ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indeferese pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de fraude à execução e a existência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ENIO BIANCHI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 348):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 188):<br>Apelação - Embargos de terceiro - Sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o levantamento do bloqueio que recai sobre o veículo da embargante - Inconformismo dos embargados - Cerceamento de defesa não verificado - Desnecessidade de outras provas, porque a prova documental produzida foi e é suficiente para o julgamento da lide - Ausência dos pressupostos da fraude à execução e da fraude contra credores - Comprovação do negócio jurídico celebrado pela embargante para aquisição do veículo constrito judicialmente - Posse e propriedade comprovadas, ainda mais porque ao tempo da alienação não havia qualquer gravame sobre o veículo - Precedentes - Sentença mantida - Honorários recursais (2% sobre o valor da causa) - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 210-214).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, o não cabimento da Súmula n. 7/STJ ao caso, dado que a análise da demanda se dá apenas com a subsunção da demanda aos dispositivos tidos por violados.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 392-400).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indeferese pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de fraude à execução e a existência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de fraude à execução e de cerceamento de defesa no caso, além da possibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inicialmente, consoante aludido na decisão agravada, não é possível a análise pretendida no recurso especial referente à alegação de cerceamento de defesa, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto a esse aspecto, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 192-193):<br>A prova documental que os apelantes pretendem produzir é desnecessária, considerado ao quanto no processo as partes discutem e porque o negócio jurídico correspondente foi e é aferível a partir dos documentos já apresentados.<br>Ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cabe decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo a determinar e escolher as provas que entender necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção.<br>Quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa.<br>Além disso, a r. sentença recorrida, ao justificar o julgamento antecipado, acertada e fundamentadamente expressou que "(..) O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, do conjunto probatório constante dos autos, é possível a formação do convencimento para desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas" (fls. 79).<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido na sessão virtual da 3ª Turma de 12/11/2024 a 18/11/2024. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da a responsabilidade civil da ora recorrente em relação aos danos materiais decorrentes da aquisição pela recorrida de produto contendo corpo estranho, seria necessária a incursão em fatos e em provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da 3ª Turma de 12/11/2024 a 18/11/2024. Conheço o agravo para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.634.122/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Mesmo raciocínio a ser utilizado quanto à alegação de existência de fraude à execução, dado que o TJSP, após percuciente análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu que a parte agravada "efetivamente adquiriu o veículo por meio de regular negócio jurídico, munida, ademais, de boa-fé" (fl. 196). Portanto, rever a conclusão da Corte de origem exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito :<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a caracterização da fraude à execução na hipótese, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.166.937/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.