ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTES À EMPRESA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.986-1.987):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇAO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTES À EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PROCURADOR DA CONTRATANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.<br>1. Tendo em vista que, no negócio jurídico objeto da demanda, não houve participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, não há como ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em que se discute o cumprimento de obrigação contratual.<br>2. Constatado que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial não surtirá reflexo na órbita de direitos pessoais do condomínio onde se localiza os imóveis oferecidos como pagamento pelos serviços prestados pela empresa autora ou dos demais condôminos, tem-se por não caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão de reconhecimento da nulidade do processo.<br>3. Mostra-se correta a aplicação da teoria da aparência, quando verificado que a pessoa que firmou os instrumentos de cessão de direitos de imóveis dados como pagamento por serviços prestados pela empresa autora é a mesma que figurou como procurador da empresa ré no contrato originário, no qual foi pactuada tal forma de adimplemento.<br>4. A celebração de contratos de compromisso de compra e venda, envolvendo os imóveis dados em garantia pela parte contratante, no termo aditivo celebrado pelas partes, conduz à presunção de que houve cumprimento da obrigação contratual por parte da empresa contratada, nos limites do pagamento efetuado.<br>5. Deixando a empresa ré de apresentar prova do descumprimento da obrigação assumida pela empresa autora, correta se mostra a sua condenação à obrigação de realocação dos imóveis, na forma prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, ou o pagamento de indenização por perdas e danos.<br>6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.104-2.110).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts:<br>i) 332, 476 e 876 do Código Civil, pois a transferência dos lotes estava condicionada à regularização e aprovação do empreendimento, obrigação não cumprida pela recorrida, o que atrai a exceção de contrato não cumprido, sendo indevida a condenação ao pagamento por lotes desconstituídos sem a devida prestação de serviços;<br>ii) 403, 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que a condenação ao pagamento do valor de mercado de lotes valorizados após a regularização do empreendimento, sem comprovação de que a primeira recorrida tenha concorrido para tal valorização ou arcado com os custos necessários à prestação dos serviços contratados, enseja enriquecimento ilícito.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.502-2.524), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.527-2.529), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.575-2.597).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTREGA DE LOTES À EMPRESA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, proposta por Múltipla Construtora e Incorporadora Ltda. contra Martinez Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando o reconhecimento da validade de contratos de transferência de lotes e a condenação da ré, ora recorrente, à realocação de imóveis ou ao pagamento de indenização por perdas e danos.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando válidas as alienações dos 231 lotes indicados na inicial e condenando a ré, ora recorrente, a adotar as providências administrativas necessárias para a transferência das unidades, além de realocar um dos imóveis ou indenizar a autora em caso de impossibilidade. A recorrente também foi condenada a indenizar a autora pelos 174 lotes remanescentes, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, alegando, entre outros pontos, a invalidade dos contratos de transferência de lotes, a inaplicabilidade da teoria da aparência e a ausência de cumprimento das obrigações contratuais pela autora. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, entre outros pontos, violação dos artigos 332, 403, 476, 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a transferência dos lotes estava condicionada à regularização e aprovação do empreendimento, obrigação não cumprida pela recorrida, e que a condenação ao pagamento pelo valor de mercado atual dos lotes desconstituídos configura enriquecimento sem causa.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.994-1.998):<br>É incontroverso nos autos o fato de que as partes celebraram contrato, tendo por objeto a obrigação de a ré administrar as vendas de frações ideais, além de implantar a infraestrutura de piqueteamento, topografia, abertura de ruas etc., para a regularização dos lotes do Condomínio Alto da Boa Vista, com prazo de vigência por 36 (trinta e seis) meses (fls. 848/850).<br>Os documentos acostados aos autos sob o ID 13107047 (p. 4/14) comprovam a celebração de novo contrato com igual objeto, em 04/03/1998, com prazo de vigência de 10 (dez) anos, e de termo aditivo, firmado em 04/04/1998.<br>Os contratos em questão estabeleciam "como forma de pagamento aos sujeitos contratados, a porcentagem de 45% (quarenta e cinco por cento) do total das unidades constantes no empreendimento", prevendo que cabia à empresa autora/apelada a obrigação de arcar com 45% (quarenta e cinco por cento) do total dos gastos realizados para o cumprimento das obrigações de aplicação de asfalto, instalação de rede de luz elétrica e águas pluviais, esgoto e paisagismo.