.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 491-493):<br>"Como se observa dos autos, a decisão de improcedência foi baseada no art. 18 da Circular n. 2766/1997 do Banco Central.<br>Da análise de referida normativa, verifica-se que o artigo 18 está inserido no capítulo que trata do vencimento, das antecipações, das diferenças de prestações e da quitação, in verbis:<br> .. <br>Como se observa, as "diferenças de prestação" não se referem a eventual inadimplência do consorciado, mas sim às situações em que há alterações no valor do bem ou serviço contratado pelo consórcio. Essas diferenças podem surgir devido a diversos fatores, como variações no preço dos bens ou serviços, modificações nos índices de reajuste, ou outras situações que alterem o valor inicialmente previsto para as prestações dos consorciados, podendo haver, inclusive redução no valor das prestações, o que acarretaria a diminuição no valor das parcelas, como prevê o inciso II do art. 17 supramencionado.<br>Ou seja, o art. 18 da Circular 2.766/1997 não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de cobrança de quantia residual por alteração no valor do bem contratado, mas cobrança de parcela não paga.<br>Com efeito, da análise dos elementos colacionados ao caderno processual, com especial atenção à planilha que acompanha o laudo pericial (evento 180, LAUDO / 111), nota-se que nem todas as 60 parcelas mensais ajustadas entre os litigantes foram pagas pelos réus.<br> .. <br>Percebe-se que das 60 prestações, apenas 55,77 foram pagas, o que gerou um saldo devedor de 4,23 parcelas. Desse modo, tem razão o recorrente ao afirmar que o laudo pericial do evento 180, LAUDO / 180 referia-se à existência do saldo devedor de 4,23 das parcelas:<br>Diante dos documentos e petições juntados ao processo pela parte autora (fls. 155/159), os valores apontados como devidos são fruto de resíduos de pagamento de parcelas, isso porque, faltou a quitação de 4,23 parcelas.<br>Ademais, no evento 180, PET160, o experto já havia consignado que "Com base nos documentos elencados acima, esse perito apurou o valor devido entre as partes, portanto o valor apurado refere-se unicamente ao saldo devedor do consorciado para com o grupo de consórcio conforme: valor do bem, contratação entre as partes (regras estabelecidas) e valores pagos.<br>Ressalta-se que os demandados não comprovaram a quitação da totalidade das parcelas, prova que lhes cabia (CPC, art. 373, II), limitando-se a argumentar que a pretensão da autora seria o pagamento de saldo residual, o que é vedado pela legislação incidente.<br> .. <br>Desse modo, a sentença deve ser desconstituída, a fim de julgar procedente o pedido do autor, condenando-se os réus ao pagamento das 4,23 parcelas faltantes do consórcio, corrigidas na forma da lei."<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 531):<br>"Acrescenta-se que, diferentemente do alegado, não houve o reconhecimento por parte do embargado de quitação das 60 parcelas.<br>A petição do evento 179, PET4 é clara ao afirmar que<br> .. <br>Acerca dos valores de amortização, verifica-se que foram devidamente considerados no cálculo apresentado pelo perito, consoante se infere da resposta ao quesito cinco apresentado pelos embargantes (evento 180, LAUDO / 107).<br>Quanto à baixa da alienação fiduciária, tem-se que as alegações não são suficientes para infirmar o que foi decidido, notadamente porque não há provas da quitação do consórcio."<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Com efeito, em relação à suposta violação do artigo 389 do CPC, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, consignou inexistir confissão tácita da recorrida acerca da quitação integral das parcelas contratadas (fl. 531).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de confissão tácita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AREsp n. 1.612.773, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/05/2020.<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido no artigo 507 do CPC, da forma como trazido ao debate, qual seja, a impossibilidade de rediscutir questão já decidida ou não impugnada no momento oportuno, em razão da preclusão, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio, "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 372 e 493).<br>É como penso. É como voto.