ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta-corrente.<br>2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF.<br>R ecurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 734-735):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos ao julgamento de apelação cível, com a finalidade de sanar omissão e obscuridade, concedendo efeitos infringentes à decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: 1) existência de omissão ou de obscuridade no acordão embargado; e 2) possibilidade de ser concedido efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).<br>2. É possível que os embargos de declaração, como consequência, possuam efeitos modificativos, em virtude de que a sua resolução possa alterar a conclusão exarada na decisão impugnada, quando se verificar a existência de um dos vícios supracitados.<br>3. Existência de omissão quanto à análise do pedido formulado pela parte embargante/autora sob a ótica de ofensa ao mínimo existencial, porquanto o acórdão prolatado se restringiu ao entendimento exarado pelo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impossibilita a limitação dos descontos realizados em conta-corrente.<br>4. Descontos realizados em benefício previdenciário e em conta-corrente. Limitação imposta pela lei nº 10.820/03 que é inaplicável aos débitos efetuados em conta-corrente. Tema 1085, do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Entendimento do Tribunal de Justiça e da presente Câmara Cível que é possível a limitação, a fim de garantir o mínimo existencial à parte, com a finalidade de resguardar a possibilidade dessa manter a sua subsistência mensalmente e de evitar novo endividamento, com a realização de outros empréstimos.<br>6. Caso concreto, em que os descontos realizados pela parte ré equivalem a, aproximadamente, de 77% dos rendimentos auferidos pela parte autora. Abusividade constata, a ensejar a sua limitação.<br>7. Descontos efetuados pela parte demandada na conta bancária da parte autora e em seu benefício previdenciário, somados, não podem ultrapassar 35% dos proventos recebidos a título de aposentadoria (parâmetro indicado pela lei nº 10.820/2003, com as modificações da lei nº14.131/2021), de modo a preservar um mínimo indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 170 da Constituição Federal. 8. Limitação que deve observar a ordem cronológica das contratações, ou seja, o saldamento dos contratos mais antigos tem preferência sobre os mais recentes. Parte autora que deverá suportar o incremento proporcional do tempo de pagamento, de modo a garantir o integral cumprimento da obrigação contratualmente assumida.<br>9. Omissão verificada, com a modificação do resultado do recurso de apelação interposto pela parte embargante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 748-755).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "..o limite percentual da renda do mutuário restringe- se às hipóteses de contratação de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, não às demais modalidades de mútuos bancários, realizadas mediante o pagamento por débito em conta corrente de livre movimentação." (fl. 849). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.863.973/SP, firmou a seguinte tese:<br>São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 907-910), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 911-914).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta-corrente.<br>2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF.<br>R ecurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória julgada improcedente em primeira instância. Interposta apelação pelo recorrido, o Tribunal local negou provimento ao recurso (fls. 710-716). Apresentados embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a limitação dos descontos das prestações de empréstimos a 35% do benefício previdenciário do recorrido, independentemente de os débitos serem consignados em conta-corrente.<br>O recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 e divergiu de aresto desta Corte.<br>Consignou-se, inicialmente, que a matéria versada neste recurso especial é diversa daquela tratada nos recursos julgados no rito de repetitivos que levaram à fixação da tese oriunda do Tema n. 1.085, nos seguintes termos:<br>São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>De fato, como se observa no acórdão recorrido, a decisão de limitação dos descontos das parcelas contratuais teve por fundamento não o fato de serem efetivados em conta-corrente (o que a tese autoriza), mas no princípio da dignidade da pessoa humana, pois os valores que eram descontados consumiam 77% da renda mensal do recorrido, atentando contra o mínimo existencial (fl. 732).<br>Aliás, o Tribunal de origem fez esta distinção (fls. 731):<br>No caso concreto, verifico a existência de omissão quanto à análise do pedido formulado pela parte embargante/autora sob a ótica de ofensa ao mínimo existencial, porquanto o acórdão prolatado se restringiu ao entendimento exarado pelo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impossibilita a limitação dos descontos realizados em conta-corrente.<br>Diante disso, passo a sanar a referida omissão. Vejamos.