<br>O termo aditivo constante do ID 13107047 (p. 10/14) estabeleceu que diversos lotes do empreendimento, constantes do seu anexo I, seriam dados em caução à empresa ré/apelada, podendo a mesma dispor de tais imóveis "se necessário, para fazer face às despesas constantes" no item "b" da cláusula quinta do referido instrumento contratual.<br>Ainda, o mesmo termo estabelece que o pagamento pelos serviços contratados corresponderia a "45%(quarenta e cinco por cento) do total de lotes que compõem o loteamento Condomínio Alto da Boa Vista", ficando estabelecida a transferência imediata de diversos lotes, para serem disponibilizadas pela Contratada "na forma que lhe convier".<br> .. <br>É importante assinalar que o contrato e o termo aditivo apresentam previsões bastantes distintas: uma concernente à contraprestação devida pelos serviços contratados, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do total das unidades imobiliárias do empreendimento, e outra que diz respeito à caução assegurada à empresa contratada, para fazer frente às despesas da execução do contrato.<br>Embora a parte autora/apelada não tenha juntado o Anexo II aos autos, apresentou os respectivos contratos de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel (ID 13106999 - p. 75/80), referentes ao item "b" da cláusula 5ª do termo aditivo contratual firmado entre as partes.<br>Conforme destacado na r. sentença, a ré não nega a existência dos contratos firmados entre as partes, os quais foram juntados aos autos por ela própria por ocasião da contestação, ocasião em que deixou assinalado que "a pessoa que firmou o contrato de parceria entre as duas empresas para a implementação do condomínio, representando a empresa MARTINEZ, foi o Sr. ORIVALDO FERRARI." Cumpre ressaltar que ORIVALDO FERRARI, que figurou como representante da empresa ré/apelante nos contratos de prestação de serviços e no termo aditivo, é exatamente a mesma pessoa que assinou os contratos de transferência dos 231(duzentos e trinta e um) lotes objeto da demanda (ID 13106999 - p. 75/80).<br>Há ainda, nos autos, procurações que revelam que a ré MARTINEZ conferiu a ORIVALDO FERRARI "os mais gerais amplos e ilimitados poderes para o fim especial de representar a outorgante e tratar de todos os negócios concernentes à mesma" (ID 13107055 - p. 17/32).<br>Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de vício de representação nos contratos de transferência de lotes, em razão da suposta inexistência de procuração. De igual modo, carece de razão a ré, ao afirmar que seria inaplicável a teoria da aparência ao caso em apreço.<br> .. <br>Quanto à alegação recursal de inaplicabilidade da teoria da aparência, calcada na tese de que a autora/apelada não "era terceira de boa-fé, nem seu erro era escusável", também não merece acolhimento, na medida em que o contrato constante do ID 13107047 (p. 1/3) não permite pressupor a má-fé da apelada, porquanto a empresa ré não questiona a validade do contrato de prestação de serviços, no qual ORIVALDO FERRARI figurou como seu representante legal.<br>Ademais, se considerarmos que o primeiro contrato de prestação de serviços entre a MÚLTIPLA e a MARTINEZ foi assinado em 15/02/1995 (data anterior à outorga da primeira procuração), e que o seu termo aditivo foi firmado no ano de 1998 (após a outorga de mandato), com conteúdo semelhante ao do primeiro contrato, torna-se mais evidente que ORIVALDOFERRARI atuou na condição de representante da empresa apelante mesmo antes de receber procuração para tanto.<br>Com efeito, causa espécie que a ré/apelante reconheça a legitimidade de ORIVALDO FERRARI para representá-la na contratação da prestação de serviços fornecidos pela empresa ré, a despeito da inexistência de procuração à época, mas não reconheça sua legitimidade para firmar os contratos de compra e venda de imóveis em favor da empresa autora, os quais - vale destacar - foram firmados com amparo em previsão contida no termo aditivo acostado aos autos sob o ID 13107047 (p. 10/14).<br>Assim, não merece censura a r. sentença, quanto a este aspecto.<br>A apelante afirmou que, no entanto, os contratos de transferência de lote não são válidos, uma vez que ORIVALDO FERRARI teria atuado como "procurador" da empresa autora/apelada, consoante demonstraria o depoimento constante do ID 13107047 (p. 08/10), o que caracterizaria auto-emissão de contratos.<br>Contudo, o depoimento de ORIVALDO FERRARI, parcialmente transcrito na peça recursal, não revela atuação favorável aos interesses da empresa autora/apelada, mas, no máximo, uma possível conduta desidiosa de sua parte, enquanto procurador da empresa ora apelante.<br>Com efeito, o referido depoimento deixa claro que o depoente assinou os contratos de cessão de direito dos imóveis a que se referem a presente demanda, a fim de resguardar os interesses da ré/apelante quanto ao prosseguimento dos trabalhos realizados pela autora/apelada.<br>Embora a assinatura de tais contratos tenha sido sugerida pela própria apelada, isto não basta para afirmar que o procurador da empresa ré/apelante tenha agido em seu nome, já que pretendia apenas garantir que a ré/apelada iria prosseguir executando os seus trabalhos, mesmo diante do "bloqueio do MP".<br>Vale destacar, a propósito, que cerca de 90% (noventa por cento) dos lotes repassados por ORIVALDO FERRARI se encontravam em área onde não foi realizada obra de infra estrutura, o que evidencia sua atuação em favor dos interesses da ré/apelante, e não em favor da autora/apelada.