ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo desnecessária a análise de todos os fundamentos invocados pelas partes.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELOI JOSÉ RENNER MACHADO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>A controvérsia ora analisada envolve uma ação de reintegração de posse de bens imóveis ajuizada pelo espólio de Gerta Liane Schuler, ora recorrida, que busca recuperar a posse de propriedades que foram doadas a Gerta Liane Schuler por Elka Matschinske Matte e Lauro Lourival Matte, com reserva de usufruto vitalício. Argumentam os autores que, com o falecimento dos usufrutuários, a propriedade deveria ter sido consolidada em favor dos sucessores de Gerta Liane Schuler.<br>O TJRS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal entendeu que a posse dos imóveis deveria ser restituída aos sucessores de Gerta Liane Schuler, e que Eloi José Renner Machado não tinha direito de retenção ou direito real de habitação sobre os imóveis, pois eles não integravam o patrimônio da cônjuge falecida. Além disso, o Tribunal rejeitou as alegações de nulidade da doação e de sobrepartilha, afirmando que essas questões deveriam ser resolvidas em ações próprias.<br>Eis a ementa do aresto impugnado (fl. 308):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Alegação de inépcia das execuções. Inovação recursal. Não conhecimento do recurso no ponto. Com relação à alegação de inépcia das execuções, tenho que esbarra na inovação recursal, uma vez que não foi objeto de apreciação na decisão agravada, de modo que a análise do presente recurso deve se limitar ao decidido pela sentença. Mérito. Quanto à alegação de cancelamento da distribuição do pedido de cumprimento de sentença ante a revogação da gratuidade judiciaria concedida aparte agravada, tenho que tal postulação não merece guarida, eis que além da revogação ter ocorrido para três agravados, não houve intimação para pagamento de custas nos termos do disposto pelo art. 290 do CPC. No que tange a inexigibilidade do título judicial por inexistir transito em julgado do processo judicial, bem como ser necessária a liquidação do acórdão, melhor sorte não socorre ao recorrente, eis que efetivamente já ocorreu o transito em julgado da sentença que originou o pedido de cumprimento de sentença, bem como ante ao disposto pelo art. 520 do CPC/15. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado, com a seguinte ementa (fl. 388).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. Prequestionamento. Torna-se inviável a apreciação dos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento, quando os embargantes não indicam nem justificam como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>Em suas razões recursais (fls. 413/446), aduz o recorrente a violação dos artigos1.022, II e 1.025 do CPC, pois o Tribunal a quo não abordou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação as alegações de não pagãmente de custas processuais após a revogação da gratuidade judiciária para alguns dos herdeiros, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição das demandas; a alegação de que seria necessária a liquidação da sentença antes de seu cumprimento, em relação aos valores de aluguéis e arrendamentos, que dependem de avaliação técnica e conversão de produtos em moeda corrente; a alegação de cumulação indevida de execuções, como a execução de aluguéis e arrendamentos, que deveriam ser processadas por ritos diferentes; e quanto a alegação de que o acórdão proferido pelo TJRS não reconheceu a preferência dos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, sobre outros créditos.<br>Requer seja dado provimento ao recurso especial para:<br>1.reconhecer as omissões da decisão colegiada tomada pelo Tribunal Estadual para suprimir excepcionalmente a jurisdição do mesmo para suprir as lacunas dos fundamentos tanto jurídicos quando legais adotados, insuficientes para as conclusões a que chegou, tudo em acordo com os artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC;<br>2. determinar o cancelamento das distribuições tanto da ação de conhecimento quanto do cumprimento de sentença em que os recorridos são partes ativas, por falta de pagamento de custas, no dobro ou no décuplo dos seus valores calculados, devidas solidariamente por todos os Recorridos, eis que revogada a justiça gratuita de dois deles, responsáveis consequentemente pela totalidade das despesas processuais;<br>3. determinar a extinção tanto da ação de conhecimento como do pedido de cumprimento de sentença subsequente, cujas custas não foram pagas embora tenha sido revogada a justiça gratuita concedida aos recorridos;<br>4. decretar a extinção do pedido de cumprimento de sentença por não ter havido liquidação prévia do julgado proferido na ação de conhecimento;<br>5. reconhecer a inépcia do pedido de cumprimento de sentença feito com execuções incompatíveis entre si cumuladas em contrariedade ao previsto na legislação processual, e, por fim;<br>6. reconhecer, independentemente dos demais pontos, o direito de preferência do direito alimentar do Advogado da falecida ELKA em hipótese de concorrência com o crédito pleiteado pelos recorridos, tendo em conta que, neste feito, a questão foi abordada e não pode ficar sem solução, com efeitos em possível concurso particular de preferências.<br>Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 458/466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo desnecessária a análise de todos os fundamentos invocados pelas partes.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Consoante o relatado, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido seria omisso quanto à análise das questões levantadas nos embargos de declaração, apontando, assim, a violação dos artigos 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC.<br>Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa aos dispositivos legais em referência somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Nos autos ora analisados, é certo que o acórdão proferido pelo TJRS expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que as questões apresentadas pelo ora recorrente não impediam a continuidade do cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial já havia transitado em julgado e que as demais alegações deveriam ser discutidas em ações próprias.