ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da posse exercida pela recorrida e à existência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e o processo nº 0014220-35.2013.8.19.0004.<br>3. Afastada a tese de litispendência ao fundamento de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NECYMAR DE SOUZA AZEVEDO E SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 748-749).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 627):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ESBULHO POSSESSÓRIO ATRIBUÍDO À RÉ E POSSE EXERCIDA PELAS AUTORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (fls. 660-672).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "demonstrou, de maneira inequívoca, a tese jurídica que ampara o Recurso Especial, impugnando, por via reflexa e logicamente, a aplicação da Súmula 83/STJ, ao passo que a Súmula 7/STJ foi devidamente combatida" (fl. 755).<br>Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de matéria fática, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 767-774).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da posse exercida pela recorrida e à existência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e o processo nº 0014220-35.2013.8.19.0004.<br>3. Afastada a tese de litispendência ao fundamento de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 748-749 e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da posse exercida pela recorrida e à existência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e o processo nº 0014220-35.2013.8.19.0004. O ponto central é determinar se a recorrida comprovou os requisitos legais para a proteção possessória e se a continuidade da presente ação viola normas processuais e materiais, comprometendo a segurança jurídica e o direito de propriedade da recorrente.<br>A recorrente alega violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, pois o Tribunal não reconheceu a litispendência e a continuidade da presente ação, mesmo diante da existência de outra demanda idêntica, compromete a segurança jurídica e a economia processual, contrariando o disposto no CPC.<br>Aduz ofensa ao art. 538 do CC, uma vez que não houve doação formalizada do imóvel, mas apenas uma relação de comodato verbal. A ausência de contrato formal descaracteriza a doação, sendo necessário reconhecer que a recorrida não possui direito à posse do imóvel.<br>Sustenta contrariedade aos arts. 1.208 e 1.210 do CC, visto que a recorrida não comprovou o exercício da posse anterior, nem a prática de atos de posse legítima.<br>Por fim, alega violação do art. 5º, XXII, da CF/1988, uma vez que proteção da posse deve respeitar os limites legais e não pode prejudicar o direito de propriedade assegurado pela Constituição.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 697-703).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à litispendência, o Tribunal consignou que "a presente demanda envolve pretensão possessória fundada em esbulho atribuído à ré, ao passo que, no processo nº 0014220-35.2013.8.19.0004 mencionado pela apelante, há discussão acerca do domínio do bem individualizado na peça de ingresso, além de não figurar a ora autora como parte naquele processo, não havendo que se falar em identidade de ações e, portanto, litispendência" (fl. 630).<br>Afastada a tese de litispendência ao fundamento de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.333/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Quanto à legitimidade da posse exercida pela recorrida, o acórdão recorrido consignou (fls. 638-640):<br>Na hipótese sob análise, a parte autora juntou aos autos prova documental (fls. 15/23) demonstrando que, na condição de possuidor, locou o imóvel sobre o qual recai a proteção possessória pretendida, tendo sido, ainda, produzida prova testemunhal (fls. 513/517), confirmando o exercício da posse pela autora, conforme se observa dos seguintes depoimentos transcritos:<br> .. <br>Tais provas não foram minimamente ilididas pela parte ré, ora apelante, que, em suas razões recursais, se limita a alegar, de forma bastante genérica, eventual direito de propriedade em relação ao bem em análise, sem atacar diretamente os fundamentos da sentença que ensejaram a procedência da pretensão possessória contida na exordial.<br>O juízo possessório tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente ter sido ofendida concretamente, sendo o esbulho, requisito essencial à reintegração de posse, caracterizado quando o atentado consolidado à posse se dá de maneira violenta ou clandestina, ou ainda por abuso de confiança, hipótese essa demonstrada no caso versado nos autos.<br>Conclui-se, portanto, pela efetiva demonstração da posse exercida pela demandante, bem como do esbulho possessória atribuído à ré, o que legitima a manutenção da sentença recorrida.<br>A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.932.267/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 748-749 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00.<br>É como penso. É como voto.