ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.<br>1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELISIANE APARECIDA PEIXOTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 197):<br>APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego".<br>1. DECADÊNCIA. Preliminar rejeitada. Decadência não configurada. Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC. Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista. Precedentes.<br>2. SEGURO PRESTAMISTA. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira. Abusividade não constatada. Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro. Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento. Precedentes do E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente a firma, em síntese, que "é notável a contrariedade à lei federal, principalmente no tocante ao ARTIGO 42º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nº. 8.078/90, notadamente inconstitucional, bem como ao Recurso Repetitivo de N.º 1255576. Tal panorama autoriza o manejo de Recurso Especial, conforme preceitua o art. 105, "a" da Constituição da República" (fl. 211).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 219-223), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 240-241).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. TEMA N. 972/STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.<br>1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de prática abusiva pelo recorrido, consubstanciada em venda obrigatória de seguro, como requisito para contratação de operação de crédito entre as partes.<br>Da ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o Tema n. 972/STJ (Súmula n. 83/STJ)<br>Extrai-se do acórdão recorrido que: "compulsando-se os autos não se observa abusividade ou a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira (prestamista), no valor de R$2.330,44, vez que firmado em separado do contrato de financiamento (fl. 22), tendo a apelada manifestado livremente a plena ciência das condições gerais do seguro, bem como dos valores cobrados a título de prêmio e da sua vigência. Também não houve a demonstração de que a contratação do referido seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento, de maneira que não há que se falar em abusividade na contratação ou de vício do consentimento, nem mesmo de venda casada" (fls. 203-204).<br>Ressalte-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração, não havendo como se arguir omissão ou contradição do julgado.<br>A propósito, esta Corte firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Resp n. 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018).<br>Neste contexto, a prática abusiva consiste em obrigar o consumidor a contratar o seguro com instituição definida pela mutuante, o que não ocorreu no caso concreto, segundo o Tribunal de origem.<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência deste Sodalício, incidem as disposições da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria a análise de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.180.765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)<br>4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInti n. AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma julgado em 30/5/2022, DJE 1º/6/2022.)<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 83/STJ, não conheço do recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários fixados na origem, diante do arbitramento por equidade .<br>É como penso. É como voto.