ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE ARIMATÉIA BEZERRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 384):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FHE. MERA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento a outros embargos de declaração, sob o fundamento de que a Fundação Habitacional do Exército - FHE não tem interesse processual para opor embargos, uma vez que não mais figura como parte da relação processual, porquanto foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva.<br>2. JOSÉ DE ARIMATÉIA BEZERRA OLIVEIRA opõe embargos de declaração sob a alegação de que se faz necessária a inclusão da FHE no polo passivo da demanda.<br>3. Observa-se que a parte embargante/autora interpõe embargos de declaração do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela FHE - Fundação Habitacional do Exército, que foram improvidos em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, razão pela qual sua pretensão de questionar os termos do acórdão de mérito encontra-se preclusa.<br>4. Entretanto, reanalisando o feito, observa-se que assistia razão à FHE no que toca à impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez que o Bradesco S/A não foi incluído no polo passivo da demanda. Sendo assim, afastada a FHE por ser ilegítima para figurar no feito, não restaria nenhuma parte para compor a relação processual.<br>5. Doutra banda, verifica-se que o acórdão restou omisso em fundamentar convenientemente a ilegitimidade da FHE. Neste ponto, observa-se que a questão gira em torno de Prêmio de Apólice de Seguro de Vida, no caso de invalidez, firmada em contrato de financiamento de habitação. A parte autora não juntou aos autos a apólice do seguro e, apesar de ser intimada para tanto, requereu a inversão do ônus da prova para que a FHE a fornecesse, requerimento que não foi apreciado nestes autos.<br>6. Sabe-se que a inversão do ônus da prova só é possível nos casos em que há excessiva dificuldade de produzi-la, ou seja impossível de ser produzida, fato que que não se verifica no caso concreto, uma vez que tal documento poderia ser buscado junto ao Banco Bradesco, ou mesmo junto à FHE, mas não se demonstra haver tais pessoas jurídicas sido provocadas para tanto. Conclui-se, assim, que não houve demonstração de que o contrato de seguro prevê qualquer responsabilidade da entidade pública.<br>7. Nesta senda, entende-se que a FHE figura tão somente como parte estipulante, não tendo responsabilidade pelo adimplemento do contrato, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, no caso o Bradesco S/A, com quem, de fato, existe relação jurídica, restando a fundação pública a figurar tão somente como intermediária do negócio jurídico. (PROCESSO:<br>08000975920154058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020):<br>8. Por fim, entende-se também não ser possível a remessa dos autos à Justiça Estadual em face de não mais restar parte no polo passivo da demanda, pleiteada unicamente em face da FHE, e de que o Acórdão de mérito foi omisso no que toca à fundamentação relativa à ilegitimidade passiva da fundação pública, entendida como mera intermediária do negócio jurídico.<br>9. Parcial provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão do Acórdão no que toca à ilegitimidade passiva do FHE, tornando sem efeito a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 757 e 758 Código Civil; 77, 178, 179, 316, 487 e 1.036 do CPC/2015; e 6º, 51 e 54 do CDC, bem como na Súmula 537 do STJ, pois não foi aplicada a inversão do ônus da prova apesar de sua hipossuficiência.<br>Afirma, em síntese, que a Fundação Habitacional do Exército - FHE recebeu os prêmios do seguro, o que configura título executivo, mas não apresentou a apólice completa nem indicou as seguradoras responsáveis, descumprindo determinação judicial. Alega ainda nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, obrigatória em casos de interesse de incapaz (art. 178 do CPC).<br>Defende que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da estipulante em contratos de seguro em grupo. Ressalta que ficou sem indenização mesmo com descontos comprovados em contracheques, o que afronta a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica. Afirma que a FHE criou embaraços processuais e agiu de má-fé ao não cumprir decisões judiciais (fls. 401-416).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 442-454), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 478).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de negativa de cobertura securitária. Em primeira instância, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da ré e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à ilegitimidade passiva da recorrida, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ).<br>1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ).<br>3. Agravo interno desp rovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. 2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas restritivas. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.153/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, não implica necessariamente a nulidade da decisão, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese dos autos, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a esse tema, demandaria a respeito do efetivo prejuízo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária a sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Precedente.<br>3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.