ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ.<br>4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HELOISA HELENA VALIAS MAIOLINI, LUIS ANTONIO MAIOLINI e RÔMULO MAIOLINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 681-687):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AFASTADA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL - AFASTADAS - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - Estando a parte devidamente representada, conforme procuração anexada ao feito, não há que se falar em irregularidade, o que afasta o requerimento de extinção da ação. - Em que pese o título ser documento comum às partes, havendo cópia legível, não existe necessidade de se apresentar a via original, portanto o título é perfeitamente executável. - A questão debatida é unicamente de direito, a qual pode ser verificada por meio dos documentos já juntados ao feito, dispensando a produção de prova documental e pericial. - O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual. - Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida, quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Não restando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica dos agravantes, impõe-se o indeferimento da inversão do ônus da prova.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 775-780).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 75, inciso VIII, 369, 370, 371, 373, § 3º, inciso II, 464, 798, inciso I, alínea "a", e 1.026, § 2º, todos do CPC, além dos artigos 2º, 3º, § 2º, 6º e 29 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma, em síntese, que não há nos autos de origem atos constitutivos e ata da assembleia do recorrido que comprove a regularidade da constituição dos advogados que o representam, em afronta ao art. 75, VIII, do CPC. Também não acompanha a petição inicial da execução a via original do título executivo, tal como exige o art. 798, I, "a", do CPC. Ademais, o acórdão estadual manteve o indeferimento da produção de prova documental e pericial, afrontando o disposto nos artigos 369, 370, 371 e 464 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Também alega o recorrente que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova contrariou o disposto nos artigos 2º, 3º, § 2º, 6º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 373, § 3º, do CPC. Finalmente, a aplicação da multa pelo acórdão que rejeitou os aclaratórios infringiu o art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 785-807).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 817-823), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 829-830).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.<br>3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ.<br>4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento cujo acórdão reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias.<br>Consigne-se, inicialmente, que a irregularidade da representação processual do recorrente (fl. 846) foi sanada (fls. 849-852), não constituindo óbice à análise do recurso.<br>Constato que o recorrente alegou violação do disposto no art. 1.022 do CPC, por não ter o acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, examinado todos os argumentos apresentados nos aclaratórios. Assim, possível o prosseguimento da análise dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso especial.<br>Entretanto, observa-se que nos embargos de declaração não foram aventadas contradições do acórdão recorrido com todos os dispositivos legais posteriormente fundantes do recurso especial.<br>De fato, nos aclaratórios o recorrente limitou-se a prequestionar violações dos artigos 75, inciso VIII, 369, 371 e 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 692-697).<br>Já no recurso especial, inovou, alegando que o acórdão recorrido contrariou também o disposto nos artigos 370, 373, § 3º, inciso II, 464, 798, inciso I, alínea "a", do CPC e 2º, 3º, § 2º, e 29 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 785-807).<br>Assim, quanto a estes dispositivos legais, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa às Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>No que concerne aos demais dispositivos legais tidos por violados, que foram objeto de prequestionamento (artigos 75, inciso VIII, 369, 371 e 373, § 1º, do CPC, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), observa-se que a irresignação do recorrente tem por fundamento o indeferimento da produção de provas e do pedido de inversão do ônus da prova.<br>Ocorre que se trata, na origem, de decisão interlocutória proferida no curso de embargos à execução, impugnada por agravo de instrumento cujo acórdão é o objeto deste recurso especial.<br>Segundo jurisprudência desta Corte, sequer é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória acerca da necessidade de produção de prova, quando não se reveste de urgência, não se aplicando, na hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.<br>2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Assim, também não comporta conhecimento este especial quanto à alegação de violação dos artigos 369 e 371 do CPC (concernentes ao indeferimento da produção de prova e que foram objeto de prequestionamento).<br>Ainda quanto ao indeferimento da produção de prova, o recorrente alega que o acórdão estadual violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, fundamento esse que, à evidência, não pode ser analisado em sede de recurso especial, por falta de permissivo constitucional (art. 105, inciso III, CF).<br>No que concerne aos dispositivos legais que teriam sido violados pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (questão passível de agravo de instrumento - art. 1.015, XI, do CPC) e que foram objeto de prequestionamento (art. 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC), da mesma forma não comporta admissibilidade o recurso especial nesse ponto.<br>Ao manter o indeferimento da inversão do ônus probante, assim fundamentou o acórdão recorrido:<br>No entanto, não restou verificada a impossibilidade dos agravantes em produzirem a prova pleiteada e tampouco arcar com a sua produção, uma vez que não se verifica nenhum óbice para que comprovem a existência de cláusulas abusivas e ilegalidades nos encargos aplicados durante a relação contratual. (fl. 686).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ainda alega o recorrente afronta ao art. 75 do CPC, por suposta irregularidade da representação processual do recorrido.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "o banco agravado está devidamente representado, conforme se verifica na procuração anexada" (fl. 683). A própria análise inicial deste recurso especial não apontou nenhuma irregularidade na representação processual do recorrido, mas tão apenas do recorrente (fl. 846).<br>A análise dessa alegação do recorrente importaria em revolver os documentos juntados aos autos, o que não cabe neste especial.<br>Por fim, sustenta o recorrente violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por ter o acórdão que julgou os embargos de declaração aplicado multa, não obstante os aclaratórios terem sido manifestados com notório propósito de prequestionamento.<br>Nesse ponto, o recurso comporta conhecimento e provimento.<br>O próprio acórdão recorrido reconheceu que os embargos visavam ao prequestionamento para eventual interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 775), razão pela qual não são manifestamente protelatórios, a teor da Súmula n. 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").<br>Assim, a aplicação da multa violou o dispositivo legal apontado, que textualmente prevê a incidência da punição apenas quando se tratar de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.