ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CLT ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.<br>1. A alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional.<br>2. Quanto aos arts. 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da CLT; e 1º da Lei nº 7.115/83, verifica-se ausência de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EUGENIO MARCELO DE CASTRO DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 8.043):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO PROCESSUAL. ADOÇÃO DO RITO DA CLT ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PRECLUSA.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares objetivando "que a execução do v. acórdão exequendo observe os dispositivos da CLT, desde a liquidação do título judicial até a execução do título judicial e o respectivo pagamento dos créditos de cada exequente/recorrente".<br>2. Alega que a decisão combatida decidiu pela modificação do decisum do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em Agravo Regimental manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF nos autos de Ação Rescisória, ao determinar que "deve ser mantido o rito da CLT apenas até a liquidação do julgado, a partir de quando deverá ser adotado o rito do CPC, (..)"; sendo tal ato incompatível que é com a Constituição Federal (art. 884, § 5º, da CLT) porque altera a coisa julgada protegida constitucionalmente (CF, art.5º, XXXVI).<br>3. A Agravante defende que se deve adotar o rito da CLT até o pagamento dos créditos, ao passo que a Caixa Econômica Federal - CEF entende que a aplicação da CLT se dá exclusivamente no procedimento de liquidação por cálculo, até a respectiva homologação. Note-se que a própria Caixa Econômica Federal - CEF, que requereu o afastamento do procedimento previsto no art. 475-J do CPC e aplicação da CLT ao presente feito, reconhece que a aplicação da CLT deve se dar apenas até a fase de liquidação dos cálculos. Nesse sentido, inclusive, foi o que decidiu o Juízo na decisão do dia 22 de março de 2012 nos<br>autos físicos (Id. 4058400.8089802, fls. 4/12), contra a qual não houve interposição de recurso pelas partes. O raciocínio é o que melhor se amolda à ratio decidendi do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual se posicionou no sentido de que, apesar de a demanda tratar de verbas trabalhistas, poderia ser aplicado o procedimento do CPC ao feito e que a execução seria desencadeada, ou seja, iniciada, conforme a CLT, a começar pela liquidação do Título Judicial, de modo que observo não ter havido óbice à aplicação do CPC após a referida etapa. O Tribunal também elucidou, em decisões anteriores, que o procedimento previsto no CPC garante efetividade na prestação jurisdicional, que se dará de forma célere e com menor onerosidade à parte hipossuficiente, sem qualquer prejuízo para as partes. Do mesmo modo decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF.<br>4. Sem modificar o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas apenas aclarando o que restou decidido pela Corte Regional, conclui-se que deve ser mantido o rito da CLT apenas até a liquidação do julgado, a partir de quando deverá ser adotado o rito do CPC, o que, sem dúvidas, garantirá maior fluidez ao processo, especialmente se considerado a familiaridade da Justiça Federal com relação ao referido procedimento.<br>5. Ressalte-se, ademais, que as regras sobre procedimento não são engessadas, podendo inclusive haver negócio processual entre as partes sobre elas. Agravo de instrumento improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 8.276-8.278).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou os arts. 5º, XXXVI, da Constituição; 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e 1º da Lei n. 7.115/83, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que a decisão afronta as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da reserva legal (fls. 8.347-8.369). Pede, ao final, a aplicação integral dos dispositivos da CLT até o cumprimento da obrigação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 8.428-.8.436), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 8.445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO INTEGRAL DA CLT ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.<br>1. A alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional.<br>2. Quanto aos arts. 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da CLT; e 1º da Lei nº 7.115/83, verifica-se ausência de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de execução de acórdão em ação rescisória movida contra a Caixa Econômica Federal, em que os exequentes defendem a aplicação integral da CLT até o cumprimento da obrigação. A Corte de origem decidiu que se aplicam as disposições do CPC na fase executiva. Os recorrentes alegam violação da coisa julgada e afronta a dispositivos constitucionais e legais.<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>- Da Súmula 126/STJ.<br>No que se refere à violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido não decidiu a questão com base em fundamento constitucional. Ademais, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. ADICIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>2. Hipótese em que acórdão recorrido também consignou fundamentação de índole constitucional, ao decidir pela incidência do adicional de Cofins-importação à hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO COM BASE EM PORTARIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. É nula a sanção fundada apenas em Portaria, pois tal ato restringe-se a facilitar a aplicação e execução da lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da reserva legal na aplicação de penalidades. Precedentes.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.<br>Verifica-se que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 493.411/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)<br>- Da ausência de prequestionamento.<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 98, 99, §3º, 485, V, §3º, 494, 525, §12, e 966 do CPC; 879, §1º, e 884, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e 1º da Lei nº 7.115/83, indicados, no recurso especial, como violados pelo Tribunal de origem. Assim, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso especial é inadmissível nesse aspecto. Incidem, pois, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SEGURO-DOENÇA E LICENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVAS. SUBROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 476 da CLT, 334, I e II, do CPC e 11 da Lei nº 8.245/91 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.496.647/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 195 DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. LEI MUNICIPAL 2.127/2000. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 195 da CLT, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 2.127/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.<br>4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.717.054/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>III - Dispositivo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.