ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo.<br>2. O acórdão recorrido determinou a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de justificativas atuariais consistentes e da afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegam violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de apontarem suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo podem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS, diante da ausência de comprovação dos critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos.<br>5. Há também a discussão sobre a admissibilidade dos recursos especiais, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 7, impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do conjunto probatório que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade.<br>7. Os recursos especiais apresentam fundamentação deficiente, com indicação genérica de dispositivos legais e ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais preceitos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, especialmente quanto à falta de comprovação da legalidade dos critérios de reajuste por sinistralidade, inviabiliza o conhecimento dos recursos.<br>9. A alegada divergência jurisprudencial não foi instruída com a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados em confronto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 860):<br>"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência, para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados no prêmio do autor a partir de outubro de 2017 até a data da sentença, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para o mesmo período, para os contratos individuais e familiares. Restituição simples dos valores pagos em excesso pelo requerente, devidamente atualizado desde cada desembolso pela Tabela Prática do E.TJSP, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Inconformismo de todas as partes. Fixação de competência pelo foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 101 do CDC. Ausência de comprovação, pelas corrés, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Reconhecimento de sentença ultra petita na parte em que determinada a revisão dos reajustes até a data da prolação da sentença. Substituição dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares que engloba apenas os anos de 2014 (ano de início do contrato com a Amil) à 2017. Aplicação de juros de mora diferenciados para a corré Fundação Casa, por ter esta natureza jurídica de autarquia fundacional. Inteligência do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO CASA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AMIL DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1123-1128).<br>A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e 478 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "não é cabível a aplicação dos índices de reajuste previstos para planos individuais e familiares aos contratos coletivos, uma vez que estes possuem características distintas, sendo os reajustes baseados na sinistralidade e livremente negociados entre as partes" (fls. 894-899).<br>A FUNDAÇÃO CASA, por sua vez, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 884 do Código Civil e 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, ao determinar a aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos. Argumenta que os reajustes por sinistralidade são legítimos e necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo inviável a aplicação de índices próprios de planos individuais a contratos coletivos. Alega, ainda, que a decisão recorrida implica enriquecimento sem causa do recorrido e afronta os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (fls. 874-890).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1132-1138), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem para ambos os recursos (fls. 1157-1159).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo.<br>2. O acórdão recorrido determinou a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de justificativas atuariais consistentes e da afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegam violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de apontarem suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo podem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS, diante da ausência de comprovação dos critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos.<br>5. Há também a discussão sobre a admissibilidade dos recursos especiais, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 7, impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do conjunto probatório que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade.<br>7. Os recursos especiais apresentam fundamentação deficiente, com indicação genérica de dispositivos legais e ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais preceitos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, especialmente quanto à falta de comprovação da legalidade dos critérios de reajuste por sinistralidade, inviabiliza o conhecimento dos recursos.<br>9. A alegada divergência jurisprudencial não foi instruída com a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados em confronto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de controvérsia envolvendo a abusividade de reajustes por sinistralidade aplicados a contrato coletivo de plano de saúde firmado entre o autor e a Amil Assistência Médica Internacional S.A. , com a intermediação da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a abusividade dos reajustes, determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares, além da restituição dos valores pagos a maior.<br>Ambas as rés interpuseram recursos especiais, alegando, em síntese, a legalidade dos reajustes por sinistralidade, a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos e a ausência de abusividade nos percentuais aplicados.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que: "Necessário ponderar que aos contratos coletivos de plano de saúde podem ser aplicados, de forma cumulativa, além do reajuste por mudança de faixa etária, o reajuste por aumento de sinistralidade e o reajuste financeiro anual (VCMH), e isso diante da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por outro lado, é certo que não há vinculação, nos planos coletivos, aos percentuais incidentes nos planos individuais, o que não significa que as justificativas dos reajustes propostos pelas operadoras não devam ser devidamente fundamentadas, com a apresentação dos cálculos para conferência." (fl. 865).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Em relação ao mérito, os recursos especiais não comportam conhecimento, consoante os fundamentos a seguir expostos.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7, dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Tal orientação visa preservar a competência constitucionalmente atribuída ao STJ, que se restringe à interpretação e à aplicação da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), sendo-lhe vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Na hipótese, os recursos especiais interpostos por Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA e por Amil Assistência Médica Internacional S/A esbarram no referido óbice sumular.<br>O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados por sinistralidade, com base na ausência de demonstração, por parte das recorrentes, dos critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos. A conclusão do Tribunal de origem foi firmada a partir do exame das provas constantes dos autos - contratos, aditamentos, comunicados de reajuste, entre outros -, as quais, segundo o entendimento exarado, não evidenciaram, de forma clara e objetiva, a existência de estudos atuariais ou cálculos aptos a justificar os percentuais aplicados (fls. 866-867 do acórdão).<br>Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025)<br>.4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).<br>6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.198.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados pelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a contratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.<br>5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados no Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.205.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>O Tribunal bandeirante asseverou, ainda, que as cláusulas contratuais relativas aos reajustes por sinistralidade mostravam-se incompreensíveis, em afronta ao dever de transparência previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou-se, ademais, que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a correção dos reajustes aplicados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A pretensão de infirmar tal entendimento igualmente implicaria nova incursão no acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>O acórdão determinou a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sob o fundamento de que os aumentos não estavam devidamente justificados. Referida conclusão também foi lastreada no exame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da ausência de justificativas atuariais consistentes, o que impede a revisão por esta instância superior, à luz do óbice sumular já mencionado.<br>Dessarte, verifica-se que a pretensão recursal, quanto à alegada legalidade dos reajustes por sinistralidade, não prescinde do reexame do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal, em aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível o recurso especial cuja fundamentação deficiente impeça a exata compreensão da controvérsia.<br>No caso em exame, os recursos especiais apresentam deficiências que inviabilizam a análise de seu mérito.<br>As recorrentes indicam a violação de diversos dispositivos legais - a exemplo dos arts. 884 e 478 do Código Civil, bem como do art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98 -, sem, contudo, demonstrar de modo claro e específico de que forma o acórdão recorrido teria contrariado tais preceitos.<br>A mera menção aos dispositivos legais desacompanhada de fundamentação jurídica específica e articulada não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>No recurso da Fundação CASA (fls. 874-890), afirma-se que a aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos violaria o disposto no art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, sem, no entanto, esclarecer de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em contrariedade ao referido dispositivo.<br>Por sua vez, no recurso da Amil (fls. 894-900), sustenta-se que a aplicação dos índices da ANS comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no art. 478 do Código Civil, mas não são apontados, com a precisão exigida, os elementos fáticos que demonstrem a ocorrência de onerosidade excessiva, tampouco a existência de fatos extraordinários e imprevisíveis.<br>Os recursos também não enfrentam, de modo específico, os fundamentos centrais do julgado, especialmente quanto à ausência de comprovação da legalidade dos critérios de reajuste por sinistralidade. Trata-se de ponto essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi adequadamente rebatido pelas recorrentes.<br>A alegada divergência jurisprudencial não foi instruída com a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados em confronto, como exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse contexto, verifica-se que os recursos especiais apresentam fundamentação deficiente, revelando-se genéricos e incapazes de permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia nesta Corte.<br>Cito, por fim, jurisprudência em casos análogos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.<br>3. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>4. A revisão do julgado, no que se refere ao reajuste por sinistralidade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Desse modo, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF (por analogia), deixo de conhecer dos recursos especiais interpostos por Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA e por Amil Assistência Médica Internacional S/A.<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.