ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de automóvel firmado com instituição financeira, mantendo a cobrança de encargos contratuais e a inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes.<br>2. A recorrente alegou vícios no contrato, como anatocismo e abusividade na cobrança de encargos, além de requerer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, não indicou dispositivos legais violados nem impugnou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam os dispositivos legais violados e não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia e ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou a temas jurídicos, sem fundamentação adequada, não supre os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SARAH HELENA VIANA E SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 277-278):<br>CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A pelação interposta p el a parte autor a contra sentença que julgo u im procedente seu pedido de revisão de contrato de empréstimo para aquisição de veículo firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. F oi ainda condenada em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa , conforme art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi conferido . 2. A duz que a CEF está cobrando valores excessivos referentes a juros capitalizados e com taxa anual superior a 12% (doze por cento), além da acumulação indevida de comissão permanência com encargos moratórios. Como a cobrança seria ilegal, não poderia ser inscrita em cadastros de proteção ao crédito . 3 . Não há mais dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às instituições financeiras. É o que diz, por exemplo, a Súmula 297 do STJ. Todavia, isso não significa que todos os contratos bancários, somente por serem de consumo, são nulos de pleno direito. É preciso analisar os pormenores do pacto, para que possam ser afastadas as cláusulas abusivas, desde que devidamente impugnadas pelo autor. 4. Apesar de haver previsão contratual de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, a CEF não está exigindo do recorrente que pague tal encargo, cobrando somente juros e multa por atraso . 5 . Segundo a Súmula 539 do STJ, " é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada ". Considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 2015 e que em seu item 2 há previsão expressa de capitalização de juros, não há que se falar em ilegalidade da cobrança . 6 . O art. 192, § 3º, da CF, que previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40/2003, o que afasta a alegação da parte embargante de abusividade e afronta ao princípio da isonomia; sendo a taxa de juros praticada in casu (taxa mensal cobrada de 1,9% e taxa anual de juros de 25,34%) , estipulada dentro dos padrões de mercado praticados no país (conforme dados extraídos do site do Banco Central do Brasil) . 7 . Não havendo cobrança ilegal pela CEF e sendo inconteste que a recorrente é devedor a da instituição bancária desde 20 16 , é possível sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pela dívida em questão . 8 . Apelação improvida. Condenação d a recorrente em honorários recursais de 10% sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que "o contrato celebrado entre as partes encontra-se eivado de vícios e merece ser revisado pelo Poder Judiciário", que "O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do entendimento dos ilustres Desembargadores, é terminantemente contra a prática do ANATOCISMO" (fls. 318), a Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Nº 40 e cita as teorias da Boa-Fé Objetiva dos Contratos, da Lesão Enorme e da imprevisão, além de requerer que "ao receber o presente Recurso Especial, este Egrégio Tribunal determine que a instituição financeira requerida se abstenha de inserir o nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, ou, se caso já o tenha feito, que providencie a imediata retirada em 48 hs (quarenta e oito horas) sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento do decisum" (fls. 323)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 328-340), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo/negativo da instância de origem (fls. 365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de automóvel firmado com instituição financeira, mantendo a cobrança de encargos contratuais e a inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes.<br>2. A recorrente alegou vícios no contrato, como anatocismo e abusividade na cobrança de encargos, além de requerer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, não indicou dispositivos legais violados nem impugnou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam os dispositivos legais violados e não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia e ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou a temas jurídicos, sem fundamentação adequada, não supre os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar supostas irregularidades do contrato de forma genérica e abstrata, sem entretanto indicar quais especificamente os artigos de lei federal violado e sem sequer enfrentar concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, deixando de desincumbir-se do ônus da dialeticidade.<br>De fato, verifica-se que o acórdão recorrido afirma (fls. 284-285):<br>O autor ajuizou a ação pretendendo reduzir em mais de 50% do valor da prestação mensal, com base, exclusivamente, no argumento genérico de que há anatocismo vedado legalmente. No intuito de corroborar suas alegações, juntou laudo técnico Documento recebido eletronicamente da origem confeccionado por contador particular. Contudo, os parâmetros utilizados para realização do cálculo não foram os previstos no contrato efetivamente celebrado, mas, sim, o próprio entendimento do autor sobre como deveria se dar a correção de seus débitos.<br>Poderia o autor tentar judicialmente a revisão de seu contrato para correção da maneira que entenda mais adequada, no entanto, suspender suas obrigações contratuais com base nesse mero entendimento unilateral seria absolutamente temerário.<br>Com efeito, se assim se procedesse, qualquer pessoa poderia, simplesmente, firmar um contrato de financiamento e, posteriormente, ingressar com uma ação revisional, indicando um valor subdimensionado e deixando, enquanto o processo tramita, durante anos, de cumprir suas obrigações.<br>O entendimento acima esposado se evidencia ainda mais correto quando se percebe que o autor há mais de 05 (cinco) anos não paga uma única prestação sequer (encontra-se inadimplente desde maio/2016)<br> .. <br>Acerca da comissão de permanência a sua cobrança é lícita, desde que não cumulada com correção monetária, a teor da Súmula nº 30, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." No caso dos autos, não está comprovada a alegada abusividade, pois a parte autora não comprovou a sua incidência. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório que o Código lhe impôs, não havendo apresentado documento ou fundamentação que comprovasse qualquer irregularidade no contrato apresentado, uma vez que mesmo o laudo apresentado pelo autor, de profissional particular, foi produzido unilateralmente, não havendo nos autos, elementos suficientes para comprovar as supostas irregularidades alegadas.<br>O recurso, todavia, nenhuma menção faz às às constatações do acórdão, limitando-se a apontar supostas violações a direitos consumeristas, como se o fato de um contrato bancário ser de adesão fosse suficiente para torná-lo nulo.<br>Em tais condições, verifica-se que não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 1%.<br>É como penso. É como voto.