ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 774):<br>"Rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais. Pedido de Justiça gratuita formulado pelas Corrés Tradeinvest e Frilauce indeferido. Corrés que deverão recolher o preparo recursal, sob pena de inscrição da dívida. Contrato de aquisição de fração ideal e investimento em unidade condominial autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira. Atraso na entrega de unidade adquirida. Responsabilidade da intermediadora e da futura administradora de apart-hotel que é afastada. Precedentes deste Tribunal de do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada nesse aspecto, invertida em relação às Corrés Grupo Cedros e Intercontinental os ônus da sucumbência, com honorária fixada em 3% do valor da causa atualizado. Mora das Corrés Tradeinvest e Frilauce evidenciada, uma vez que sequer deram início às obras. Rescisão corretamente declarada, com a devolução de todos os valores adimplidos pelos Autores. Aplicação analógica da Súmula 543 do STJ. Danos morais não caracterizados. Ônus da sucumbência sem alteração, em razão do princípio da causalidade e sem majoração da verba honorária. Recursos parcialmente providos."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 914-924).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Como adiantado, o v. acórdão recorrido foi impecável ao determinar, seguindo o entendimento do c. STJ e da e. 3ª Câmara do TJSP, que "quanto a Corré Intercontinental, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida igualmente deve ser acolhida" (fls. 782). Levando em consideração que a obrigação da ora recorrente seria simplesmente a de administrar os serviços hoteleiros após a conclusão e entrega de empreendimento, entendeuse, como era de rigor, que a IHG não integra a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária do apart-hotel. 13.<br>Contudo, o v. acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da causa, violou o art. 85, §2º, do CPC. " (fl. 865).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 941-950), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1016-1018).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1054-1070), com as devidas contrarrazões (fls. 1083-1096), foi convertido em Recurso Especial pela decisão de fls. 1170-1172).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Ante a regularidade da documentação acostada a fls. 1282-1284, proceda-se à retificação da autuação para que conste como patronos de INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA. os subestabelecidos.<br>Passo a análise das razões recursais.<br>Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelos ora recorridos com o intuito de reaver os prejuízos sofridos em razão da frustração do investimento realizado em um empreendimento imobiliário, mais precisamente um apart-hotel, pugnando por indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como pela rescisão do contrato correlato.<br>Figuraram como réus na demanda Grupo Cedros, intermediador da venda das unidades imobiliárias; Tradeinvest, incorporadora do empreendimento; Frilauce, beneficiária dos valores pagos pela recorrida; e, equivocadamente, a ora recorrente, IHG, que seria a potencial administradora-hoteleira do apart-hotel, sob o uso da marca HolidayInn, caso o empreendimento fosse concluído, o que não aconteceu.<br>Como o empreendimento imobiliário em questão, que estava a cargo exclusivo dos demais corréus, nunca saiu do papel, o e. TJSP, em homenagem à jurisprudência pacífica desse c. STJ em casos idênticos, deu provimento à apelação da IHG, ora recorrente, para excluía-la da demanda originária, fixando-lhe honorários advocatícios sucumbenciais de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>Apesar de opostos embargos de declaração questionando a violação ao art. 85, § 2º do CPC, não houve modificação do julgado.<br>Merecem prosperar as alegações do recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva.<br>O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>De fato, vê-se que houve prequestionamento do ponto suscitado pelo recorrente, tendo o tribunal a quo deixado de aplicar o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sob a seguinte justificativa:<br>"Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental, com extinção da ação em relação a elas, sem resolução do mérito, condenados os Autores ao pagamento de custas e despesas processuais pelas Apelantes desembolsadas, além de verba honorária aos advogados destas, ora estabelecida em 3% do valor da causa atualizado, já considerada a atuação recursal.<br>A respeito da honorária sucumbencial, importante assinalar que, apesar do regramento do novo Código de Processo Civil, de que os honorários advocatícios são fixados entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação, deve sim ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, pois entendimento em sentido contrário ocasionará uma inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem sujeição ao princípio moral de que a remuneração deva estar atrelada ao que se produziu para a obtenção do resultado. (fl. 787)"<br>Como se vê, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>É como penso. É como voto.