ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade.<br>2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO CAPARROZ e MARIA IZABEL PEREZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação reivindicatória, objetivando a imissão na posse de imóvel, o reconhecimento do seu direito à reversão do bem, com o consequente retorno do imóvel ao seu patrimônio.<br>Ocorre que, paralelamente, em sede de execução fiscal movida pela União Federal contra o Clube Recreativo Higienópolis por dívidas de INSS, o imóvel foi objeto de arrematação pelo sindicato recorrido, que passou a exercer a posse sobre o bem. Em face dessa situação, os recorrentes ajuizaram a presente ação reivindicatória.<br>O Juízo da 3ª Vara Cível de Catanduva/SP, em um primeiro momento, declinou da competência para a Justiça Federal, ao vislumbrar interesse da União no feito. Contra essa decisão, os recorrentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2195586-77.2019.8.26.0000, ao qual a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento para firmar a competência da Justiça Estadual.<br>Naquela oportunidade, contudo, o colegiado recomendou a suspensão do processo até o desfecho das ações que tramitavam na Justiça Federal (Embargos à Arrematação nº 0000733-12.2013.4.03.6136 e Ação Anulatória de Arrematação nº 0007869-60.2013.4.03.6136), nas quais se discutia a validade do ato de expropriação que beneficiou o sindicato.<br>Retornando os autos à primeira instância, o magistrado, acolhendo a recomendação do Tribunal, determinou a suspensão do andamento da ação reivindicatória.<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram novo Agravo de Instrumento (nº 2267991-77.2020.8.26.0000), sustentando a impertinência da suspensão, ao argumento de que sua propriedade, consolidada por decisão judicial transitada em julgado, não poderia ser afetada por lides paralelas.<br>O recurso foi desprovido por decisão monocrática do eminente Relator, Desembargador Enio Zuliani, que ratificou a legalidade da suspensão em face da "notória prejudicialidade" e fixou o prazo de 1 (um) ano para a paralisação, a contar do trânsito em julgado do despacho suspensivo (fls. 155-160).<br>Contra a decisão monocrática, os recorrentes interpuseram agravo interno, reiterando suas teses.<br>O julgado negou provimento ao recurso do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 172-179):<br>Agravo interno. A decisão monocrática negou provimento a agravo manifestamente infundado e que contraria anterior decisão do Tribunal. Foi fixado o prazo de 1 ano de suspensão de ação reivindicatória. Legalidade. O imóvel de propriedade dos reivindicantes foi arrematado em execução fiscal na Justiça Federal e pendem litígios, na Justiça Federal, sobre a eficácia do ato. O que se decidiu foi que se suspendesse a reivindicatória até solução desses questionamentos na Justiça Federal, diante da evidente e incontroversa prejudicialidade. Nega-se provimento, aplicada a multa de 10% do valor atualizado da causa, cujo recolhimento figurará como requisito de admissibilidade de futuros recursos.<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.225, 1.227, 1.228, 1.231 e 1.247 do Código Civil, aplicação equivocada do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, defendendo que a sentença de mérito da reivindicatória não depende do julgamento das causas em trâmite na Justiça Federal, uma vez que a sua titularidade dominial é imutável e preexistente.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por dois motivos: primeiro, por considerar indevida a aplicação da multa, visto que apenas exerceram seu direito constitucional de recorrer; segundo, pela fixação do percentual em 10% (dez por cento) do valor da causa, quando o dispositivo legal estabelece um teto de 5% (cinco por cento).<br>Por fim, apontam dissídio jurisprudencial quanto à não automaticidade da aplicação da sanção.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 254-262).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 263-266).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade.<br>2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A controvérsia recursal cinge-se em definir se foi correta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de lides paralelas na Justiça Federal e se a multa processual aplicada aos recorrentes observou os ditames legais.<br>I - Do conhecimento do recurso<br>De início, cumpre analisar as preliminares de não conhecimento arguidas em contrarrazões.<br>A primeira preliminar, referente à ausência de recolhimento da multa como pressuposto de admissibilidade recursal, não merece prosperar.<br>A legalidade e o quantum da própria multa constituem um dos capítulos centrais do mérito deste recurso especial. Exigir o prévio recolhimento da penalidade para que se possa discutir sua própria validade representaria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, criando um ciclo vicioso em que a parte não poderia questionar a sanção por não tê-la pago, e não a pagaria por considerá-la ilegal.