ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Recurso especial improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPSUL BRASIL LIVROS E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 404-410):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Exceção de Pré-executividade. Sentença de extinção ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com fixação de honorários em face da parte executada. Insurgência. Descabimento em razão do princípio da causalidade, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que a execução é extinta pela prescrição intercorrente, mostra-se incabível, sob pena de se beneficiar o devedor por não ter adimplido o débito. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo desprovido<br>A parte recorrente alega violação ao artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução, os honorários deveriam ser fixados em seu favor. (fls. 415-426)<br>O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, vislumbrou que a questão referente aos honorários advocatícios fixados na extinção da execução por prescrição intercorrente, em exceção de pré-executividade, divergia da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 (REsp n. 1.134.186/RS). Diante disso, determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. (fls. 440-442)<br>Em sede de reexame, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão colegiada, reafirmando que o Tema 410 do STJ não se aplicava diretamente à hipótese de prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis e reiterou a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos executados, mantendo a condenação em honorários advocatícios (fls. 447-456).<br>A Turma Estadual, explicitamente, distinguiu o Tema 410 e ressaltou que "a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que em se tratando de execução extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, a observância do princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir com sua obrigação de pagar" (fls. 450).<br>O recurso especial foi admitido e remetido a este Superior Tribunal de Justiça. (fls. 459/461)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Recurso especial improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, para a perfeita delimitação do objeto recursal, faz-se necessário analisar a alegação de que a matéria estaria vinculada ao Tema 410 desta Corte Superior, como aventado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em seu juízo de retratação.<br>O Tema 410/STJ firmou a seguinte tese, em regime de recursos repetitivos, nos termos do REsp n. 1.134.186/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão:<br>O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.<br>Conforme a literalidade da tese firmada, e a própria interpretação do Tribunal a quo, que corretamente distingue a situação concreta, o Tema 410/STJ aborda o cabimento de honorários advocatícios em casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. A ratio decidendi do precedente repetitivo visa remunerar o advogado do executado quando este logra êxito em uma defesa endoprocessual, que resulta na extinção, total ou parcial, da execução, ou na redução do valor executado. A essência do Tema 410, portanto, reside na vitória processual do executado em suas defesas.<br>No entanto, o presente caso ostenta uma peculiaridade que o afasta da abrangência direta do Tema 410, qual seja, a extinção da execução por prescrição intercorrente, fenômeno jurídico que, embora enseje o acolhimento da exceção de pré-executividade, possui uma causa originária que demanda uma análise mais profunda do princípio da causalidade. A extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente introduz um elemento de ponderação acerca de quem efetivamente deu causa à instauração do processo e à frustração do crédito, que transcende a mera análise da sucumbência na fase processual de defesa.<br>O Tema 410, ao estabelecer as diretrizes para o arbitramento de honorários em caso de acolhimento de defesas do executado, não se debruça especificamente sobre a alocação da responsabilidade pelos honorários quando a prescrição intercorrente é a causa da extinção. Trata-se, pois, de uma hipótese em que a aparente "vitória" do executado na exceção de pré-executividade não anula a causa primária da execução, que foi a sua inadimplência.<br>Dessa forma, embora haja o acolhimento da exceção, a questão da causalidade em relação à propositura da demanda principal, e a quem cabe o ônus financeiro decorrente, impõe uma distinção que o Tema 410 não endereça de maneira exauriente. A distinção operada pelo Tribunal a quo se encontra, assim, em consonância com a necessidade de se aplicar a tese mais específica que trate da peculiaridade da prescrição intercorrente como causa de extinção, sem desvirtuar o escopo do Tema 410.<br>Superada a questão relativa ao Tema 410, a controvérsia remanescente cinge-se à aplicação do princípio da causalidade para determinar a quem incumbe o ônus dos honorários advocatícios em execuções extintas por prescrição intercorrente.<br>Os recorrentes defendem que, tendo sua exceção de pré-executividade sido acolhida para extinguir a execução, os honorários deveriam ser fixados em seu favor. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, manteve a condenação dos honorários em desfavor dos executados, fundamentando sua decisão na premissa de que a causa do ajuizamento da execução foi a inadimplência originária do devedor.<br>A propósito, confira-se a manifestação do TJSP:<br>Com a devida vênia, a decisão proferida no indigitado recurso especial repetitivo não se aplica ao caso em testilha.<br>Imperioso anotar que embora exista<br>entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade.<br>Salienta-se que nestes casos tem-se que a matéria versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de execução, respectivamente, o que resulta no seu acolhimento para extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da execução, no segundo caso, o que por certo não é caso dos autos.<br>Na hipótese em estudo, restou evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à extinção da execução.<br>Observa-se que o credor pode até ter sido inerte, mas não se pode negar que quem deu causa à execução e à sua extinção foi devedor, por não colaborar com a Justiça informando bens passíveis de penhora.<br>Segundo a jurisprudência do C. STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando reconhecida em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>Ora, ao propor a ação monitória o credor buscava a satisfação de um legítimo interesse, que foi frustrado ante a ausência de bens penhoráveis em nome dos devedores, fato que não pode lhe trazer consequências prejudiciais além da própria impossibilidade de recuperação de seu crédito, sendo, incabível penalizar o credor, mediante condenação ao pagamento de honorários em favor da parte contrária.<br>Não merece reforma o acórdão recorrido nem reparos o aresto de retratação.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> ..  em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a da prescrição (inércia/desídia da parte credora). decretação (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022.)<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.<br>1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.633.506/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023).<br>3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de Execução Fiscal n. 0005446 73.2004.8.16.0017, que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido.<br>II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital. Tal fato no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE RECONHECIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).<br>3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da falta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários sucumbenciais.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Nesse cenário, ainda que a prescrição intercorrente possa ser imputada à inércia ou desídia do exequente na condução do processo, tal fato não descaracteriza a causa primária da lide, que foi a inadimplência do devedor. A condenação do exequente em honorários advocatícios, nessas circunstâncias, implicaria uma dupla penalidade: primeiro, a frustração do seu direito de crédito pela prescrição e, segundo, o ônus financeiro de remunerar o advogado da parte que, em última análise, originou a demanda judicial ao não adimplir sua dívida. A pretendida inversão do encargo da sucumbência beneficiaria indevidamente o devedor, que não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo.<br>Assim, da leitura da petição de recurso especial não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, especialmente quando o aresto local se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00.<br>É como penso. É como voto.