ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF.<br>1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, pelo fato de que não foram opostos embargos de declaração, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes<br>3. Ao impugnar a questão da nulidade do negócio jurídico tendo em vista a locação de placas de táxi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 937, I e IX, do CPC e a tese de que não foi oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento, o que configurou cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>5. A insurgência quanto ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) não deve ser conhecida, uma vez que a recorrente indicou genericamente essa legislação, sem apontar os artigos supostamente malferidos pelo acórdão recorrido. Ante a deficiência recursal, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 284/STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ADILSON CONSTANTINO DE LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 478):<br>EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE DESCUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO QUE FOI PAGO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O contrato é um negócio jurídico celebrado entre as partes com o objetivo de atingir direitos patrimoniais, através da sua manifestação de vontades, estabelecendo prestações e obrigações recíprocas.<br>2. Julgado do STJ: AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; 3. Apelo conhecido e desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, limitando-se a ratificar a sentença de primeiro grau sem a devida fundamentação.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 9 37, I e IX, do CPC e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), em razão de não ter sido oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento protocolado pelo sistema do Tribunal de origem, o que configurou cerceamento de defesa.<br>Sustenta que a locação de placas de táxi é ilegal e alega que os recorridos burlaram a legislação ao locar as placas de táxi e vender o veículo ao recorrente, o que torna nulo o negócio jurídico.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 522-526), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 527-530), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta pelo agravado Banco Itaucard S.A. (fls. 552-555).<br>Não foi apresentada contraminuta pelos agravados Genival Freire de Avelar e José Agamenon da Silva (fl. 566).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF.<br>1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, pelo fato de que não foram opostos embargos de declaração, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes<br>3. Ao impugnar a questão da nulidade do negócio jurídico tendo em vista a locação de placas de táxi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 937, I e IX, do CPC e a tese de que não foi oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento, o que configurou cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>5. A insurgência quanto ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) não deve ser conhecida, uma vez que a recorrente indicou genericamente essa legislação, sem apontar os artigos supostamente malferidos pelo acórdão recorrido. Ante a deficiência recursal, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 284/STF.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Genival Freire de Avelar e José Agamenon da Silva contra Adilson Constantino de Lemos, ora recorrente, visando à rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, cumulada com pedidos de pagamento de aluguéis de placa de táxi e multas de trânsito.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato, condenando o réu ao pagamento das parcelas de aluguel da placa de táxi, no valor de R$ 400,00 mensais, referentes ao período de agosto de 2019 a novembro de 2020, bem como ao pagamento das multas de trânsito.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso interposto pelo réu, ora recorrente, manteve a sentença, sob o argumento de que este descumpriu suas obrigações contratuais, não havendo, portanto, direito à restituição dos valores pagos, uma vez que foi ele quem deu causa à perda do bem.<br>Assim, o recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro na valoração das provas. Apontou, ainda, a ilegalidade da locação de placas de táxi, argumentando que tal prática é nula de pleno direito e que os valores pagos deveriam ser restituídos.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da violação do artigo 489 do CPC<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 489 do CPC, embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, pelo fato de que não foram opostos embargos de declaração, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Da violação dos dispositivos constitucionais<br>Além disso, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Súmula n. 284/STF<br>Por seu turno, ao impugnar a questão da nulidade do negócio jurídico tendo em vista a locação de placas de táxi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Da ausência de prequestionamento<br>Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 937, I e IX, do CPC e a tese de que não foi oportunizada ao recorrente a sustentação oral, mesmo após o devido requerimento, o que configurou cerceamento de defesa.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Da violação do Estatuto da Advocacia - Súmula n. 284/STF<br>Por fim, deixo de conhecer da insurgência quanto ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/19 94), uma vez que a recorrente indicou genericamente essa legislação, sem apontar os artigos supostamente malferidos pelo acórdão recorrido. Ante a deficiência recursal, aplica-se, na espécie, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporcionalidade estabelecida na sentença (fl. 417) e no acórdão (fl. 482) e eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.