<br>Assim, quando a própria multa é objeto do recurso, sua exigibilidade fica sobrestada até o julgamento final, razão pela qual afasto este óbice.<br>A segunda preliminar, de incidência da Súmula 7/STJ, também deve ser rechaçada.<br>A controvérsia posta a desate não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim a qualificação jurídica dos fatos processuais tal como delineados soberanamente pelo Tribunal de origem. O debate cinge-se a interpretar o alcance do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, diante de um quadro fático incontroverso - a existência de lides paralelas e seus respectivos objetos -, e a verificar a conformidade da multa aplicada com o disposto no artigo 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Trata-se, pois, de matéria eminentemente de direito, plenamente cognoscível na via especial.<br>Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>II - Do mérito recursal<br>O recurso se articula em dois eixos principais: a legalidade da suspensão do processo e a validade da multa processual imposta.<br>Passo a analisá-los em tópicos distintos.<br>Da suspensão processual e da alegada violação do art. 313, V, "a", do CPC e dos dispositivos do Código Civil<br>Os recorrentes erigem sua tese central na premissa de que a decisão, transitada em julgado em 2013, que lhes restituiu a propriedade do imóvel, seria um pilar inabalável, imune aos desdobramentos de quaisquer outras ações judiciais, tornando a suspensão da ação reivindicatória uma medida ilegal e violadora de seu direito de propriedade.<br>Com efeito, a argumentação, embora compreensível sob a ótica de quem anseia pela efetivação de um direito há muito reconhecido, parte de uma premissa jurídica incompleta e desconsidera a complexa intersecção de relações jurídicas que se estabeleceu sobre o imóvel litigioso.<br>O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, dispõe que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".<br>Tal norma instrumentaliza o princípio da segurança jurídica e da economia processual, buscando evitar a prolação de decisões contraditórias e o dispêndio inútil de atividade jurisdicional. A suspensão por prejudicialidade externa é medida de prudência e de boa administração da justiça.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido identificou, com absoluta precisão, a existência de uma notória e incontroversa relação de prejudicialidade entre a presente ação reivindicatória e as demandas que tramitam na Justiça Federal. De um lado, os recorrentes ostentam um título de domínio oriundo da reversão de uma doação, validado por decisão judicial transitada em julgado. De outro lado, o recorrido exibe um título de domínio que emana de um ato de império estatal - uma arrematação em execução fiscal -, ato este devidamente levado a registro e que, até prova em contrário, goza de presunção de legitimidade.<br>O cerne da questão prejudicial reside no fato de que o objeto principal das ações na Justiça Federal é, precisamente, a aferição da validade e da eficácia dessa arrematação. O desfecho de tais lides definirá, em última análise, se o título do sindicato recorrido subsiste ou se deve ser desconstituído. Esta definição é logicamente antecedente e determinante para a solução da ação reivindicatória.<br>Pois bem. Se a Justiça Federal, ao final, anular a arrematação, o título do recorrido se esvairá, e o direito dos recorrentes, fundado na decisão de 2013, prevalecerá de forma inconteste, abrindo caminho para o sucesso da pretensão reivindicatória. Contudo, se a arrematação for mantida hígida, surgirá um complexo conflito de títulos de domínio sobre o mesmo imóvel, cuja solução exigirá uma análise aprofundada que não pode ser antecipada ou ignorada pela Justiça Estadual.<br>Permitir o prosseguimento da ação reivindicatória, neste cenário de incerteza sobre a validade do título do possuidor, seria temerário. Poder-se-ia chegar a uma situação de manifesta insegurança jurídica, com a prolação de uma sentença de procedência na reivindicatória, eventualmente com a imissão dos recorrentes na posse, que poderia ser tornada inócua ou injusta por uma decisão posterior da Justiça Federal convalidando a arrematação. A suspensão do processo, portanto, não é mera faculdade, mas um dever de cautela do julgador para assegurar que a prestação jurisdicional final seja coerente, justa e definitiva.<br>A alegação de que a coisa julgada de 2013 seria um escudo absoluto não se sustenta. A referida decisão resolveu a relação jurídica entre os doadores (recorrentes) e o donatário (Clube), declarando o direito à reversão. Ela, contudo, não tem o condão de tornar o imóvel imune a todos os eventos jurídicos subsequentes, como a constrição e expropriação por dívidas fiscais do então proprietário registral. A validade deste ato expropriatório posterior é, justamente, o que se encontra sub judice na esfera federal.