ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494, 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC E 206, § 3º, VIII, E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. As alegações de violação dos arts. 494 do CPC e 369 do Código Civil, fundadas na insurgência contra o conteúdo e conclusões da perícia realizada na fase de liquidação da sentença, demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.<br>3. A pretensão de anular perícia homologada, para produção de nova prova técnica, no caso específico, exige a análise do arcabouço probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório, mas visam ao aclaramento da decisão, inclusive para fins de prequestionamento, especialmente quando embargos anteriores realmente visavam suprir omissão existente no julgado.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NANTES E BRITO LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 353-366):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE TODOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA- AÇÃO REVISIONAL QUE INTERROMPE O PRAZO PARA COBRANÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Para a realização da perícia era imprescindível a análise de todos contratos entabulados pelas partes, e não apenas aqueles que favoreciam o devedor, isso porque não haveria outra forma de apurar-se os valores indevidamente cobrados ou cobrados a maior sem a análise de tais documentos, sendo certo que era de conhecimento do autor a existência de valores em aberto junto ao banco, tanto que o próprio autor sustenta na inicial.<br>II. Se, diante da inércia da instituição financeira em trazer aos autos os contratos entabulados, e havendo determinação do magistrado para que o autor/credor trouxesse aos autos a documentação que julgava pertinente, e os valores que entendia como devidos, e não tendo este atendido ao comando judicial, não há que se falar em realização de perícia sem a presença de documentos faltantes.<br>III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de ação declaratória ou anulatória em que se discuta a dívida interrompe o prazo prescricional para cobrança do valor nela materializado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-398).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 494 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, VII, e 369 do Código Civil. Outrossim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão violou o dispositivo que veda alteração de sentença após o trânsito em julgado, argumentando que o juízo homologou laudo pericial que distorceu os parâmetros da decisão transitada, tendo o Tribunal de origem mantido a decisão de primeiro grau. Ademais, sustenta contradição com decisão anterior do próprio tribunal, que estabeleceu ser do recorrido (banco) o ônus de juntar documentos necessários aos cálculos de liquidação, invertendo indevidamente tal responsabilidade.<br>Argumenta que houve ofensa aos arts. 206, §3º, VIII, e 369 do Código Civil, ao permitir que fossem mantidas em cálculo do perito compensações referentes a operações bancárias vencidas há mais de 10 anos, em relação às quais já se verificou a prescrição, não sendo, portanto, dívidas líquidas, certas e exigíveis. Também alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 494 do CPC e 369 do CC (fls. 400-442).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 457-463), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 465-468).<br>Interposto agravo (fls. 470-486), foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 523).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494, 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC E 206, § 3º, VIII, E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. As alegações de violação dos arts. 494 do CPC e 369 do Código Civil, fundadas na insurgência contra o conteúdo e conclusões da perícia realizada na fase de liquidação da sentença, demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.<br>3. A pretensão de anular perícia homologada, para produção de nova prova técnica, no caso específico, exige a análise do arcabouço probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não possuem intuito protelatório, mas visam ao aclaramento da decisão, inclusive para fins de prequestionamento, especialmente quando embargos anteriores realmente visavam suprir omissão existente no julgado.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial contra acórdão proveniente de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Em continuação, consigno que se trata de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem contra decisão proferida na primeira instância, na fase de liquidação de sentença de ação de revisão contratual, julgada parcialmente procedente.<br>A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo perito (209-212).<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fls. 244-251):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. No caso concreto verificou-se que apesar da agravante discordar da conclusão do laudo pericial realizado nos autos, não apresentou qualquer motivo que pudesse desconstituir sua presunção de veracidade, tendo impugnado o resultado com meros argumentos, desprovidos de comprovação.<br>A recorrente interpôs embargos de declaração (fls. 253-265), os quais foram rejeitados (fls. 318-322).<br>Opostos novos aclaratórios (fls. 324-336), foram acolhidos para apreciação de diversas alegações constantes no agravo de instrumento que não tinham sido decididas no acórdão anterior, sendo negado provimento a todos os pedidos (fls. 353-366), com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE TODOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA- AÇÃO REVISIONAL QUE INTERROMPE O PRAZO PARA COBRANÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Para a realização da perícia era imprescindível a análise de todos contratos entabulados pelas partes, e não apenas aqueles que favoreciam o devedor, isso porque não haveria outra forma de apurar-se os valores indevidamente cobrados ou cobrados a maior sem a análise de tais documentos, sendo certo que era de conhecimento do autor a existência de valores em aberto junto ao banco, tanto que o próprio autor sustenta na inicial.