ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC E DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À SÚMULA 530/STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Embora alegada violação do art. 927, IV, do CPC, a questão de fundo refere-se ao suposto desrespeito à Súmula n. 530/STJ, relativa à aplicação da taxa média de mercado na ausência de apresentação do contrato bancário.<br>3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para interposição do apelo nobre. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>4. A mera transcrição de dispositivo legal, sem apresentação de fundamentação específica para o questionamento, configura deficiência de fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JTB & HASTINGS LTDA e PEDRO HASTINGS BARBOSA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 983-996):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo do Banco Réu que aponta inobservância de orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Adesivo dos Autores pretendendo o reconhecimento da abusividade sobre o único contrato não apresentado. Incontroverso que os quatro empréstimos quitados quando da propositura da demanda eram na modalidade de capital de giro, o que afasta a incidência da teoria finalista mitigada (R Esp: 2001086 MT). Relacionamento comercial que teve início em 1999 com proveito recíproco. Reconhecimento de abusividade nas taxas de juros cobradas mediante cotejo entre as praticadas em cada contrato e a média de mercado divulgadas pelo BACEN. Descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o regime dos repetitivos (R Esp nº 1.061.530/RS). Acórdão que fixou parâmetros para aferir a abusividade nas relações consumeristas. Contratos analisados na presente demanda relacionados a capital de giro submetidos a maior elasticidade, justamente pela ausência de vulnerabilidade dos contratantes. Ausência de análise casuística. Impossibilidade (AgInt no AR Esp: 1493171 RS). Reforma que se impõe. Recurso Adesivo quanto a ausência de apresentação de contrato de empréstimo referente a utilização de cheque especial, tendo sido juntado extrato referente ao período de quase 10 anos. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Desprovimento que se impõe. Manutenção da sentença no tocante à devolução das quantias referentes aos seguros, ante a ausência de demonstração de regular contratação. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.016-1.024).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 927, IV, do CPC e 122 do Código Civil, em razão da não aplicação da Súmula 530/STJ.<br>Afirma, em síntese, que "..os Recorrentes pugnaram pela condenação do banco, tendo em vista que em nenhum momento a instituição financeira trouxe aos autos o contrato da referida conta garantida, de forma que, necessariamente, deveria incidir ao caso a Súmula nº 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça  ..  " (fl. 1.031). "Nessa hipótese, inexistindo nos autos o contrato pactuado com as taxas de juros fixadas, como dito, é mandatória a incidência da Súmula nº 530 desse e. STJ, notadamente no que se refere à necessária aplicação da taxa média de mercado na operação de conta garantida, insista-se. Ou seja, ao tratar do tema na forma acima, deixando de aplicar a Súmula 530 desta Corte Superior ao caso, o Tribunal a quo acabou restando omisso quanto à questão específica tratada pelos Recorrentes, cuja observância é obrigatória, incorrendo, assim, em manifesta violação ao art. 927, IV, do CPC, que assim dispõe  .. ".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.1.046-1.053), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.064-1.067).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC E DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À SÚMULA 530/STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Embora alegada violação do art. 927, IV, do CPC, a questão de fundo refere-se ao suposto desrespeito à Súmula n. 530/STJ, relativa à aplicação da taxa média de mercado na ausência de apresentação do contrato bancário.<br>3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para interposição do apelo nobre. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>4. A mera transcrição de dispositivo legal, sem apresentação de fundamentação específica para o questionamento, configura deficiência de fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos recorrentes, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifo nosso <br>Em continuação, consigno que se trata de recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, julgada parcialmente procedente na primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso dos recorrentes.<br>Embora os recorrentes aleguem violação do art. 927, IV, do CPC, o que se observa é que a questão de fundo deste especial se refere à suposta violação da Súmula n. 530/STJ. Tanto assim, que um dos itens da fundamentação tem o seguinte por título: "VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC E AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. DESPREZO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À SUMULA 530 DESSE E. STJ" (fl. 1.033).<br>E prosseguem os recorrentes (fl.1.034):<br>Nessa hipótese, inexistindo nos autos o contrato pactuado com as taxas de juros fixadas, como dito, é mandatória a incidência da Súmula nº 530 desse e. STJ, notadamente no que se refere à necessária aplicação da taxa média de mercado na operação de conta garantida, insista-se. 30.<br>Ou seja, ao tratar do tema na forma acima, deixando de aplicar a Súmula 530 desta Corte Superior ao caso, o Tribunal a quo acabou restando omisso quanto à questão específica tratada pelos Recorrentes, cuja observância é obrigatória, incorrendo, assim, em manifesta violação ao art. 927, IV, do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>(..)<br>IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;<br>Frise-se, em outras palavras, deixou o Tribunal a quo de observar enunciado expresso de Súmula deste egrégio STJ em matéria infraconstitucional, o que não pode ser admitido por esse e. STJ e que viola o dispositivo supramencionado.<br>Insista-se, em nenhum momento os Recorrentes pretenderam discutir "abusividade de juros" ou qualquer outra coisa. Na verdade, invocou-se a incidência da Súmula nº 530 do STJ ao caso, uma vez que não há nos autos o contrato em questão, o qual poderia demonstrar qual foi a taxa de juros pactuada para o limite da conta garantida.<br>Portanto, resta evidente que neste recurso especial os recorrentes questionam a violação da Súmula n. 530/STJ, ainda que se utilizando do subterfúgio de questionar violação do art. 927 do CPC.<br>Ocorre que não cabe recurso especial alegando desrespeito a enunciado de súmula, visto que tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal, para interposição do apelo nobre.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n . 518/STJ). 3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)<br>Quanto à alegação de violação do art. 122 do Código Civil, observo que os recorrentes se limitaram a transcrevê-lo, sem apresentar qualquer fundamento para tal questionamento, o que configura deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, justificando a aplicação da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") .<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.