<br>Dessarte, a decisão do Tribunal de origem que manteve a suspensão do feito não negou vigência aos artigos do Código Civil que tutelam a propriedade. Ao contrário, agiu com o escopo de proteger a própria integridade do sistema de registro e a estabilidade das relações jurídicas, assegurando que o direito de reaver a coisa (art. 1.228 do CC) seja exercido contra quem, ao final de todas as disputas, seja efetivamente considerado possuidor injusto. A suspensão não suprime o direito, apenas posterga, prudentemente, a sua análise meritória.<br>A propósito:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA VENDA DE IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR TERCEIROS EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO NA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO USUCAPIENDA.<br>1. Os elementos constantes dos autos sinalizam a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a eventual procedência da ação de usucapião proposta pelos suscitantes influenciará diretamente no desfecho da execução da sentença proferida pela justiça trabalhista, notadamente no que se refere à possibilidade de prosseguimento dos atos de alienação do imóvel constrito.<br>2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos.<br>3. Conflito de competência conhecido para manter a competência dos Juízos suscitados para o julgamento das respectivas demandas, determinando a suspensão da realização do leilão pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da ação de usucapião em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre-RS.<br>(STJ - CC: 140817 RS 2015/0126085-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2017, grifo meu)<br>Não há, portanto, qualquer violação dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes neste capítulo.<br>Da multa processual e da alegada ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Os recorrentes insurgem-se contra a multa de 10% sobre o valor da causa que lhes foi imposta, questionando tanto a sua pertinência quanto o seu percentual.<br>O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".<br>A finalidade da norma é coibir o uso abusivo do recurso, desestimulando a interposição de agravos internos meramente protelatórios ou que veiculem teses patentemente infundadas, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da penalidade no fato de que o agravo interno se voltava contra matéria já decidida pela mesma Câmara, configurando uma "insistência" que caracterizaria um "despropósito" e uma "tentativa de inverter uma decisão que foi tomada anteriormente".<br>De fato, a questão da prejudicialidade e da necessidade de suspensão já havia sido exaustivamente analisada, primeiro no acórdão que fixou a competência estadual e, depois, na decisão monocrática agravada. A interposição do agravo interno, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar a sólida fundamentação das decisões anteriores, revela um inconformismo que beira a litigância protelatória, justificando a incidência da sanção processual. O recurso, nesse contexto, mostrou-se manifestamente improcedente, atraindo a aplicação da multa.<br>Nesse sentido, já decidi em situação similar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1 .021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2006898 SP 2022/0170991-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).<br>Contudo, assiste plena razão aos recorrentes no que tange ao percentual fixado.<br>O dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que a multa deve ser fixada "entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O acórdão recorrido, ao impor a sanção no patamar de 10% (dez por cento), extrapolou os limites objetivos da norma, incorrendo em manifesto error in judicando. A discricionariedade do julgador para fixar o valor da multa está adstrita aos parâmetros mínimo e máximo previstos em lei, não sendo lícito ao Tribunal ultrapassá-los.<br>Ainda que a conduta da parte seja considerada grave, a penalidade não pode exceder o teto legal. Trata-se de norma cogente, cuja inobservância acarreta a ilegalidade do ato decisório nesse particular.<br>Diante de tal constatação, impõe-se a correção de ofício por esta Corte Superior.<br>Embora o fundamento principal do recurso (a ilegalidade da suspensão) seja rechaçado, não se pode chancelar uma ilegalidade flagrante contida no acórdão. Assim, o provimento recursal deve ser negado em sua essência, mas, por imperativo de legalidade, a multa deve ser redimensionada para o patamar máximo permitido por lei.<br>Dessa forma, mantendo a condenação em si, que se afigura justificada pelas circunstâncias do caso, reduzo, de ofício, o percentual da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, readequando, de ofício, o percentual da multa aplicada na origem para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.