ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Transporte coletivo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios.<br>2. Alegações da recorrente incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II, do CPC); (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) violação do art. 406 do CC, ao desconsiderar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos morais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do contrato de transporte, sendo presumíveis os danos morais decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento.<br>7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para observância do rito aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação indenizatória que visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. Argumentou-se que o acórdão recorrido afronta os artigos 373, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 944 e 406 do Código Civil<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte autora da demanda indenizatória, majorando o valor da indenização e fixando, ainda, os parâmetros para atualização de tal numerário (fls. 262-266).<br>EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO - LESÕES LEVES - DANOS MORAIS - QUANTUM. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 285-290).<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não têm cabimento para reapreciação da matéria analisada na decisão objurgada, mormente sob a alegação de omissão, possuindo efeitos infringentes apenas extraordinariamente, para correção de erro material constante do julgado ou reconhecimento de nulidade absoluta.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 529-53).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Transporte coletivo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios.<br>2. Alegações da recorrente incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II, do CPC); (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) violação do art. 406 do CC, ao desconsiderar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos morais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do contrato de transporte, sendo presumíveis os danos morais decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento.<br>7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para observância do rito aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Glaydson Fortunato da Silva contra Viação Sidon Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no interior de ônibus coletivo da empresa ré, do qual resultaram lesões físicas leves ao autor, que se encontrava na condição de passageiro.<br>A questão jurídica submetida à apreciação desta Corte no presente recurso especial reside, inicialmente, na alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise de dispositivos legais relacionados à forma de incidência dos juros moratórios e aos critérios de correção monetária aplicáveis à indenização por danos morais, fixada na instância ordinária.<br>Sustenta a parte recorrente que, apesar da oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação explícita sobre tais pontos, o Tribunal a quo teria rejeitado os aclaratórios sem sanar as omissões apontadas, impedindo o necessário prequestionamento da matéria federal e, por consequência, a adequada fundamentação do recurso especial.<br>Paralelamente, discute-se a eventual violação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha argumentativa, afirma a recorrente que o julgado teria ainda incorrido em afronta ao artigo 944 do Código Civil, ao majorar o valor da indenização com base em fundamentos que não estariam amparados nos elementos de convicção constantes dos autos, o que comprometeria a proporcionalidade da reparação fixada.<br>A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o artigo 406 do Código Civil, na medida em que não observou os parâmetros legais para a fixação dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, tendo supostamente deixado de aplicar, de forma expressa, a regra de incidência da taxa aplicável à mora.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não examinar, de forma expressa, os dispositivos legais que regem os critérios de fixação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais. Aduz, ainda, que tal omissão obstaculizaria o necessário prequestionamento, inviabilizando o cabimento do recurso especial.<br>Entretanto, ao compulsar os autos, observa-se que a tese referente à aplicação da Taxa Selic não foi suscitada pela parte recorrente em momento oportuno, isto é, nas contrarrazões à apelação da parte autora nem em recurso próprio. Tal argumentação foi ventilada pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração, o que, em regra, configura inovação recursal, vedada pelo sistema processual.<br>A jurisprudência desta Corte é clara ao repelir tal prática, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ .<br>2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)<br>Não obstante, é forçoso reconhecer que, no caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar os embargos de declaração, não se limitou a afastar a tese por inovação recursal, mas sim decidiu o mérito da questão, entendendo pela inaplicabilidade da Taxa Selic às relações privadas e pela manutenção do critério de juros de 1% ao mês, cumulados com correção monetária ( fls. 289):<br>Quanto a alegação da embargante de que a taxa de juros a ser observada é a SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em razão do entendimento consolidado pelo STJ, o certo é que o referido parâmetro é utilizado apenas para relações jurídicas mantidas com a Fazenda Pública, de modo que a taxa a ser aplicada entre particulares é a de 1% ao mês, conforme determina o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>No caso dos autos aplica-se a regra contida no artigo 406 do Código Civil:<br>"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Quanto à interpretação do referido dispositivo, importante ressaltar o enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil:<br>"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês".<br>Estabelece a referida norma do Código Tributário Nacional:<br>"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".<br>Assim, não há falar em ilegalidade da aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, além da correção monetária, conforme determinado no acórdão embargado<br>Tal circunstância é relevante porque a jurisprudência do STJ admite que a fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública, cuja apreciação não depende de provocação da parte e que pode ser revista inclusive de ofício. A esse respeito, já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício . Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)<br>Assim, ainda que arguida de forma extemporânea, a questão dos juros e da correção monetária não poderia deixar de ser analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciá-la, portanto, o Tribunal supriu eventual alegada omissão e conferiu à questão o necessário prequestionamento.<br>Dessa forma, afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, visto que a Corte de origem não se omitiu, mas decidiu expressamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.<br>-Da Violação dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil<br>Aduz-se, ainda, a alegada afronta aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, sob a perspectiva de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, na forma da legislação processual vigente.<br>Segundo sustenta a parte recorrente, incumbia à parte autora a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito que afirma titularizar, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo certo que a ausência dessa demonstração, no seu entender, obstaria o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida em juízo. Alega, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos não evidenciaria a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou omissiva apta a gerar dano indenizável, tampouco a configuração do dano em si, elemento imprescindível à configuração do dever de indenizar, conforme exegese do art. 186 do Código Civil, em combinação com o art. 944 do mesmo diploma legal, que estabelece o critério da extensão do dano como parâmetro da reparação civil.<br>Não obstante os argumentos deduzidos, constata-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem assentou, de forma categórica, que os danos morais restaram configurados e decorrem do próprio acidente retratado nos autos, ou seja, são presumíveis diante da natureza do fato lesivo verificado ( fls. 264).<br>A fim de dirimir a lide assinala-se que, em razão do contrato de transporte entre o autor e a ré, sua responsabilidade é objetiva, já que é seu dever levar os passageiros ao destino, zelando por sua incolumidade. Assim, independente de culpa, a requerida responde pelos danos causados aos passageiros em razão de acidente envolvendo seu veículo.<br>Os danos morais sofridos pelo autor são evidentes e decorrem do próprio acidente. O susto, a queda e até mesmo as dores, por si só, causam abalo emocional.<br>Ademais, o autor teve que ser levado ao hospital por equipe do SAMU, ou seja, ficou apreensivo quanto ao seu estado físico, apesar da alta no mesmo dia do acidente retornou ao hospital no dia seguinte em razão das fortes dores e teve que ficar afastado do trabalho por 03 (três) dias.<br>Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e demandam revisão do valor compensatório arbitrado na sentença.<br>Pretender infirmar tal conclusão, tal como postulado no recurso especial, demandaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, com reexame de provas e reapreciação da dinâmica dos fatos delineados, providência esta que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>-Da Violação do artigo 406 do Código Civil<br>A parte recorrente sustenta que a decisão combatida incorre em manifesta violação do artigo 406 do Código Civil, na medida em que desconsidera a interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que, na ausência de convenção, os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa SELIC, a qual, por sua natureza, engloba em sua composição tanto os juros quanto a correção monetária, sendo, portanto, incompatível a sua cumulação com outro índice de atualização monetária.<br>Verifica-se que a matéria versada no apelo, especificamente no que tange à incidência da Taxa SELIC como índice legal aplicável aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil de 2002, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, que cuidam do Tema 1.368/STJ, cuja questão jurídica delimitada foi a seguinte:<br>Tema 1.368/STJ - "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024." (Decisão de afetação publicada em 05/08/2025.)<br>Em tal circunstância, considerando a evidente relevância jurídica e social da controvérsia e, sobretudo, a necessidade de se resguardar os princípios estruturantes do sistema de precedentes vinculantes, notadamente a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais, deve ser observada a finalidade perseguida pela legislação processual civil contemporânea.<br>De acordo com o arcabouço normativo instituído pelos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos obriga as instâncias ordinárias a aguardar o julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir, oportunamente, o juízo de retratação ou a negativa de seguimento ao recurso, conforme o caso, a fim de assegurar uniformidade e coerência no tratamento da matéria jurídica controvertida.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre órgãos jurisdicionais integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia jurídica devem ser devolvidos à origem, onde será oportunizado, em momento próprio, o juízo de retratação, após a fixação da tese vinculante pelo Tribunal Superior.<br>Somente após a realização de tal providência ,isto é, com o exaurimento da instância ordinária, mediante eventual retratação ou negativa de seguimento, os recursos excepcionais eventualmente interpostos deverão ser encaminhados aos Tribunais Superiores, para análise dos pontos jurídicos neles deduzidos, salvo se já estiverem prejudicados em razão do novo julgamento proferido pela instância de origem.<br>Assim, com fulcro nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, para observância do rito processual aplicável às demandas sobrestadas em razão da afetação do Tema 1.368/STJ, devendo-se:<br>i) negar seguimento ao recurso, caso o acórdão recorrido coincida com a tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou<br>ii) proceder ao juízo de retratação, se verificada divergência entre o entendimento do colegiado local e a interpretação firmada no precedente qualificado.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, em razão da afetação do Tema 1.368/STJ, nos termos da fundamentação.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.<br>É como penso. É como voto.