ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o interesse de agir do segurado em ação de cobrança securitária.<br>2. Conform e orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado, mesmo sem prévia comunicação do sinistro à seguradora. Precedentes.<br>Recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.537):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação ajuizada para obter indenização securitária por vícios construtivos.<br>2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.<br>3. Recurso de apelação em que a parte autora sustenta ter cumprido os requisitos necessários para a propositura da ação e requer a procedência do pleito indenizatório.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro, retira o interesse processual da parte autora para o ajuizamento da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração de lide e a utilidade da prestação jurisdicional, pressupostos que se configuram com o prévio requerimento administrativo e a negativa de cobertura pela seguradora.<br>6. A ausência de comunicação administrativa inviabiliza a configuração de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada do TRF4, que exige o requerimento prévio como etapa indispensável, sem confundir-se com o esgotamento da via administrativa.<br>7. No caso em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova a notificação da seguradora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação conhecida e não provida.<br>9. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro retira o interesse processual da parte autora, condição essencial ao exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 17 do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que não é exigível o prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário. Diz que houve comunicação suficiente do sinistro e que a resistência da CEF foi configurada com a apresentação da contestação. Ao final, pede o reconhecimento do interesse de agir e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização e da multa decendial (fls. 2.542-2.559).<br>Sem as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.574-2.575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o interesse de agir do segurado em ação de cobrança securitária.<br>2. Conform e orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado, mesmo sem prévia comunicação do sinistro à seguradora. Precedentes.<br>Recurso especial provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado. Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência do interesse de agir, por causa da ausência de comunicação prévia do sinistro à seguradora. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>A posição manifestada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, destoa da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo a qual, diante da recusa ao pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do segurado, mesmo que não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o interesse de agir do segurado em ação de cobrança securitária.<br>2. Conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado, mesmo sem prévia comunicação do sinistro à seguradora.<br>Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.523.318/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.<br>2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Em suma, afastada a carência do interesse de agir, devem os autos retornar à origem para o devido prosseguimento do feito.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir, anular o acórdão recorrido.<br>É como penso. É como voto.