ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COBERTURA DE PARTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar os arts. 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de que a relação jurídica é regida pelo CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da urgência do procedimento obstétrico realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA REDIVO BOGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 523):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CESÁREA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E DE DANO MORAL. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR EM QUE OCORREU O ATO CIRÚRGICO PARA COBRANÇA DO CHEQUE EMITIDO PELA PACIENTE PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.<br>(I) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM QUEM A AUTORA CONTRATOU. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CIRÚRGICO NÃO FOI DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. TESE ACOLHIDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PARTO OCORREU A TERMO SEM INTERCORRÊNCIAS. CONFIRMAÇÃO DA MÉDICA EM AUDIÊNCIA. CONTRAÇÕES E SANGRAMENTO NORMAIS DO ESTADO GESTACIONAL. COMORBIDADES DA AUTORA E ESTOURO DA BOLSA QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, A ALEGADA URGÊNCIA MÉDICA PREVISTA NO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM URGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. (II) AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR EM QUE OCORREU O ATO CIRÚRGICO E PARA QUEM FOI EMITIDO CHEQUE PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>(III) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 7º e 371 do Código de Processo Civil; e 35-C da Lei n. 9.656/1998, porquanto desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstravam a urgência do procedimento obstétrico realizado, além de utilizar como fundamento depoimento inexistente nos autos, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 556-566), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-571), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-602).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COBERTURA DE PARTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar os arts. 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de que a relação jurídica é regida pelo CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da urgência do procedimento obstétrico realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida Redivo Boger, ora recorrente, contra Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico, conexa à ação monitória proposta pela Unimed Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico Região Carbonífera contra a mesma autora.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a urgência do procedimento da cesárea, afastou a carência contratual e condenou a operadora ao pagamento de danos materiais e morais, fixados em R$ 10.000,00.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da Unimed, ora recorrida, reformou sentença de primeiro grau. No julgamento da ação indenizatória, a Corte estadual concluiu que o procedimento obstétrico não configurava situação de urgência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, considerando que a cesariana ocorreu a termo, sem intercorrências, e que a ruptura da bolsa, por si só, não caracteriza urgência.<br>Assim, a recorrente interpôs o presente recurso especial, sustentando que o acórdão desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstravam a urgência do procedimento, além de utilizar como fundamento um depoimento inexistente nos autos, violando o contraditório e a ampla defesa. Requereu a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a condenação da operadora ao pagamento dos danos materiais e morais.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>- Da alegada violação de dispositivo constitucional<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>- Da violação dos artigos 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prequestionamento<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar os arts. 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de que a relação jurídica é regida pelo CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova, limitando-se a afirmar que o procedimento obstétrico realizado pela recorrente não caracterizava situação de urgência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>- Da violação dos artigos 7ºe 371 do Código de Processo Civil e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Súmula n. 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o procedimento obstétrico realizado pela autora, consistente em uma cesariana, não configurou situação de urgência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 521):<br>"No entanto, nada nos autos comprova a referida urgência.<br>A antecipação do nascimento ocorreu justamente porque a bolsa estourou antes da data em que a autora havia agendado a cesárea, mas isso, por si só, não caracteriza a urgência prevista no art. 35-C da Lei 9.656/1998, notadamente diante da idade gestacional (38 semanas e 5 dias), momento em que não há prematuridade.<br>Em que pese as comorbidades, as contrações, o sangramento, o estouro da bolsa e a cerclagem prévia, que constam dos documentos juntados, a cesárea ocorreu a termo sem intercorrências, conforme constou do documento dos evs. 1.5 e 72.5.<br>Ao ser ouvida, a médica confirma que o ato cirúrgico ocorreu sem intercorrências e sem urgência (ev. 118.1):<br> .. <br>Além disso, não havia risco de vida para gestante ou para o bebê. Essa situação se confirma quando da análise do "check list de nascimento seguro" (ev. 72.3), realizado quando a autora chegou ao hospital, no qual não há qualquer indicação de urgência.<br>Por fim, acrescento que a análise quanto à situação de urgência é técnica, motivo pelo qual, o depoimento do pai da criança, muito embora considerado, não é suficiente para reconhecer a urgência do ato cirúrgico.<br>Logo, ausente a urgência e havendo prazo de carência contratual para parto, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da urgência do procedimento obstétrico realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. Precedentes.<br>2. Rever a convicção da corte de origem acerca da situação de urgência ou de emergência do procedimento requerido demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n . 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2274156/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente em R$ 300,00, totalizando o montante de R$ 1.800,00, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.