ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEMPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e LVM DA AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.147):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. COTEJO DO EXCESSO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL AO ADMINISTRADOR APÓS A COMUNICAÇÃO DE SEU DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS E VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NO MOMENTO DA RETIRADA DO SÓCIO. LAUDO PERICIAL APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO E O PERCENTUAL DE INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL QUE COMPROVE A TOTALIDADE DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. VALOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL. ACERVO PROBATÓRIO E LAUDO PERICIAL COMPROVAM QUAL O VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NO MOMENTO DA RETIRADA DO SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescindível o exercício da jurisdição quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade uma vez que, conforme prova contida nos autos, a sociedade modificou seu quadro societário após a comunicação de retirada do sócio apelado; 2. Nos termos do art. 492, é vedada os órgãos do Poder Judiciário decidir além dos limites apresentados na petição inicial, devendo ser anulado o excesso de prestação jurisdicional ante a incidência do princípio da congruência e a ausência de pedido expresso referente à condenação dos Apelantes no pagamento de remuneração do administrador judicial; 3. Segundo entendimento do STJ, o método utilizado no procedimento de apuração de haveres deve ser o critério patrimonial mediante balanço de determinação, conforme estipula os arts. 1.031, CC e 6o6, caput, CPC, devendo prevalecer, portanto, a prova pericial realizada pelo pendo do juízo que realizou o balanço de determinação, conforme determina o STJ, e definiu o percentual do capital social pertencente ao sócio retirante e o valor patrimonial da sociedade empresária no momento da denúncia do contrato; 4. Ante ao provimento do recurso, reformo, de ofício, o ônus da sucumbência e aplico a sucumbência recíproca aos litigantes, nos termos do art. 86, CPC, fixando os honorários de sucumbência, para ambos os patronos das partes litigantes, em 10% (Dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC; 5. Recurso conhecido e provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos por LEMPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e LVM DA AMAZONIA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA. (fls. 2.375-2.380).<br>Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por MARCO AURELIO CARMACIO, tão somente para alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data de 25/05/2012 (fls. 2.449-2.458).<br>A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial de MARCO AURELIO CARMACIO e determinou o retorno dos autos à origem (fls. 2.476-2.483).<br>Aduzem os agravantes que "a r. Decisão Monocrática, foi equivocada, seja porque (i) em acordo com as Súmulas desta E. Corte, os recursos do Agravado não deveriam sequer ter sido conhecidos, seja porque (ii) ao prolatar os acórdãos de apelação e embargos de declaração, o E. TJ-AM não incidiu em quaisquer omissões em relação aos pleitos do Agravado" (fl. 2.494).<br>Sustentam que (fls. 2.496-2.508):<br>Conforme se verifica, embora tenha corretamente aferido a existência de decisão reconhecendo a inadmissibilidade do Recurso Especial do Agravado, a decisão recorrida não se pronunciou sobre qualquer um dos argumentos levantados acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso - o que inclui oposições das súmulas 7, 83 e 182 desta Corte - e indicou de forma breve apenas que " a tendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial".<br> .. <br>No caso em tela, o Agravado não logrou atacar especificamente os fundamentos da decisão proferida pela vice-presidência do TJ-AM que inadmitiu o seu Recurso Especial.<br> .. <br>Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravado não deveria sequer ter sido conhecido, diante de claro óbice previsto na Súmula 182 desta E. Corte, isto é, tendo em vista a ausência de impugnação devida e específica aos fundamentos da r. decisão recorrida.<br> .. <br>Como se pode observar pelos trechos exemplificativamente colacionados acima, as teses recursais do Agravado necessariamente ensejavam apreciação e análise dos documentos dos autos, tais como do balanço comercial, do Laudo Pericial, e das planilhas que embasaram o Laudo.<br>Ora, como se pode admitir que os recursos do Agravado não encontram óbice na Súmula 7 quando ele inicia a sua argumentação aduzindo que o E. TJ-AM "simplesmente errou ao analisar certos documentos" (!)<br> .. <br>Assim sendo, as Agravantes requerem seja reformada a r. decisão recorrida, de modo a que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravado não seja conhecido, diante de evidente incidência da Súmula 83 desta E. Corte ao caso em tela.