ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual.<br>3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PARTNER LTDA. e ANDERSON SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.276):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL FIXADA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.<br>O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, a teor do que dispõe o § 3º do aludido dispositivo. 1.1. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação  ..  (E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp n. 840.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 14/6/2023).<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que apenas o segundo recurso de embargos de declaração por ele interposto no Tribunal de origem foi reconhecido como protelatório, resultando na aplicação de multa. Sustenta, contudo, que o recolhimento dessa multa não é requisito de admissibilidade do agravo interno, uma vez que apenas a multa aplicada pela reiteração de embargos protelatórios configura óbice à sua interposição.<br>Assim, "ao condicionar o recebimento do Agravo Interno ao recolhimento da multa acima mencionada, o v. acórdão violou o art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, os quais determinam expressamente que somente na reiteração dos embargos protelatórios, e após majoração da multa, a interposição de eventual recurso ficará condicionada ao pagamento da multa, .. " (fl. 1.289). Ademais, "..o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente ao referido dispositivo daquela dada pelo próprio STJ e pelos tribunais de justiça pátrios." (fl. 1.290)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.331-1.337), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.340-1.342).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual.<br>3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância. Interposta apelação, por decisão monocrática, foi indeferido o pedido dos recorrentes de benefício da justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 1.190-1.191).<br>Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mas sem reconhecimento de serem protelatórios (fls. 1.207-1.209).<br>Opostos novos embargos de declaração, também rejeitados por decisão monocrática, agora com reconhecimento de nítido caráter protelatório, sendo aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.238-1.240).<br>Então, os recorrentes interpuseram agravo interno, que não foi conhecido em razão de não terem recolhido a multa processual imposta na decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração.<br>A questão em discussão neste recurso especial diz respeito a ser ou não requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso o prévio recolhimento da multa imposta com fundamento do art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se apenas a multa majorada com base no § 3º de referido artigo (na reiteração de embargos protelatórios) é condicionante à admissibilidade de novo recurso.<br>Não obstante algumas decisões em sentido contrário, a jurisprudência mais recente deste Tribunal inclina-se em reconhecer a necessidade de recolhimento da multa previta no art. 1.026, § 2º, do CPC, para que possa ser admitido qualquer outro recurso, e não apenas quando aplicada nova multa, com fundamento na primeira parte do § 3º de referido dispositivo legal.<br>Entender de forma diversa seria premiar o recorrente recalcitrante que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2329219 SP 2023/0093321-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIOMENTE MANEJADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.119.627/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRÉVIO RECOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Sendo pressuposto objetivo de admissibilidade, o não recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil/2015, ainda que para os beneficiários da justiça gratuita, impede o conhecimento do recurso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos com majoração da multa anteriormente aplicada.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.778.255/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>No caso ora analisado, os recorrentes interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, embora sem reconhecimento de serem protelatórios. Interpostos novos embargos, estes foram reconhecidos como manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em razão do não recolhimento dessa multa, o Tribunal de origem não conheceu do ulterior recurso de agravo interno.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, levando à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)  grifei <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.