<br>Vejamos trecho do decisum recorrido (fls. 308/321)<br>(..) Em suas razões recursais, pontuou que na sentença do incidente houve a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido a parte agravada, bem como que intimados na sentença, não efetuara o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença. Disse que por tal razão, deve ser cancelada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, que ante a revogação do benefício, deve ser definido quais os processos ou incidentes que devem ter as custas devidamente pagas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de reintegração de posse, do recurso adesivo e do pedido de cumprimento de sentença. Asseverou que existe a necessidade de liquidar sentença prolatada nos autos da ação principal, eis que a obrigação é ilíquida. Afirmou que quanto aos alugueis da casa residencial como perdas e danos, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça foi extra e ultra petita. Atestou que o acórdão só será exigível após a liquidação da sentença. Arguiu a inépcia das petições das execuções, eis que estas afrontam o disposto pelo art. 780 do CPC. Postulou pela preferência de créditos em favor do signatário do recurso, eis que se trata de crédito alimentar. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso. Acostou documentos (..) Com relação à alegação de inépcia das execuções, tenho que esbarra na inovação recursal, uma vez que não foi objeto de apreciação na decisão agravada, tampouco submetida à análise do juízo de origem. Logo, inviável, a meu ver, o exame da matéria, tendo em vista que não foi analisada no primeiro grau de jurisdição, o que ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e afastaria o interesse recursal, mormente porque necessária a oposição das razões aqui expostas em via própria, de modo que a análise do presente recurso deve se limitar ao pedido de ocorrência da prescrição intercorrente (..) Destarte, ausente pronunciamento no primeiro grau de jurisdição sobre a questão ventilada, resta inviabilizado o exame por este Tribunal de Justiça, devendo não ser conhecida a irresignação do agravante neste tocante. (..) Quanto à alegação de cancelamento da distribuição do pedido de cumprimento de sentença ante a revogação da gratuidade judiciaria concedida aparte agravada, tenho que tal postulação não merece guarida, eis que além da revogação ter ocorrido para três agravados, não houve intimação para pagamento de custas nos termos do disposto pelo art. 290 do CPC. Além disso, vale ressaltar que tanto as custas da fase de cumprimento quanto as iniciais, podem e devem ser pagas ao final do processo, principalmente porque a sentença esta sub judice. Por fim, vale apontar que os Agravados postularam pelo pagamento das custas, conforme se infere pela análise do e-mail acostado à fl. 250 deste recurso, tendo obtido a resposta que inexistiam custas pendentes. Sendo assim, no ponto, nego provimento ao recurso. No que tange a inexigibilidade do título judicial por inexistir transito em julgado do processo judicial, bem como ser necessária a liquidação do acórdão, melhor sorte não socorre o recorrente, explico. De plano, não procede a alegação de inexistência de trânsito em julgado da decisão que originou o pedido de cumprimento de sentença, posto que a certidão de fl. 1780 confirma a ocorrência do transito em julgado da sentença que originou o pedido de cumprimento. Sendo assim, pode haver o cumprimento provisório de sentença cujo recurso interposto seja processado sem a concessão de suspensão de seus efeitos, exatamente como ocorreu no presente caso. Por fim, entendo que não existe a necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista que os parâmetros a serem seguidos foram delineados quando da prolação de acórdão nos autos do recurso de apelação nº 70068618263 conforme abaixo se infere: APELAÇÃO CIVEL. RECURSO ADESIVO. POSSE. BENS IMOVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM RAZÃO DA MORTE DOS USUFRUTUARIOS. CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE EM FAVOR DOS SUCESSORES DA NUA-PROPRIETÁRIA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. POSSE PRECÁRIA DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO ANTE AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. Usufruto. Com a existência do usufruto, o nu- proprietário ostenta a posse indireta do bem, enquanto que o usufrutuário a exerce diretamente. Caso. A parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de posse anterior e o esbulho praticado pela demandada. Descabida a alegação do apelante no sentido de que os autores não ostentam o requisito da posse anterior para o manejo da ação, pois titulara a posse indireta dos imóveis. Assim, demonstrada a extinção do usufruto e a não restituição voluntária dos imóveis, o réu passou a ostentar a condição de precarista e, por isso, escorreito o decreto de procedência da presente ação possessória. Direito real de habitação. Pretensão de reconhecimento do direito real de habitação também descabida, uma vez que o imóvel sobre o qual defende aquela pretensão não integra o patrimônio do cônjuge falecido. O apelante jamais exerceu posse sobre os imóveis, mas mera detenção, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil, em razão de ter sido casado com a usufrutuária, detenção essa que se extinguiu juntamente com o usufruto. Doações e prescrição da partilha. As questões atinentes à nulidade de doações e prescrição do direito de sobrepartilha devem ser solvidas com o manejo de ações próprias. Danos materiais. O dano emerge da impossibilidade de uso, sendo no caso mensurado por aquilo que os recorrentes deixaram de ganhar com a locação do imóvel residencial, bem como, com o arrendamento dos demais imóveis, restando impedidos em face da ocupação indevida. Danos materiais reconhecidos. Honorários advocatícios. Verba honorária majorada ante ao reconhecimento dos danos materiais. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME." Quanto ao pleito de preferência por crédito alimentar, valho- me das palavras da ilustre julgadora de primeiro grau, Juíza de Direito Caroline Subtil Elias: "(..) Da preferência de créditos alimentares Defende o impugnante que parte do montante de 27.812,45 sacas de soja a que possui direito de adjudicação junto a demanda de inventário de Elka corresponde à promessa de pagamento realizada a seus advogados e que, por se tratar de verba com cunho alimentar, tem preferência sobre eventual débito existente em seu nome. Mais uma vez, sem razão o impugnante, porquanto além de a questão relativa a "adjudicação" ser matéria que deva ser apreciada nos autos próprios do inventário de Elka e não por meio do presente incidente, inexiste a preferência de crédito alimentar defendida, uma vez que se trata de contratação extraprocessual realizada deliberadamente entre o contratante e o contratado e, ainda, relativamente a terceira ação - e não a demanda de inventário de Elka -. Logo, não há que se falar em reserva de numerário, conforme pretendido pelo impugnante. (..)"Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a sentença (..).<br>Com efeito, em meu sentir, não é possível apor-se a tais fundamentos a pecha de omissão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.