<br>II. Se, diante da inércia da instituição financeira em trazer aos autos os contratos entabulados, e havendo determinação do magistrado para que o autor/credor trouxesse aos autos a documentação que julgava pertinente, e os valores que entendia como devidos, e não tendo este atendido ao comando judicial, não há que se falar em realização de perícia sem a presença de documentos faltantes.<br>III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de ação declaratória ou anulatória em que se discuta a dívida interrompe o prazo prescricional para cobrança do valor nela materializado.<br>Contra esse acórdão foram interpostos novos embargos de declaração (fls. 371-380), sendo rejeitados e aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sobreveio, então, o recurso especial.<br>Observa-se, portanto, que o conteúdo decisório acerca do agravo de instrumento interposto pela recorrente está no acórdão de fls. 244-251 (1º acórdão) e no de fls. 353-366 (que reconheceu a omissão anterior e decidiu as questões pendentes).<br>As supostas violações dos dispositivos legais indicados neste recurso especial são concernentes ao conteúdo de ambos os acórdãos.<br>Mas, analisando os argumentos apresentados pela recorrente, constata-se que sua apreciação importa em reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, toda a insurgência da recorrente volta-se contra o conteúdo e conclusão da perícia realizada na fase de liquidação da sentença.<br>A violação do art. 494 do CPC teria ocorrido porque o perito apurou saldo devedor da recorrente, e não credor, o que ofenderia a sentença transitada em julgado (embora não se trate de ação condenatória, mas de revisional de contratos).<br>A violação do art. 369 do Código Civil ter-se-ia verificado porque foi admitida compensação com dívidas que supostamente não seriam líquidas, certas e vencidas.<br>E a afronta ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil seria resultante da inclusão de dívidas prescritas na compensação entre débitos e créditos.<br>Os acórdãos do Tribunal de origem, ao manterem a homologação do cálculo pericial, teriam violado estes dispositivos legais.<br>Assim, é inegável que a análise destas questões apresentadas neste recurso especial implica na prévia verificação do conteúdo da prova técnica produzida nos autos e também do teor dos contratos submetidos a ela.<br>Alterar o que foi decidido nos acórdãos impugnados, para anular a perícia realizada, determinando a produção de uma outra, exige o reexame do arcabouço probatório, o que não se admite.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA . ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . ALÍNEA C PREJUDICADA.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303 .543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).<br>2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno .<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu: "o laudo pericial realizado nos autos, mostra-se suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente, merecendo, destarte, orientar o desfecho da lide. Aliás, o laudo pericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistentes técnicos)" (fl. 552, e-STJ)<br>4 . Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.<br>(STJ - EDcl no AREsp: 1748114 SP 2020/0215396-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal a quo consignou expressamente que a atuação dos peritos foi adequada, tendo observados os parâmetros técnicos, além de responder os questionamentos das partes e do juízo . A corte de origem anotou (fls. 841-845): "O laudo, materializado em 51 páginas  19  , responde a todos os quesitos e apresenta, em capítulo próprio,"soluções possíveis quanto ao acesso de veículos". Não se vislumbra, aí, nenhuma atuação dos profissionais que extrapole o múnus para o qual foram nomeados, nem de longe transparecendo que se arrogaram nas vestes de conciliadores. ( ..) O art. 473, § 2º, do CPC/2015 veda o perito de ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas nada indica que tenha sido violada tal diretriz. Quando apresentadas alternativas ou registrado que"é entendimento dos peritos"não se lançou simples"opinião pessoal", apenas afirmativas técnicas adstritas ao objeto da perícia. ( ..) Em nenhum momento, porém, houve proposta de acordo, carecendo de sentido as alegações do Município à margem dos arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015  20 .Quanto ao argumento da Cdurp de suposta inobservância dos requisitos do art. 473, III e IV, do CPC/2015  21  , tampouco tem razão . (..) A alegação de inconclusividade do laudo, também é genérica. Não foi apontada uma resposta que careça de conclusão, nenhum exemplo extraído de todo o documento, de 51 páginas. O laudo foi elaborado dentro das balizas dos arts. 464 e ss . do CPC/2015 (..)". Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao denfendido pela parte agravante.Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2 . Com relação à alegada excessividade dos honorários perícias, não se pode conhecer da irresignação, pela incidência da Súmula 284/STF.O art. 1.034 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de que o valor fixado a título de honorários periciais seria excessivo, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1850014 RJ 2021/0062260-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).<br>Portanto, o conhecimento deste recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, comporta acolhimento a irresignação da recorrente contra a multa que lhe foi aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente às fls. 371-380 não possuem intuito protelatório, mas de aclaramento, inclusive para prequestionamento, do anterior acórdão.<br>Convém salientar que os anteriores embargos de declaração interpostos pela recorrente realmente visavam suprir omissão que de fato existia, tanto que o Tribunal de origem proferiu novo acórdão, analisando diversos argumentos apresentados no agravo de instrumento, que não foram objeto de decisão nos acórdãos anteriores.<br>Assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento apenas para afasta-se a multa.<br>Deixo de condenar em honorários recursais por se tratar de recurso especial provenie nte de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.