ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIA LIDIANA DA SILVA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 322-325):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA VERGASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. PACTUAÇÃO. LÍCITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que A parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo. Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art . 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Compulsando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos seus documentos pessoais e declaração de endereço (fls . 108/122). Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 109), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, a qual fora validamente comprovada nos presentes autos, mais especificamente, à fl. 106. Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Por oportuno, ressalta-se que a agência que consta do contrato para saque do importe tem sede em Mombaça/CE, município de domicílio da parte autora (fl. 26). Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Outrossim, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a parte promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo. O art. 6º, VIII, do referido diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por sua vez, o art. 14 do referido código atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.<br>3. De plano, verifico que a parte autora comprovou os alegados descontos em seu benefício, decorrentes do contrato objurgado na inicial, acostando à inicial cópia do histórico de consignações do INSS (fls. 28/29), que atesta as aludidas deduções. Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, não é pessoa analfabeta, nem mesmo apresentou documentação comprobatória de seu suposto analfabetismo funcional, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 783699298 às fls. 108/122, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 116/117 e 122). Digno de nota que a assinatura constante no contrato corresponde às apostas na documentação anexa à exordial, qual seja, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e cédula de identidade (fls. 23/25).<br>4. No que tange a parte agravante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento, o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura. Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito. Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ainda, a parte promovente não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos de identidade, CPF e cartão de seu benefício previdenciário, bem como não há nenhuma menção da parte demandante de que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido. Assim, os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Por oportuno, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado este Eg. Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante descontos em benefício previdenciário: Precedentes.<br>5.Dito isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, sem sequer ensejar a reparação de danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser mantida.<br>6. AGRAVO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a produção da perícia grafotécnica e sem a expedição de ofício para verificar a titularidade da conta-corrente de número 888994-2, da agência 0720-0, do Banco Bradesco S/A.<br>Sustentou que a não realização dessas provas configura cerceamento de defesa, em violação dos artigos 6º, 7º, 8º, 369, 370, 371, 373, inciso II, 378, 380, 428, inciso I, 429, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 347-390).<br>No mérito, reitera que a instituição financeira recorrida deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, uma vez que a legitimidade da assinatura foi impugnada e houve a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Tema 1.061/STJ.<br>Argumentou, ainda, a ausência de comprovação efetiva do repasse dos valores do empréstimo ao seu patrimônio, o que reforçaria a necessidade de dilação probatória.<br>Apontou, por fim, divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria dado interpretação distinta aos artigos 373, inciso II, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 400).<br>Em juízo de admissibilidade prévio na instância de origem, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão mista de inadmissão do recurso especial quanto à tese de cerceamento de defesa, com base na Súmula n. 7/STJ, e, quanto à discussão sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura, negou seguimento ao recurso, com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 1.061/STJ. (fls. 402-404).<br>A recorrente interpôs agravo em recurso especial contra essa decisão denegatória de admissibilidade (fls. 423-462), e o relator determinou a conversão em recurso especial (fls. 675-676).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de novas provas, verifica-se que o Tribunal de origem, aplicando os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, concluiu, a partir da análise do conjunto probatório já existente, que não havia necessidade de ampliar a instrução.<br>A propósito, confira-se a manifestação do Tribunal local (fls. 331-334):<br>Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que A parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo. Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.<br>Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Vejamos julgados exemplificativos:<br>(..)<br>Compulsando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos seus documentos pessoais e declaração de endereço (fls. 108/122).<br>Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 109), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, a qual fora validamente comprovada nos presentes autos, mais especificamente, à fl. 106.<br>Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitálos, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.<br>Por oportuno, ressalta-se que a agência que consta do contrato para saque do importe tem sede em Mombaça/CE, município de domicílio da parte autora (fl. 26).<br>Preliminar rejeitada, portanto.<br>Não merece reforma o acórdão recorrido nesse ponto.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> ..  O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. (STJ -AREsp: 1618790 SP 2019/0338899-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES. PEC. REQUISITOS. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem, de que os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar que teria a ré agido com culpa e dado causa à rescisão contratual, implicaria a análise de fatos e provas e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1287578 RJ 2018/0102932-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020, sem grifos no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, sem grifos no original)<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual<br>pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere se pedido de dilação da instrução probatória. (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023 22/9/2023)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.<br>5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa<br>(AgInt no AREsp n. 1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018 15/6/2018, sem grifos no original)<br>Em relação à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, ressalta-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.<br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor da parte agravante. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 335-341):<br>No que tange a parte agravante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento, o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura. Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito.<br>Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.<br>Ainda, a parte promovente não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos de identidade, CPF e cartão de seu benefício previdenciário, bem como não há nenhuma menção da parte demandante de que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido.<br>Assim, os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.<br>Por oportuno, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado este Eg. Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de empréstimos consignados mediante descontos em benefício previdenciário:<br>(..)<br>Dito isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, sem sequer ensejar a reparação de danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser mantida.<br>Destarte, sem que tenha o agravante trazido novos elementos, há de ser mantida a decisão agravada."<br>Como visto, a Corte estadual concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da transação, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço.<br>Dessa forma, após a devida análise comparativa, verifica-se que a decisão objeto de impugnação não destoa do padrão decisório estabelecido por este Superior Tribunal de Justiça. Isso se evidencia, principalmente, pela constatação, apontada no aresto, de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato em questão, bem como a existência de proveito econômico.<br>Além disso, para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ).<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO DANO MORAL. DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO DANO MORAL. DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).<br>3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso, é como voto.