ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pretensão de ressarcimento de valor excedente à dívida em alienação fiduciária, com fundamento no art. 27, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997.<br>2. A recorrente alegou nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e sustentou enriquecimento sem causa em razão da adjudicação do imóvel, além de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados ou a interpretação controvertida, limitando-se a mencionar teses genéricas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou teses de mérito não supre o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, dificultando a exata compreensão da controvérsia.<br>7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON LUIS GABRIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-165):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. VENDA DIRETA DO BEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR QUE SOBEJAR À DÍVIDA. DESCABIMENTO. I - Hipótese dos autos em que a parte autora foi notificada para purgar a mora, tendo decorrido o prazo assinado sem o pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual a CEF levou o imóvel objeto da garantia a primeiro e segundo leilão, que restaram negativos, razão pela qual foi lavrado termo de quitação e consolidada, definitivamente, a propriedade plena em favor da credora, que posteriormente efetuou a venda direta do imóvel. II - Se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor do débito, considerar-se-á extinta a dívida, ficando o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar de eventual venda do imóvel, inexistindo vinculação a contrato ou a qualquer avaliação. Inteligência do artigo 27, §§2º, 4º e 5º, da Lei 9.514/97. Precedentes da Corte. III - Uma vez extinta a dívida igualmente insubsistente resulta a relação jurídica entre as partes, fora da qual não há validamente se falar em locupletamento ilícito. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-203).<br>A parte recorrente alega, em suma, que, ao "sentenciar aplicando a lei posterior à celebração do pacto, a julgadora singular violou o contido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (fl. 222) e afirma ser "inválido o procedimento de leilão e alienação particular realizado pela Recorrida e ao contrário do decidido pelo r. Juízo Singular, NO PRESENTE CASO, não pode ser aplicado o disposto na cláusula 7ª, parágrafo 7º, b, do Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia, bem como do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97" (fl. 231).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 260-267), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 268-270).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pretensão de ressarcimento de valor excedente à dívida em alienação fiduciária, com fundamento no art. 27, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997.<br>2. A recorrente alegou nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e sustentou enriquecimento sem causa em razão da adjudicação do imóvel, além de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados ou a interpretação controvertida, limitando-se a mencionar teses genéricas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou teses de mérito não supre o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, dificultando a exata compreensão da controvérsia.<br>7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A recorrente interpôs o presente recurso especial, afirmando que o leilão extrajudicial é nulo, por ausência de intimação pessoal e sustentando que é devida a indenização por enriquecimento sem causa, em virtude da adjudicação do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Ocorre, entretanto, que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, limitando-se a mencionar, de forma genérica e sem particularização, teses de mérito, relacionadas à suposta nulidade do leilão e à vedação do enriquecimento ilícito.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para em 1%.<br>É como penso. É como voto.