ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera menção de dispositivo legal no acórdão recorrido, sem análise ou decisão clara acerca da matéria nele disciplinada, não configura prequestionamento. É necessário que a questão seja efetivamente debatida e receba manifestação específica do órgão julgador para viabilizar o recurso especial.<br>2. Ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente.<br>4. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA REJANE DE OLIVEIRA MOTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 85-86):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA AVENTADA ABUSIVIDADE.<br>I. CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §3º E §4º, I, DO CPC, QUANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO FOR OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TAL REGRA, CONTUDO, PODE SER MITIGADA, QUANDO A PARTE PRETENDER A REVISÃO DE INÚMERAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE IMPLIQUE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COMPLEXO.<br>III. OCORRE QUE, NO CASO, O EMBARGANTE APENAS APONTA, NA SUA PETIÇÃO INICIAL, A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, SEM SEQUER INDICAR QUAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE ENTENDERIA APLICÁVEL AO CASO. ASSIM, EMBORA EVENTUALMENTE PUDESSE SER DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO, DEIXOU O EMBARGANTE DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXORBITÂNCIA DO VALOR EXIGIDO PELA EXEQUENTE.<br>IV. POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 917, §§3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que há nos embargos à execução outros fundamentos além da alegação de excesso, devendo ser dado prosseguimento a eles. Ademais, em razão de sua hipossuficiência, deve ser dispensada a apresentação do cálculo do débito que entende correto. "Sendo assim, o acórdão impugnado, ao julgar improcedentes os embargos à execução, viola o artigo 917, §3º e §4º, I, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, caput e VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 107), além de divergir de decisões exaradas por outros tribunais e por esta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 140-143), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 147-150).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera menção de dispositivo legal no acórdão recorrido, sem análise ou decisão clara acerca da matéria nele disciplinada, não configura prequestionamento. É necessário que a questão seja efetivamente debatida e receba manifestação específica do órgão julgador para viabilizar o recurso especial.<br>2. Ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente.<br>4. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados improcedentes em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Alega a recorrente violação dos artigos 917, §§3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Embora o acórdão recorrido tenha citado de forma expressa o art. 917 do CPC, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos dispositivos de lei indicados, tampouco sobre a alegada divergência com decisões de outros tribunais.<br>A simples menção de um artigo de lei no acórdão recorrido, sem que ele tenha sido analisado ou decidido de forma clara, não configura o prequestionamento. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>A recorrente sequer interpôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Ag em REsp n. 2.718.125/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 18/03/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Quanto à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico e sem indicação do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Nesses termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida à recorrente..<br>É como penso. É como voto.