ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEONIDAS NASCIMENTO VIDIGAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 561):<br>APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADOS - INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO QUE DISPENSA PEDIDO EXPRESSO - DANOS MORAIS VERIFICADOS - DIMINUIÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE. Demonstrada a inadimplência por parte dos promitentes compradores, possível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. A indenização por fruição não exige pedido expresso na petição inicial, porquanto trata-se de consectário da rescisão do contrato e de retorno aos status quo ante, bem assim atende ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. A indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento em valor razoável e que também atenda ao caráter pedagógico.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.617 ).<br>Os requerentes apontam que o aresto recorrido negou o direito de produção de provas pela parte ré, tendo ocorrido cerceamento do direito de defesa. Aduzem, ainda, a existência de afronta ao art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil, na medida em que se afastou a aplicação da prescrição trienal da cobrança dos alugueis a título de indenização por fruição.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.801-810 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com pedido de indenização. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato e condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso na parte principal, mantendo a rescisão contratual e a condenação indenizatória.<br>As questões em discussão no recurso especial são: a) A ocorrência de cerceamento de defesa, com violação ao art. 489 do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, que, segundo os recorrentes, era essencial para comprovar a existência de um acordo verbal para quitação do contrato;b) A suposta violação dos arts. 186, 927 e 206, § 3º, I e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal à pretensão de indenização pela fruição do imóvel, em detrimento do prazo decenal (art. 205 do CC) aplicado pelas instâncias ordinárias.<br>- Da violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC<br>Os recorrentes defendem a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) os impediu de comprovar a existência de uma suposta renegociação verbal do contrato.<br>Nesse aspecto, a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC não se sustenta. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide. As instâncias ordinárias expressamente consignaram que a prova documental já constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória (fls.567):<br>Quanto ao cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, tem-se, assim como consignado pela sentença, ser desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A alegação de que a oitiva dos autores, promitentes vendedores, aqui apelados, e das testemunhas serviria para demonstrar a existência de eventuais tratativas entre as partes para a quitação do imóvel e para a solução do litigio não se sustenta, porquanto os autores já negaram que tivessem participado de "tratativas". Além do que, a questão se resolve pela prova documental já produzida<br>Ao motivar a decisão de indeferir a prova oral com base na suficiência do acervo documental, o Tribunal a quo cumpriu a exigência de fundamentação imposta pelo Código de Processo Civil. Não há que se falar em decisão desprovida de fundamentação, mas sim em decisão com fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com ausência de motivação.<br>Uma vez estabelecido que a decisão foi devidamente fundamentada, a discussão remanescente, se a prova documental era, de fato, suficiente para dispensar a prova oral , transcende a análise da legalidade e adentra o mérito da valoração probatória. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova é uma faculdade do magistrado, destinatário final do acervo probatório.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Ademais, analisar se a negativa em produzir a prova oral, no caso concreto, configurou ou não um impedimento à ampla defesa exigiria que esta Corte Superior reavaliasse todo o contexto probatório. Este procedimento é, por excelência, um reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>- Da violação do art. 206, § 3º, I e IV do Código Civil<br>No que tange à prescrição, os recorrentes insistem na aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, I ou IV, do Código Civil), referente a aluguéis ou ressarcimento de enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido, todavia, afastou essa tese com base em um fundamento específico e autônomo: a indenização pela fruição do imóvel não teria natureza de aluguel nem de mero ressarcimento por enriquecimento ilícito, mas seria uma "consequência lógica da rescisão do contrato feita pela sentença", visando recompor as partes ao status quo ante.<br>Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes não atacam diretamente essa fundamentação. Eles se limitam a reiterar a tese da prescrição trienal, sem, contudo, refutar o argumento central de que a verba indenizatória possui natureza jurídica diversa, qual seja, de recomposição patrimonial decorrente da própria rescisão do negócio jurídico.<br>A ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, sustenta a decisão recorrida, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE . PROMOTOR DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART . 741 DO CPC. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 283/STJ. 1. No acórdão recorrido, há fundamentos suficientes para manter o julgado que não foram efetivamente atacados pela parte, segundo o qual (i) no decisum transitado em julgado, não há limitação temporal do reajuste, e decisão em contrário ofende à coisa julgada; e (ii) o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes do julgamento da inconstitucionalidade pelo STF . 2. A ausência de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão impugnado enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".Agravo regimental improvido .<br>(STJ - AgRg no REsp: 1397031 DF 2013/0257857-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015)<br>Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, a decisão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. O STJ pacificou o entendimento de que a pretensão de reparação de danos decorrente de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual) sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Cód igo Civil, e não ao prazo trienal das reparações civis extracontratuais, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EQUÍVOCO . SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL . RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE . CONTRATUAL. ART. 205. CÓDIGO CIVIL . DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC . NÃO AUTOMÁTICA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2 . No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos . Súmula nº 568/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2402877 BA 2023/0223250-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>-Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 439).<br>É como penso. É como voto.