ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a necessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA ESTRANGEIRA. DECISÃO GRAVADA QUE DESOBRIGOU A AUTORA/AGRAVADA EM EFETUAR A CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 83 DO CPC. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ BENS IDÔNEOS A GARANTIR O JUÍZO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORA/AGRAVADA COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO DA "ERO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.", EMPRESA BRASILEIRA E TITULAR DOS DIREITOS OBJETOS DESTE LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA R. DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos  embargos  de  declaração, foram rejeitados (fls. 76-81).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II do CPC, por entender que o Tribunal de origem foi omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 83 do CPC, ao argumento de que o aresto impugnado dispensou indevidamente a prestação de caução pela ERO. Sustenta que a norma tem caráter cogente e só pode ser excepcionada em casos de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. Alega que a ERO não comprovou possuir recursos suficientes no Brasil para arcar com os ônus sucumbenciais.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-129).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 131-135), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O processo foi suspenso por convenção das partes, conforme decisões de fls. 180 e 196.<br>Tendo em vista que não foi noticiada a celebração de acordo nem requerida a desistência do recurso (fls. 200-201), procedo ao julgamento do feito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022, II do CPC<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022, II do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegada necessidade de prestação de caução pela ERO. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 38-40):<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora é empresa estrangeira, razão pela qual, em regra, incide a obrigatoriedade de prestar a caução, conforme disposto artigo 83  caput, do Código de Processo Civil.<br>Nada obstante, para além das hipóteses em que a necessidade de caução é excepcionada, na forma do artigo 83, § 1º, do codex, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado esta obrigatoriedade, quando o exame dos elementos de convicção indicarem que a autora possui bens idôneos suficientes em território nacional  .. <br>O exame do acervo probatório indica que a autora compõe o grupo econômico da empresa brasileira "ERO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA", detentora de capital social robusto e titular dos direitos da presente demanda, conforme se observa no índex 782 dos autos principais.<br>Denota-se, portanto, que no caso em exame não prevalece a obrigatoriedade da prestação da caução para garantir o juízo quanto ao adimplemento das despesas processuais.<br>Depreende-se do aresto impugnado que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, afastando a obrigatoriedade de prestação da caução.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>- Da Súmula n. 7 do STJ<br>Em relação ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a desnecessidade de prestação de caução na forma do art. 83 do CPC, ao argumento de que o acervo probatório indica que a parte autora compõe o grupo econômico da empresa brasileira "ERO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA", detentora de capital social robusto e titular dos direitos da presente demanda, conforme excertos transcritos anteriormente (fls. 38-40).<br>Nesse contexto, alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito: AREsp n. 2.243.152, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/03/2023; AREsp n. 2.088.201, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/06/2022.<br>Confira-se, ainda, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO RESIDENTE NO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO NCPC (ART. 835 DO CPC/73). RECURSO DA CORRÉ BTG PACTUAL.<br>PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, j. 1º/8/2000, DJU 30/10/2000).<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nos fatos da causa e em precedentes oriundos desta Corte, reconheceu inexistir motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC (art. 835 do CPC/73 ). Incidência, no ponto, das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>- Dos honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.