ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão, ao analisar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afastou logicamente os argumentos dos recorrentes de que não haveria prova da posse ou que a área era distinta daquela objeto da lide.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A entrega da prestação jurisdicional foi completa, não se confundindo o resultado desfavorável à parte com a negativa de prestação jurisdicional.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS BRANDÃO CARNEIRO e RAIMUNDO JACKSON PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou demanda relativa a agravo de instrumento, em que se manteve decisão liminar de reintegração de posse em favor da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, em área destinada à faixa de proteção de reservatório de usina hidrelétrica.<br>O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 699-703):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. RITO COMUM. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MEDIDA CONCEDIDA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de posse velha, a ação possessória tramitará pelo rito comum, de modo que não se admite a concessão de reintegração de posse por medida liminar fundada no art. 562 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, uma vez que se trata de procedimento comum, incide o art. 300 do CPC em que, presentes os requisitos autorizadores à concessão de medida liminar de urgência ou de evidência, é de rigor sua concessão. Precedentes. 3. No caso em tela, entende-se que restou comprovada a plausibilidade do direito afirmado pelo agravado no que tange à necessidade de reintegração de posse, bem como se constatou a presença do periculum in mora essencial ao deferimento da medida antecipatória, porquanto a invasão poderá ocasionar riscos ao meio ambiente e viabilizar alastramento da ocupação ilegal, da qual, por força de Resolução da ANEEL, a agravada tem concessão de uso para fiscalização e proteção ambiental. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765-769).<br>No presente recurso especial (fls. 812-819), os recorrentes apontam ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam que o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio dos embargos de declaração, permaneceu omisso sobre questões reputadas fundamentais para o correto deslinde da controvérsia.<br>Aduzem que não houve pronunciamento sobre a tese central da defesa, qual seja, a de que o imóvel da recorrida, cuja descrição na matrícula n. 14.710 indica sua origem nas matrículas n. 12.617 e n. 7.442 e localização na bifurcação das rodovias TO-070 e TO-255, é completamente distinto da área por eles ocupada, denominada "Fazenda Mundial", situada entre o lago da UHE e a área da matrícula n. 15.367.<br>Alegam, ainda, omissão quanto aos laudos técnicos que demonstrariam que sua área não se encontra em faixa de proteção ambiental e quanto a um certificado do Instituto de Terras do Tocantins - Itertins, que atestaria a inexistência de sobreposição com imóveis titulados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 843-854).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 984-989).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão, ao analisar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afastou logicamente os argumentos dos recorrentes de que não haveria prova da posse ou que a área era distinta daquela objeto da lide.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A entrega da prestação jurisdicional foi completa, não se confundindo o resultado desfavorável à parte com a negativa de prestação jurisdicional.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A controvérsia devolvida a esta Corte Superior cinge-se a verificar se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostamente não ter se manifestado sobre teses defensivas consideradas essenciais ao deslinde da causa.<br>Os recorrentes defendem que o acórdão permaneceu silente quanto à sua principal linha de argumentação: a de que o imóvel reivindicado pela recorrida (Fazenda Vereda) e a área por eles ocupada (Fazenda Mundial) são distintos, conforme se depreenderia da análise de matrículas, memoriais descritivos e outros documentos.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido à garantia constitucional no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o exame das questões essenciais à solução da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento.<br>Nesse contexto, o artigo 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre as quais se encontra a omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>A omissão que autoriza a anulação do julgado por esta Corte é aquela que recai sobre questão de fato ou de direito, tempestivamente suscitada pela parte, e cuja análise seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não se configura a omissão quando o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, examina a matéria controvertida e adota fundamentação suficiente para lastrear sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>No caso dos autos, uma análise atenta do acórdão proferido no agravo de instrumento e do respectivo acórdão integrativo revela que a Corte de origem, ao contrário do que sustentam os recorrentes, enfrentou a questão controvertida, qual seja, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza possessória, nos termos do artigo 300 do CPC.<br>O Tribunal a quo concluiu pela existência da plausibilidade do direito da recorrida e do perigo de dano. Para tanto, fundamentou seu entendimento na constatação de que a recorrida detém concessão de uso da área para fiscalização e proteção ambiental, e que a ocupação irregular pelos recorrentes poderia ocasionar riscos ao meio ambiente e fomentar o alastramento de ocupações ilegais.<br>De forma crucial, o acórdão do agravo de instrumento enfrentou, ainda que de modo conciso, a tese central dos recorrentes sobre a distinção dos imóveis, ao consignar expressamente à fl. 703, que:<br>Ademais, não obteve êxito os agravantes em comprovarem de se tratar de imóveis distintos no presente recurso, restando nessa fase procedimental, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Essa passagem, por si só, demonstra que a tese não foi ignorada.<br>O Tribunal a considerou e a refutou, entendendo que, em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento contra decisão liminar, os elementos trazidos pelos então agravantes não foram suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da parte autora.<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a Corte local reiterou que a matéria foi devidamente apreciada, explicitando os elementos que formaram seu convencimento acerca da posse e do esbulho, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 767):<br>A posse restou evidenciada pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos (evento 1, ANEXO9, f. 29/53); esbulho por meio de fotos, denotando nessa fase procedimental, ocupação, consoante Relatório de Fiscalização Fundiária UHE Luiz Eduardo Magalhães (evento 1, ANEXO11) e data da turbação ou esbulho através do Boletim de Ocorrência inserto no evento 1, ANEXO12.<br>Comprovada a posse e o esbulho possessório, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo do dano, impõe-se o deferimento da liminar na ação de reintegração de posse velha.<br>Portanto, ao contrário do que alegam os Embargantes, os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse foram devidamente analisados no acórdão embargado.<br>Percebe-se, portanto, que o órgão julgador não se omitiu. Ao contrário, construiu sua decisão com base em um conjunto de elementos que, a seu ver, comprovavam a posse da recorrida e o esbulho praticado pelos recorrentes. Ao fazê-lo, por uma inferência lógica necessária, afastou as teses em sentido contrário, inclusive a da distinção dos imóveis, que visava justamente desconstituir a premissa da posse e do esbulho na área em litígio.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. O que se tem, no caso, não é uma ausência de fundamentação, mas uma decisão com fundamentação contrária aos interesses dos recorrentes, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ademais, é imperioso reconhecer que a pretensão dos recorrentes, sob a roupagem de violação do artigo 1.022 do CPC, busca, em sua essência, um novo julgamento da causa, com a reavaliação do mérito da controvérsia possessória. Aferir se o imóvel da Matrícula n. 14.710 corresponde, de fato, à área ocupada pelos recorrentes, ou se os laudos técnicos e documentos do ITERTINS são aptos a comprovar as alegações da defesa, demandaria uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Dessa forma, uma vez constatado que o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, analisando a controvérsia à luz dos elementos que considerou pertinentes, e que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o des provimento do recurso especial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 984-989).<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.