ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação de sentença coletiva. Chamamento ao processo. INADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Procedimento comum. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur).<br>III. Razões de decidir<br>3. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, e não se aplica na fase de cumprimento de sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor.<br>4. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra qualquer dos devedores solidários, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser precedido da fase de liquidação, a ser realizada pelo procedimento comum. Essa etapa tem por finalidade completar a cognição parcial da ação coletiva, mediante a demonstração de fatos supervenientes que definam o sujeito ativo da relação jurídica material, bem como o valor da prestação devida.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva movida por MÁRCIO RODRIGUES DE MORAIS.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento, nos termos da seguinte ementa (fls. 283-284):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse recursal do recorrente quando ataca a decisão em matérias que lhes são favoráveis, devendo seu recurso ser parcialmente conhecido. 2. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação civil pública (nº 94.0008514-1), que tramitou perante a Justiça Federal de Brasília, em que foram condenados solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil a indenizar mutuários da diferença entre índices de correções monetárias utilizadas à época dos fatos. 3. O art. 275 do mesmo diploma legal estabelece que o "credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" de modo que na ausência de um, o credor pode perseguir o seu direito em relação ao outro devedor. 4. Já decidiu o STJ que: "Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 5. Não havendo necessidade de chamamento da União e/ou Banco Central ao feito, descabe o argumento do agravante quanto incompetência absoluta da Justiça Estadual para prosseguir na liquidação de sentença. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é da citação do devedor na fase de conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>No presente recurso especial (fls. 301-336), o recorrente alega violação dos artigos 130, inciso III, 131, 132, 509, inciso II, e 511, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (ii) a liquidação deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Em contrarrazões (fls. 387-398), o recorrido defendeu a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 402-403).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação de sentença coletiva. Chamamento ao processo. INADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Procedimento comum. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur).<br>III. Razões de decidir<br>3. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, e não se aplica na fase de cumprimento de sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor.<br>4. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra qualquer dos devedores solidários, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser precedido da fase de liquidação, a ser realizada pelo procedimento comum. Essa etapa tem por finalidade completar a cognição parcial da ação coletiva, mediante a demonstração de fatos supervenientes que definam o sujeito ativo da relação jurídica material, bem como o valor da prestação devida.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação aos arts. 130, inciso III, 131 e 132, do CPC<br>Em síntese, o recorrente alega violação dos arts. 130, inciso III, 131 e 132, todos do Código de Processo Civil, sustentando que é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Sem razão o recorrente. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu. Seu objetivo é viabilizar a futura cobrança, com base na sentença de procedência, do valor pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, utilizando-se essa sentença como título executivo (art. 132 do CPC).<br>Por essa razão, não se admite sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor, a quem cabe a escolha de exigir a dívida comum, total ou parcialmente, de um ou mais codevedores (art. 275 do Código Civil).<br>Com efeito, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.<br>Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de chamamento ao processo na fase executiva, tal medida não seria aplicável ao presente caso, em razão da ausência de identidade de ritos. Enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o rito da execução comum. Há, portanto, incompatibilidade procedimental que inviabiliza o deferimento do chamamento.<br>Nesse mesmo sentido, é farta a jurisprudência do STJ:<br> .. ;<br>6. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).<br>7. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes.<br>2. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.377.247/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br> .. . 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.062/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br> .. .<br>3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Assim, não havendo necessidade de chamamento da União ou do Banco Central ao feito, revela-se incabível o deslocamento da causa para processamento pela Justiça Federal, em razão da ausência dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal (competência ratione personae).<br>2. Da violação dos arts. 509, inciso II, e 511, do CPC<br>O recorrente alega transgressão ao art. 509, inciso II, e 511, do Código de Processo Civil, ao argumento, em resumo, de que a liquidação deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur).<br>O recorrente sustenta que, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, é evidente a necessidade de prévia liquidação do valor a ser pago, bem como da individualização do crédito, com a devida demonstração da titularidade do direito pelo exequente. Tal exigência decorre do fato de que a sentença proferida em ação civil pública apresenta, em regra, caráter genérico.<br>Com razão o recorrente. Com efeito, via de regra, a condenação oriunda de ação coletiva de consumo, referente a direitos individuais homogêneos, é genérica e ilíquida, pois se limita a estabelecer a obrigação a ser cumprida (an debeatur) e a parte responsável por seu cumprimento (quis debeat).<br>Assim, sua execução pressupõe, como condição necessária, a liquidação prévia, com o objetivo de apurar o valor devido a cada consumidor lesado (quantum debeatur), além da própria identificação da titularidade do direito reconhecido na sentença (cui debeatur).<br>Nesse contexto, a liquidação da sentença coletiva, à semelhança do que ocorre nas liquidações ordinárias, constitui etapa complementar da atividade cognitiva já exercida no processo de conhecimento, voltada à definição do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto. Somente após essa etapa é possível dar início à execução forçada, caso não haja o cumprimento espontâneo pelo devedor. Liquidar a sentença, portanto, significa completá-la, o que, no caso específico das ações coletivas, implica também a identificação dos beneficiários do título executivo.<br>Firme nessas premissas, o cumprimento de sentença genérica, que impõe condenação ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, deve ser obrigatoriamente precedido da fase de liquidação por procedimento comum, e não por arbitramento.<br>Essa etapa visa complementar a atividade cognitiva parcial desenvolvida na ação coletiva, por meio da comprovação de fatos novos que permitam identificar o sujeito ativo da relação jurídica material, bem como apurar o valor da obrigação devida.<br>Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção do STJ:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.<br>2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>3. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021.)<br>A propósito, nesse mesmo caminho decidiu a 3ª Turma do STJ, em caso análogo ao ora enfrentado, relativo a cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 proposta pelo MPF, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021.<br>2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural.<br>3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação.<br>4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado.<br>5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.<br>6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum.<br>7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente.<br>9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.<br>10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.<br>11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.<br>12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.<br>(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>3. Do dissídio jurisprudencial<br>No que toca ao dissídio jurisprudencial referente ao chamamento ao processo dos devedores solidários União Federal e Banco Central do Brasil e a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento da lide, o recurso também deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste Tribunal, conforme exposto em linhas pretéritas.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A par disso, a mera transcrição de ementas, ainda que colocadas lado a lado, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Mister se faz "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 1029, § 1º, CPC), o que não ocorreu, até porque as ementas transcritas tratam de questões distintas.<br>Nesse sentido:<br> .. . 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br> .. . 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.144/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024)<br> .. . 1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.  .. .<br>(AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)<br>Por fim, não há que falar em suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo STJ n. 1169: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."<br>Isto porque, no caso em análise, não fora apresentada diretamente cumprimento de sentença condenatória pelo exequente, mas, sim, o procedimento prévio de liquidação de sentença, ainda que por modalidade diversa do pretendido pelo recorrente.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença.<br>É como penso. É como voto.