<br>No que diz respeito à possibilidade de limitação dos descontos dos empréstimos consignados e das demais modalidades, a decisão agravada apreciou a questão, com base nos seguintes fundamentos:<br>Em se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento, o art. 1º, §1º, da lei 10.820/033, com redação anterior à lei L4.431/2022, estabelece que os descontos realizados em folha de pagamento serão limitados a 30%, razão pela qual as Instituições Financeiras não poderão efetuar débitos de prestações de contratos de empréstimos superiores ao teto estabelecido pelo dispositivo legal supracitado.<br>A Lei nº 14.131/20214, por sua vez, ampliou o percentual da a margem de empréstimo consignável dos empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o limite de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.<br>Entretanto, no presente caso, verifico que, dentre as avenças firmadas com a parte autora, uma é empréstimo pessoal com autorização de desconto em conta corrente, ou seja, não se tratam de empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdendeciário. Diante disso, a limitação legal não incide sobre essa avença, haja vista que é regulada por outra legislação, qual seja, a Lei nº 10.931/04.<br>Dessa forma, inexiste irregularidade na realização de débitos que superem 35% dos valores recebidos mensalmente pelo consumidor.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema repetitivo nº 1.085, que fixou a seguinte tese:<br>São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>No entanto, apesar de ter constado que a presente Colenda Câmara Cível, na linha da decisão do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento sobre a impossibilidade de limitar os descontos realizados na conta-corrente, há caso específicos, nos quais é possível a sua relativização.<br>Feita a distinção entre a tese firmada nos recursos repetitivos e a situação fática apresentada no acórdão recorrido, não se cogita de subsunção desta àquela.<br>Quanto à alegada violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, o recurso também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, decidiu pela limitação dos descontos das parcelas contratuais nos seguintes termos (fl. 732):<br>No caso concreto, verifico que os descontos realizados pelos réus (R$ 939,44) equivalem a, aproximadamente, de 77% dos rendimentos auferidos pela parte autora (R$ 1.212,00), conforme os extratos do evento 1, EXTR9 e do evento 1, EXTR10. Diante disso, há abusividade a ensejar a sua limitação no patamar pleiteado no presente feito, a fim de garantir à parte requerente o mínimo para a sua sobrevivência, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.<br>Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2161169 SP 2024/0284866-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, constata-se que o recurso especial não atacou todos os fundamentos perfilhados no acórdão estadual e que se mostram suficientes para manutenção do julgado.<br>Assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 731-732):<br>No entanto, apesar de ter constado que a presente Colenda Câmara Cível, na linha da decisão do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento sobre a impossibilidade de limitar os descontos realizados na conta-corrente, há caso específicos, nos quais é possível a sua relativização.<br>Isso porque, apesar de inexistir, em regra, ilicitude nos descontos superiores ao limite legal, o nosso Tribunal de Justiça e a presente Câmara Cível possuem entendimento, que é possível a limitação, a fim de garantir o mínimo existencial à parte, com a finalidade de resguardar a possibilidade dessa manter a sua subsistência mensalmente e de evitar novo endividamento, com a realização de outros empréstimos.<br> .. <br>No caso concreto, verifico que os descontos realizados pelos réus (R$ 939,44) equivalem a, aproximadamente, de 77% dos rendimentos auferidos pela parte autora (R$ 1.212,00), conforme os extratos do evento 1, EXTR9 e do evento 1, EXTR10. Diante disso, há abusividade a ensejar a sua limitação no patamar pleiteado no presente feito, a fim de garantir à parte requerente o mínimo para a sua sobrevivência, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Destarte, assiste razão à parte demandante, de modo que os descontos efetuados pelas réus na sua conta bancária, somados, não podem ultrapassar 35% dos proventos recebidos a título de aposentadoria (parâmetro indicado pela lei nº 10.820/2003, com as modificações da lei nº14.131/2021), de modo a preservar um mínimo indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 170 da Constituição Federal.<br>Esses fundamentos não foram objeto de impugnação no recurso especial, o que leva à incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.)<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO . APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato registral.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1 .021, § 4º, do CPC.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2322956 BA 2023/0089588-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)  grifei <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.500,00.<br>É como penso. É como voto.