ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA PENHORA.<br>1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>2.Caso concreto em que o Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos honorários.<br>3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema 1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015.<br>4. A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula 283/STF).<br>Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA MACHADO DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>A controvérsia analisada nos autos gira em torno da penhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias da executada ora recorrente, no cumprimento de sentença movido pela recorrida Maria Neuman Gomes de Melo - ME.<br>Os valores bloqueados incluem R$ 4,19 em conta do Banco C6 S/A e R$ 301,10 em conta da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 305,29. A executada alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se referem ao PIS e ao auxílio emergencial, ambos protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, a exequente argumentou que parte do débito exequendo refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, o que justificaria a penhora com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao analisar o agravo de instrumento interposto pela exequente, reformou a decisão de primeira instância que havia acolhido a impugnação à penhora e determinado a liberação dos valores bloqueados. O entendimento do Tribunal a quo foi assim ementado (fls. 338/339):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação à penhora para determinar a liberação dos valores penhorados em favor da parte executada.<br>2. O feito de origem, iniciado em 2017, refere-se a cumprimento de sentença movido para o pagamento do débito de R$5.030,29, dos quais R$319,62 são cobrados a título de verba honorária de sucumbência. 2.1. A pesquisa Sisbajud restou parcialmente frutífera, com os bloqueios, em 20/01/21, de R$4,19 em onta junto à instituição BCO C6 S/A e de R$301,10 em conta da Caixa Econômica Federal, totalizando R$305,29 de quantia penhorada. 2.2. A executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a desconstituição da constrição de R$474,55, referentes ao seu PIS, e de R$300,00, relativos ao seu auxílio-emergencial depositado na CEF. 2.3. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação, alegando: ausência de prova de que os valores bloqueados se referem a PIS e auxílio-emergencial; os valores impugnados não condizem com os valores penhorados; parte da dívida cobrada diz respeito a honorários advocatícios, que é prestação de natureza alimentar, devendo incidir a exceção prevista no art. 833, §2º, CPC. 2.4. A decisão agravada acolheu o pedido da devedora, consignando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis.<br>3. Em que pesem os fundamentos do juízo agravado, não há se falar em absoluta impenhorabilidade no caso concreto. 3.1. Inicialmente, quanto à penhora de R$4,19, operada em conta da instituição BCO C6 S/A, a executada não logrou demonstrar que se trata de quantia depositada a título de PIS. Com efeito, o extrato por ela apresentado indica valor muito diferente daquele efetivamente bloqueado, a saber, R$474,55. Logo, falta verossimilhança na alegação de natureza salarial da verba, razão pela qual o bloqueio deve ser mantido nesse particular. 3.2. Em relação aos R$301,10 bloqueados na conta da CEF, é crível admitir, no atual contexto, que tal valor possa de fato se referir ao afirmado auxílio-emergencial, embora o extrato apresentado não seja suficientemente claro nesse sentido. Ainda assim, cabível a penhora desse montante. Isso porque a execução de honorários sucumbenciais se adéqua à exceção do §2º, art. 833, CPC.<br>4. Esse entendimento é o que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados precedentes, tem afirmado que a natureza alimentar dos honorários advocatícios possibilita a penhora sobre valores de natureza salarial: "IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/2015) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (ER Esp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, D Je 16/10/2018, REPD Je 19/3/2019). Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: R Esp n. 1.705.872/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, D Je 29/5/2019; e AgInt no AR Esp n. 1.566.623/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, D Je 7/5/2020." (R Esp 1860120/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, D Je 14/09/2020).<br>5. Nesta Corte, em precedentes já sob a égide do vigente CPC, o mesmo posicionamento também tem sido acolhido, para superar a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, quando a execução tratar de honorários advocatícios: "1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os honorários advocatícios se revestem de natureza alimentar e sua cobrança excepciona a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Precedentes." (07064501920188070000, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, D Je 18/02/2019).<br>6. Logo, cabível a manutenção da penhora para adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>7. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 367/376), aduz a recorrente que o acordão proferido pelo TJDF viola o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois os valores bloqueados, especialmente os R$ 301,10 provenientes do auxílio emergencial, são absolutamente impenhoráveis, conforme o dispositivo legal apontado como violado, que protege verbas de natureza salarial e assistencial destinadas à subsistência do devedor e de sua família.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 384/387.<br>Em decisão de fls. 401/402, foi determinado o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos autos dos Recursos Especiais n. 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Transitado em julgado o Resp 1.954.380, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1.153), foi firmada a seguinte tese:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>3. Recurso especial não provido. (Relator Min. RICARDO VILLAS BÔS CUEVA, D Je de 17/9/2024) (g. n.).<br>Considerando eventual divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Órgão Colegiado prolator da decisão recorrida para o exercício do juízo de retratação (fls. 421/423).<br>Em juízo de retratação, o TJDF concluiu que, embora o STJ tenha firmado no Tema 1.153 que honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Entendeu-se que, no caso sob apreciação, a executada não comprovou que os valores bloqueados se referiam ao PIS ou ao auxílio emergencial, sendo mantida a penhora, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e a medida não comprometeria o mínimo existencial (fls. 433/442).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA PENHORA.<br>1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>2.Caso concreto em que o Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos honorários.<br>3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema 1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015.<br>4. A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula 283/STF).<br>Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A questão em análise no recurso especial encontra-se diretamente relacionada ao objeto do Tema 1.153/STJ, uma vez que discute a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta bancária da devedora para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015 e da exceção do § 2º do mesmo dispositivo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.954.380/SP (Tema 1.153), firmou tese no sentido de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Em outras palavras, a natureza alimentar dos honorários não os equipara, para fins de afastamento da impenhorabilidade, às prestações alimentícias stricto sensu.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, em juízo de retratação, manteve a penhora sob dois pilares: (I) ausência de comprovação idônea, pela executada, de que os valores bloqueados seriam efetivamente provenientes de PIS (quanto aos R$ 4,19) e de auxílio emergencial (quanto aos R$ 301,10); e (II) possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias desde que preservada a subsistência digna, por se tratar de execução de honorários advocatícios.<br>A premissa (II), entretanto, conflita com a tese firmada no Tema 1.153/STJ, pois utiliza a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais como fundamento para excepcionar a impenhorabilidade do art. 833, IV, quando a Corte Superior expressamente afastou tal enquadramento no § 2º.<br>Todavia, a manutenção da constrição, no ponto em que se assentou a ausência de prova do caráter remuneratório/assistencial das quantias bloqueadas, converge com a orientação do STJ: a regra de impenhorabilidade do inciso IV tutela, especificamente, verbas remuneratórias e assemelhadas; logo, incumbe ao devedor demonstrar, de forma clara e documental, a natureza protegida dos valores constritos. Não comprovada a origem protegida, a regra do art. 833, IV, não incide.<br>O Tribunal estadual registrou que o extrato apresentado pela executada indicava valor de PIS (R$ 474,55) desacompanhado de correlação com a quantia efetivamente bloqueada (R$ 4,19), concluindo pela falta de verossimilhança e pela não comprovação da natureza protegida. Quanto aos R$ 301,10 (CEF), o Tribunal, embora tenha admitido ser "crível" a origem no auxílio emergencial, assentou que o extrato não era suficientemente claro.<br>Dessarte, a ausência de prova robusta quanto à natureza assistencial (requisito para a incidência da impenhorabilidade do art. 833, IV) foi o fundamento determinante do decisum impugnado, de modo que afastar essa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, ainda que se desconsidere o argumento relativo ao § 2º do art. 833 (por força da tese repetitiva), permanece hígido o fundamento autônomo de falta de prova da origem protegida, suficiente para manter a constrição.<br>Incide, portanto, por analogia, a orientação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, não sendo possível infirmar o acórdão recorrido sem revolver o conjunto fático-probatório e sem afastar fundamento autônomo não vulnerado de forma adequada.<br>Por fim, ressalta-se que a tese repetitiva não autoriza a automática liberação de quaisquer valores bloqueados; apenas estabelece que honorários sucumbenciais não se incluem, por si, na exceção do § 2º. A aplicação da regra de impenhorabilidade do inciso IV exige prova cabal da natureza remuneratória/assistencial dos valores constritos, ônus que, na espécie, o Tribunal local reputou não atendido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.