ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão.<br>2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito sem resolução do mérito.<br>3. O princípio da cooperação, embora basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é insanável.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO TEODORO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em demanda relativa a ação de interdito proibitório, manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir do recorrente.<br>O acórdão recorrido concluiu que a alegada ameaça à posse não decorria de ato autônomo e ilícito, mas do cumprimento de uma decisão judicial proferida em anterior ação de imissão na posse, razão pela qual a via eleita seria inadequada.<br>Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte ementa (fl. 419):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE IMISSÃO NA POSSE COM TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INTERDITO PROIBITÓRIO PARA OBSTAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. -Trata se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu Ação de Interdito Proibitório por ausência de interesse de agir, em razão de existência de ação anterior e mais ampla de imissão na posse, que já deferiu tutela reintegratória de posse sobre imóvel rural. -A ação de interdito proibitório, prevista no art. 567 do CPC, é medida preventiva destinada a impedir turbação ou esbulho iminente, não podendo ser utilizada para obstar cumprimento de decisão judicial, devendo eventual controvérsia sobre atos judiciais ser dirimida por meio próprio. -A existência de ação anterior e mais ampla, com tutela reintegratória concedida, afasta o interesse processual na via eleita, por inadequação e desnecessidade da demanda, em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 447-452).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 6º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, primeiramente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal a quo quanto à aplicação do princípio da cooperação. Argumenta, ainda, que o referido princípio impunha ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial, em vez de extinguir o feito por manifesta inadequação da via eleita.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão.<br>2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito sem resolução do mérito.<br>3. O princípio da cooperação, embora basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é insanável.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: em primeiro lugar, a alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; e, em segundo lugar, a pretensa violação do artigo 6º do mesmo diploma legal, que trata do princípio da cooperação.<br>Passo à análise da alegada violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recorrente argumenta que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à tese de que o princípio da cooperação deveria ter conduzido à oportunidade de emenda da inicial.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A prestação jurisdicional é considerada entregue de forma completa e fundamentada, afastando, assim, a alegada violação.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, foi categórico ao afirmar que a ação de interdito proibitório era a via processual inadequada para a pretensão do autor, qual seja, obstar os efeitos de uma decisão judicial proferida em outra demanda. O acórdão recorrido fundamentou de forma exaustiva a carência de interesse de agir do recorrente, explicando que o binômio necessidade-adequação não se encontrava presente, uma vez que a suposta turbação não provinha de um ato ilícito de terceiro, mas sim de um comando judicial legítimo.<br>Extrai-se do voto condutor à fl. 424:<br>Dessa forma, a utilização da presente ação (Ação de Interdito Proibitório) como instrumento para obstar o andamento da Ação de Imissão Na Posse revela se inadequada e desnecessária, pois a alegada turbação advém de comando judicial, e não de ato de terceiro, inexistindo, pois, interesse processual na via eleita, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.<br>Assim, a Ação de Interdito Proibitório não é a via adequada para afastar os efeitos do comando judicial.<br>Por conseguinte, ao rejeitar os embargos de declaração, o Colegiado estadual consignou expressamente que a decisão não continha nenhum vício a ser sanado e que a matéria havia sido devidamente analisada, ressaltando que "o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado e claro quanto à convicção formada, evidenciando o mero inconformismo da parte embargante" (fl. 451).<br>A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, centrada na inadequação absoluta da via eleita, é, por si só, incompatível com a tese de que seria cabível a emenda da inicial com base no princípio da cooperação. A conclusão pela inadequação da ação torna logicamente prejudicada a análise sobre a possibilidade de correção da peça vestibular, pois o vício identificado não é meramente formal, mas sim substancial, atingindo a própria essência da condição da ação relativa ao interesse de agir.<br>Portanto, não há que se falar em omissão, mas em julgamento contrário à pretensão do recorrente, o que não autoriza a interposição de recurso especial com base no artigo 1.022 do CPC. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, afastando-se, assim, a alegada violação.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título de natureza cambial e, portanto, faz-se necessária a apresentação de documento original para a instauração da execução.<br>3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.216.383/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Superada essa questão, passo à análise da suposta ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil.<br>O recorrente defende que a extinção do processo foi prematura e que o dever de cooperação entre os sujeitos processuais impunha ao magistrado a obrigação de intimá-lo para emendar a petição inicial.<br>Também neste ponto, o recurso não merece acolhida.<br>O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Esse princípio, contudo, não é ilimitado e não pode servir de pretexto para subverter a lógica do sistema processual ou para dar seguimento a demandas manifestamente inviáveis. O dever de prevenção, que inspira a determinação de emenda à inicial, destina-se a sanar vícios formais e irregularidades sanáveis, que não comprometam de forma fatal a viabilidade da ação.<br>No caso em tela, o vício apontado pelas instâncias ordinárias não é uma mera falha na exposição dos fatos ou um defeito na formulação do pedido. A questão é de natureza substancial: a escolha de uma via processual - o interdito proibitório - que é, por sua própria natureza, inadequada para o fim colimado. As ações possessórias se destinam a proteger a posse contra ameaças, turbações ou esbulhos perpetrados por atos materiais e ilícitos de terceiros. Elas não constituem o instrumento processual idôneo para impugnar ou resistir ao cumprimento de uma ordem judicial.<br>A pretensão do recorrente, como bem identificado pelo Tribunal de origem, era, na prática, utilizar o interdito proibitório como um sucedâneo recursal ou como uma ação autônoma de impugnação a uma decisão judicial proferida em outro processo. Tal inadequação é insanável no âmbito da própria ação possessória, pois nenhuma emenda seria capaz de converter um interdito proibitório no recurso cabível ou na medida jurídica apropriada para questionar a ordem de imissão na posse. Admitir o contrário significaria violar a estrutura do Código de Processo Civil e criar uma insegurança jurídica inaceitável.<br>Com efeito, o princípio da cooperação não pode ser invocado para compelir o Poder Judiciário a realizar atos processuais inúteis ou a prolongar uma demanda fadada ao insucesso desde a sua origem. A extinção do processo, nesse contexto, não representa uma decisão "surpresa" ou uma violação d o dever de diálogo, mas sim a aplicação correta da legislação processual, que exige, para o regular desenvolvimento do processo, a presença do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.