ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.<br>1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.<br>2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Inteligência da Súmula n. 282/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OTAVIO LEVOTO NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 242-243):<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A Lei nº 10.931/04 em seu art. 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, o contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170/01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Súmulas 539 e 541 do STJ. Também não há irregularidade na utilização da tabela "price", porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago. Sentença mantida. TARIFA DE CADASTRO. Alegação de abusividade. INADMISSIBILIDADE: A Súmula nº 566 do STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro. Essa tarifa é admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo. É o caso em questão. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Insurgência contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: De acordo com o entendimento do STJ em recurso repetitivo, é legal a cobrança desta tarifa porque o valor cobrado não é abusivo e há comprovação de que o serviço foi prestado. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Insurgência contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado. Sentença mantida. SEGURO PRESTAMISTA Alegação de venda casada ilegal. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo apelante que teve a opção de contratar ou não. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos art igos 6º, I a IV, 31, 46, 51, I e II, 54, §§ 2º e 3º, todos do CDC, além do 85, §§ 1º e 11, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Afirma, em síntese, que "houve violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do CDC, o que foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, e ainda majorou o percentual dos honorários advocatícios" (fl. 269).<br>Sem contrarrazões (fl. 272), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 273-274).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.<br>1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.<br>2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Inteligência da Súmula n. 282/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à suposta violação dos arts. 6º, I a IV, 31, 46, 51, I e II, 54, §§ 2º e 3º, todos do CDC, além do 85, §§ 1º e 11, do CPC pelo acórdão recorrido.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 6º, I a IV, 31, 46, 51, I e II, 54, §§ 2º e 3º, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram objeto de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, in verbis:<br>Súmulas n. 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Súmulas n. 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de insumos agrícolas, que prevê o pagamento integral da remuneração em caso de resilição do contrato deve ser interpretada como uma cláusula penal ou como uma remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado.<br>2. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a motivação da rescisão contratual, devendo prevalecer a cláusula nona do contrato que prevê a multa. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.695/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>No caso concreto, o recorrente sequer interpôs embargos de declaração, sendo inequívoco que o Tribunal de origem desproveu a apelação com fundamento em legislação específica e entendimento dos Tribunais Superiores, não contemplando os artigos supostamente violados pel o acórdão vergastado.<br>Nesse contexto, fica prejudicada a análise do recurso com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, devendo o apelo nobre não ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Majoro os honorários recursais para 15%, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantidas as demais disposições sobre a matéria.<br>É como penso. É como voto.