ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o pedido de fixação de honorários foi reiterado diversas vezes ao longo da tramitação processual pela parte contrária, mas somente foi decidido em 2023. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de preclusão ou prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 186):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 79).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o pedido de honorários advocatícios foi formulado 16 anos após o início do cumprimento de sentença, configurando preclusão e prescrição.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 211 - 221).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o pedido de fixação de honorários foi reiterado diversas vezes ao longo da tramitação processual pela parte contrária, mas somente foi decidido em 2023. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de preclusão ou prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que a parte ora recorrente alega a prescrição e a preclusão em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 278, 489, 507, 1.022 e 1.025 do CPC, arts. 205, 206, §5º, inciso II, e 206-A do Código Civil e art. 25 da Lei n. 8.906/1994.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>O Tribunal de origem consignou que o pedido de fixação de honorários foi reiterado diversas vezes ao longo da tramitação processual pela parte contrária, mas somente foi decidido em 2023. Veja-se (fl. 44):<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravado requereu por diversas vezes a fixação de honorários advocatícios (fl. 19 do evento 3, PROCJUDIC9, fl. 26 do evento 3, PROCJUDIC12, fl. 44 do evento 3, PROCJUDIC13, fl. 48 do evento 3, PROCJUDIC14, fl. 44 do evento 3, PROCJUDIC17, fl. 37 do evento 3, PROCJUDIC18, fls. 19 e 34do evento 3, PROCJUDIC19, fl. 25 do evento 3, PROCJUDIC22, fl. 29 do evento 3, PROCJUDIC23, evento 38, IMPUGNAÇÃO1, evento 44, PET1).<br>No entanto, tal pedido somente foi apreciado na decisão agravada, em 24 de agosto de 2023.<br>Assim, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de preclusão ou prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE.<br>1. Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração.<br>2. No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Contemporiza a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC ao desconsiderar a preclusão que se abateu sobre a definição da data-base para a apuração de eventuais haveres do recorrido. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada resultaria da combinação do contido à fl. 1.148 c/c as fls. 1.191, 1.203, 1.269 e 1.294, de modo que não há falar em coisa julgada material parcial, nem em preclusão de seu conteúdo decisório. Assim, rever a conclusão a que chegou o estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.