ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que há notório indicativo de fraude à execução, devendo, portanto, ser mantida a constrição.<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido, visto que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por O.S.K DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA - EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 979):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 850-855):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEIS. Constrição que recaiu sobre dois automóveis que a recorrente se diz proprietária. No sítio da internet, todavia, o endereço da apelante é coincidente com o da devedora. Ambas atuam em ramos semelhantes. O sócio administrador da devedora participou como avalista em contrato com a recorrente, indicando notória confiança. Fraude reconhecida nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC. Fatos sequer refutados no presente recurso. Fraude à execução comprovada. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 869-873).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "tendo em vista que o recorrente tratava-se de sócio sem poderes de gerência ou direção e que se desligou da empresa anteriormente à dissolução irregular, não ocorre a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional." (fl. 1.012).<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que "uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes" (fl. 1.014).<br>Sustenta, outrossim, que deve ser afastada a conclusão do Tribunal de origem de que, mesmo que o sócio tenha se desligado da empresa anteriormente à dissolução irregular da sociedade, justifica-se o redirecionamento da execução fiscal, por ter ocorrido depois de constituído o crédito tributário, e ajuizada a presente execução.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.019-1.030).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que há notório indicativo de fraude à execução, devendo, portanto, ser mantida a constrição.<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido, visto que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, quanto à suscitada ofensa aos arts. 3º, 4º, 6º, 11, 792, II, e 828 do CPC e 120 do CTB, em especial quanto à ocorrência ou não de fraude à execução, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 853-854):<br>Constou, ainda, que o sócio administrador da devedora HIDROSAKA é Francisco Antônio Theodoro Neto, quem consta do extrato de JUCESP (fls. 06) e assinou a alienação dos veículos em 27.09.2017 e 04.10.2017, respectivamente, quando a ação já estava em curso (fls. 534/535).<br>Ele, também constou como avalista em contrato assinado com a recorrente O. S. K. (fls. 06), conforme se extrai da assinatura da Cédula de Crédito Bancário a fls. 569, junto com Eliana Maria Luiz Theodoro.<br>Tais fatos, sequer foram refutados no presente recurso, limitando-se a indicar a falta de restrição junto ao Detran e ausência de identidade dos sócios.<br>A fraude, portanto, encontra supedâneo no art. 792, inciso IV, do CPC, uma vez que a recorrente tinha conhecimento da situação de insolvência, sobretudo com a participação, em seus contratos e negociações, do sócio da devedora Francisco Antônio Theodoro Neto.<br> .. <br>Em suma, há notório indicativo de fraude à execução, devendo, portanto, ser mantida a constrição.<br>Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, o recurso especial não deve ser conhecido, visto que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.<br>Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.