<br> .. <br>De todo modo, mesmo que assim não fosse, necessário observar que o fato de o E. Tribunal a quo não examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente não configura ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>MARCO AURELIO CARMACIO apresentou contrarrazões (fls. 2.517-2.528).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>2. Da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação das partes agravantes não merece prosperar.<br>De início, destaque-se que o agravo em recurso especial interposto pela parte agravada impugnou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, razão pela qual o agravo foi conhecido por este Relator.<br>Ademais, o apelo nobre restou provido para que a Corte a quo promova a análise de pontos omissos que não foram devidamente enfrentados, nem mesmo após a oposição dos aclaratórios. Vejamos (fls. 2.479-2.481):<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial no que se refere à análise do balanço comercial, que foi apresentado à Junta Comercial pelo administrador da recorrida, e ao fato de que a remuneração decorre logicamente do pedido de apuração de haveres, sendo desnecessário pedido expresso nesse sentido - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 2.414-2.421):<br>1.2 Da omissão quanto à análise do balanço comercial apresentado<br>Outra omissão identificada no v. Acórdão diz respeito à análise dos documentos que embasaram a apuração do patrimônio da sociedade quando da saída do Embargante.<br> .. <br>No trecho destacado acima, verifica-se o entendimento de que o balanço comercial apresentado teria sido feito de forma unilateral pelo Embargante, não tendo sido dada a oportunidade aos Embargados de verificar a realidade das informações nele contidas.<br>No entanto, o que se verifica dos autos é exatamente a situação contrária, ou seja, o balanço registrado na Junta Comercial em 21 de maio de 2012 foi assinado somente o FERNANDO FRANCISCO NOGUEIRA LEMOS, então novo administrador da Embargada LVM após a comunicação da saída do Embargante  .. .<br>Como se pode constatar de tal documento, do balanço apresentado na Junta Comercial em maio de 2012, apresentado unilateralmente pelo então administrador da Embargada LVM, FERNANDO FRANCISCO NOGUEIRA LEMOS , consta que o patrimônio líquido apurado no exercício de 2011 foi de R$ 2.207.854,35 (dois milhões, duzentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), justamente o valor considerado pelo Juízo de Primeira Instância na r. sentença (fl. 2019).<br> .. <br>1.3. Da omissão quanto aos ajustes feitos pela Perícia baseados em planilhas unilaterais<br>Mais uma omissão foi constatada no v. Acórdão ao acatar o laudo pericial para formar o convencimento sobre o valor patrimonial da sociedade no momento da retirada do Embargante.<br>Embora em outros trechos mencione, equivocadamente, que o balanço patrimonial teria sido apresentado unilateralmente pelo Embargante à Junta Comercial, não analisou devidamente o fato de que a Perícia também se baseou em documentos produzidos unilateralmente para chegar à sua conclusão.<br> .. <br>1.4. Da omissão quanto à análise da remuneração do Embargante<br>Por fim, também se identifica omissão no trecho do v. Acórdão ora embargado em que o Tribunal entendeu, quanto condenação em primeira instância ao pagamento da remuneração do Embargante nos meses de fevereiro e março de 2012.<br> .. <br>Percebe-se que, em resumo, o argumento para justificar a condenação dos Embargados baseou-se, corretamente, no fato de a remuneração decorrer logicamente do pedido de apuração de haveres, não havendo necessidade de pedido expresso nesse sentido<br>Os haveres devidos ao Embargante incluem, por óbvio, a remuneração que ele deveria receber nos 60 (sessenta) dias subsequentes à denúncia do contrato. Sustentar o contrário seria privilegiar o enriquecimento sem causa dos Embargados.<br>Contudo, o v. Acórdão não contempla tais argumentos, nem ao menos para expressar o porquê de tal remuneração não decorrer logicamente do pedido de apuração de haveres.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a rejeitá-las, in verbis (fl. 2.455):<br>Nesse diapasão, observa-se, pelas razões do recurso e da fundamentação do acórdão embargado, que o Embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria decidida no tocante às pretensões das alegadas omissões de exame do balanço comercial, ajustes feitos pela perícia nas planilhas unilaterais e a remuneração do Embargante enquanto administrador das Embargadas, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o provimento dos aclaratórios, visto ser incabível qualquer rediscussão acerca de matéria devidamente abordada no decisum combativo, sendo inviável seu reexame pela via dos aclaratórios.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo quanto à análise do balanço patrimonial e à remuneração do administrador, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ser mantido o retorno dos autos à origem .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.