ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência, respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano.<br>2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à taxa de juros pactuada, demanda o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO JONATHAN PINTO DETANICO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 288-289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA N. 297 DO STJ).<br>NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA A QUESTÃO CONTROVERTIDA, DEMONSTRANDO OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM SUAS RAZÕES DE DECIDIR.<br>INDEFERIMENTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA<br>DECISÃO. AO JUIZ INCUMBE DECIDIR AQUELAS QUE SERVIRÃO PARA SEU CONVENCIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CASO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DOCUMENTAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PROVA POSTULADA. DESVIO DE FINALIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, OBSERVA-SE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E DESCONEXOS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PLEITO COM NATUREZA RECONVENCIONAL. DESCABE, DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissões no acórdão embargado (fls. 320-322).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967. Afirma, em síntese, que, por tratar-se de operação de custeio agrícola, deve prevalecer a legislação especial do crédito rural, que limita os juros a 1% ao ano (fls. 331-342).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 348-350), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 353-356).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência, respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano.<br>2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à taxa de juros pactuada, demanda o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução de título executivo extrajudicial, relativo a cédula de crédito rural. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento parcial ao recurso para limitar os juros ao patamar de doze por cento ao ano.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista a ausência de taxa específica regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.159/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.).<br>No entanto, a revisão da conclusão firmada pela Corte de origem acerca do percentual da taxa de juros contratados demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. REGRAMENTO PRÓPRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso, o tribunal de origem concluiu que possível a incidências das normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato objeto da lide. Rever tal conclusão demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.<br>5. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da natureza abusiva dos juros contratados demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.631/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.561/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. TERMOS PACTUADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.<br>3. Alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.094.048/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária deferida.<br>É como penso. É como voto.