ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. REGULARIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.<br>2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015).<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 227):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA - AVAL PRESTADO POR TERCEIROS - NULIDADE. Nos termos do §3º do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, é nula a garantia prestada por pessoa física que figure como terceiro na relação negocial, com exceção apenas das pessoas físicas participantes da empresa emitente, da empresa e de outras pessoas jurídicas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-255).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual violou o art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, cuja nulidade se refere apenas a notas promissórias e duplicatas rurais, não às cédulas de crédito rural. Invoca precedentes desta Corte, que reconhecem a validade do aval por terceiros nesses títulos de crédito. Por fim, pede a reforma do acórdão recorrido (fls. 259-271).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 272-281), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 296-294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. REGULARIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.<br>2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015).<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução de título executivo extrajudicial, relativo à cédula de crédito rural. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para "reconhecer a nulidade do aval prestado por eles, pois prestado em desconformidade com o disposto no art. 60, 3º, do Decreto-Lei 167/67, ficando extinta a execução em relação aos embargantes" (fl. 232).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando sentença que julgara válido o aval prestado, entendeu que "o aval por pessoa física, nos títulos preconizados na lei, só é possível quando o emitente do título seja pessoa jurídica (empresa) e o aval haja sido prestado pelos próprios participantes da pessoa jurídica responsável pela emissão da cédula" (fl. 231).<br>Todavia, tal entendimento não se coaduna com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Diversamente da nota promissória rural ou duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção rural e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos para viabilizar a produção agrícola.<br>O art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 167, de 1967, determina a nulidade do aval ou de outras quaisquer garantias, reais ou pessoais, em nota promissória rural ou duplicata rural endossadas, dadas por terceiras pessoas físicas, salvo as participantes da empresa emitente, ou por outras pessoas jurídicas.<br>Tal nulidade não atinge as cédulas de crédito rural, porque aqui há um financiamento bancário, um negócio jurídico em que há a participação direta da instituição de crédito, enquanto, na operação de desconto, o banco adquire o título por endosso translatício.<br>Nesse passo, dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice algum à prestação de quaisquer garantias, mesmo as dadas por terceiros, em se tratando de cédula de crédito rural, cumprindo-se, assim, a função social dessa espécie contratual, razão pela qual, no caso, o recurso especial merece ser provido.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no §3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao §2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais).<br>Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.703.071/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.<br>2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.594.511/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ.<br>3. De acordo com a atual jurisprudência do STJ, é válido o aval prestado por terceiro, pessoa física, em nota de crédito rural emitida também por pessoa física. Incidência do enunciado n. 83 do STJ.<br>4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.380.364/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. DECISÃO DESTA CORTE QUE APRESENTA CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015 RECONHECIDA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CÉDULA RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Existência de contradição entre o relatório e a fundamentação das decisões proferidas nesta eg. Corte. Violação do art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>2. "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.426.411/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.<br>É como penso. É como voto.