ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE, TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Precedentes.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARLA JARDIM SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 269):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexigibilidade de débito Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1. Alegação de inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, por dívidas decorrentes da contratação e uso de cartões de crédito. Autora que nega a celebração dos contratos, bem como o recebimento e uso dos cartões. Ausência de prova da celebração dos contratos pela autora. Ausência de prova da entrega dos cartões e crédito para a autora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova - Inexigibilidade do débito evidenciada - Sentença reformada Inversão do ônus da sucumbência - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 295-299).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 8º-A, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que "Considerando que a lei impõe a fixação dos honorários por equidade, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o acordão contraria texto expresso de lei." (fl. 281).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 303-307), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 308-309).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE, TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Precedentes.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à vinculação do julgador à tabela da OAB, para fixação de honorários sucumbenciais por equidade.<br>Da Súmula 83/STJ<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento a recurso de apelação, fixou por equidade honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (fl. 273), tendo o recorrente alegado violação da lei, diante da não utilização dos parâmetros estabelecidos pela OAB.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem não destoou da orientação firmada por este Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante.<br>4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional.<br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>É como penso. É como voto.