<br>É possível que tenha havido desídia por parte do procurador da empresa ré, ao deixar de comunicá-la da entrega dos imóveis dados em garantia em favor da empresa autora. No entanto, tais omissões dizem respeito exclusivamente à relação havida entre ORIVALDO FERRARI e a empresa ré, não afetando a validade dos contratos firmados de boa-fé com a empresa autora/apelada.<br>A empresa apelante aduziu, ainda, que a autora/apelada não teria direito aos lotes descritos na inicial, uma vez que não alcançou o resultado assumido no contrato de prestação de serviços firmado em 1995.<br>Neste sentido, a apelante aduziu que a ré/apelada não participou de nenhum ato que culminou na regularização fundiária do empreendimento, e que não fez qualquer obra no condomínio, de modo que não faria jus à contraprestação pactuada pelas partes.<br>Tal alegação, no entanto, mostra-se irrelevante, diante da manifestação de vontade contida no item "b" da cláusula 5ª do termo aditivo contratual firmado entre as partes, que não condicionou a transferência de tais bens ao cumprimento de qualquer obrigação.<br>A propósito, vale destacar que o objeto dos contratos particulares de compra e venda firmados entre as partes (ID 13106999 - p. 75/80), emitidos com amparo no citado item "b" da cláusula 5ª do termo aditivo contratual, também não estabelecem condição.<br>Assim, não estando o contrato subordinado à ocorrência de evento futuro, não prospera a alegação de não implementação de condição contratual para a sua satisfação, impondo-se à apelante cumprir a obrigação assumida nos referidos instrumentos contratuais.<br>Ademais, como bem salientou o d. Magistrado sentenciante, "o condomínio foi inicialmente dividido em mais de 5.000 frações ideais, sendo que, segundo a inicial, foram transferidos pouco mais de 300 lotes para a MÚLTIPLA, dos quais estão sendo cobrados 231 lotes no presente processo, o que representa bem menos que 10% do total de lotes que compunham o condomínio".<br>Assim, embora existam indícios de que a autora/apelada não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, é certo que não está exigindo a entrega do objeto total do contrato, mas apenas a satisfação do direito que foi expressamente reconhecido no termo aditivo constante do ID 13107047 (p. 10/14), sem qualquer condição.<br>Presumidamente, tal pagamento se refere à liquidação do contrato satisfeita ao longo dos anos até aquele momento, não havendo provas nem indícios que levem a crer que a parte autora/apelada teria deixado de cumprir integralmente suas obrigações contratuais. Como destacado na r. sentença vergastada, "não foi demonstrado cabalmente nos autos que o serviço executado pela autora seja em dimensão inferior à contraprestação financeira paga com lotes, sendo certo que a prova testemunhal não se mostrou hábil a tanto, mormente se considerando que o pagamento realizado com os lotes cria a presunção de serviço realizado na medida do pagamento".<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, e conforme trechos do acórdão já mencionados, concluiu que a transferência dos lotes não estava condicionada ao cumprimento de qualquer obrigação pela recorrida, uma vez que nem o termo aditivo contratual nem os contratos particulares de compra e venda previram tal condição, afastando a tese de dependência da regularização do empreendimento ou de outras obrigações.<br>Reconheceu, ainda, a presunção de adimplemento contratual, afastou a alegação de enriquecimento ilícito por existir previsão expressa no termo aditivo, validou os contratos de transferência com base na teoria da aparência e destacou a ausência de provas do descumprimento contratual pela recorrida.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os documentos foram juntados extemporaneamente; que o valor fixado a título de danos morais é suficiente para ressarcir a ofendida e punir a requerida; que não está configurada a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega da obra;e que o inadimplemento da construtora não justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.890/PR, relator Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ."<br>2.Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno não provido .<br>(AgInt no AREsp n. 1.502.634/RS, relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/6/2020, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste contradição na fundamentação da decisão agravada, tendo em vista que a controvérsia apresentada no recurso especial foi decidida com fundamentação coerente. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Cinge-se a controvérsia em analisar qual seria a hipótese de incidência da remuneração prevista no contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira entabulado entre as partes, se a obtenção pelo consultor de linha de crédito mais econômica para o contratante ou se a efetiva tomada desse crédito pelo contratante.<br>3. A Corte de origem concluiu que as cláusulas do contrato previam que o serviço contratado foi o de obtenção pelo consultor de nova linha de crédito para o contratante, não sendo necessária a efetiva tomada do crédito, de maneira que a obrigação do consultor foi integralmente adimplida, restando ao contratante cumprir com sua parte no acordo. A pretensão da parte agravante de alterar tal entendimento exige a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório juntado aos autos, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.255/DF, relator Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorári os advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>É como penso. É como voto.