ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.<br>1. O recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar o preenchimento do requisito do prequestionamento.<br>2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. Precedentes.<br>3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas)" (REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Publica nos termos da seguinte ementa (fls. 391-394):<br>FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 218):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DISPENSÁVEL.<br>Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial, até mesmo porque a legislação inerente à matéria prestigia o soerguimento empresarial e os créditos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante aduz, nas razões do recurso interno, que o apelo nobre do ente fazendário não comportaria provimento, seja porque sequer deveria ter sido conhecido, em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, seja por entender que a alteração jurisprudencial deve ter efeitos prospectivos, de modo a não retroagir para alcançar deferimentos de pedido de recuperação anteriores ao paradigma modificativo do entendimento até então predominante.<br>A propósito, consigna:<br>Por fim, conforme brilhantemente apontado pelo Tribunal a quo, o Recurso Especial encontra impedimento na Súmula 83 do STJ visto que, à época do proferimento da decisão que homologou o PRJ (27/01/2023), e do acórdão do Tribunal a quo, que manteve a decisão (18/05/2023), era entendimento pacífico do STJ a inexigibilidade da certidão de regularidade fiscal, entendimento que somente foi modificado pelo R Esp n. 2.053.240/SP, de relatoria do Mi- nistro Marco Aurélio Bellizze da Terceira Turma do STJ, em 17/10/2023.<br> .. <br>Destarte, o R Esp n. 2.053.240/SP que deu início à alteração de entendimento do STJ não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual, essencialmente, possui efeitos exclusivamente inter partes e eficácia ex nunc.<br>Destaca-se que reformar decisão proferida de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, vigente à época, implica em clara violação ao princípio da segurança jurídica, especialmente em se tratando de Plano de Recuperação judicial que se se encontra homologado e em cumprimento a pelo menos dois anos, visto que o nos termos do entendimento vigente à p  sic <br>Desta feita, considerando que o Acórdão que manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância foi proferida nos termos do entendimento pacífico do STJ vigente à época, não há de se falar em qualquer irregularidade da decisão.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.<br>1. O recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar o preenchimento do requisito do prequestionamento.<br>2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. Precedentes.<br>3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas)" (REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Primeiro porque, ao contrário do que aduz a agravante, o recurso especial da Fazenda Nacional não esbarra no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, visto que a questão trazida aos autos é meramente de direito, relativo, como a própria destaca, à necessidade, ou não, de apresentação de certidão de regularidade fiscal para legitimar o deferimento do plano de recuperação, questão efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no sentido da prescindibilidade, a revelar, consequentemente, o preenchimento do requisito do prequestionamento.<br>Outrossim, sem amparo a alegação de que a modificação da jurisprudência não teria incidência aos processos pendentes:<br>2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.<br>(EAREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 19/5/2025.)<br>3. A alteração jurisprudencial aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo falar em irretroatividade, pois não se trata de mudança normativa. Precedentes.<br>(REsp n. 2.028.636/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.)<br>4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>No mais, o provimento do recurso especial baseou-se na atual jurisprudência sobre o tema, firmada no sentido de que, "com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das sociedades empresárias em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A título de reforço:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).<br>2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.202.993/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA IMPOSITIVA.<br>1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.204.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial.<br>2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal para prosseguimento da recuperação judicial.<br> .. <br>(REsp n. 1.984.257/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.