ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLEONE TEODORO REIS e THEREZINHA HELENA THEODORO DE CARVALHO REIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.659-1.660).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.198-1.199):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO CREDOR. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE AO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921, DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.<br>1. Além da representação processual dos executados ter sido devidamente regularizada, vige no ordenamento jurídico o princípio "pas de nullité sans grief" e, não havendo prejuízo para a parte executada, não há falar em nulidade dos atos posteriores ao falecimento de seu causídico.<br>2. Juízo de retratação exercido para refluir do entendimento anteriormente adotado e conhecer do apelo, em atenção à primazia da análise de mérito e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, pautando-se pelo debate, ampla defesa e contraditório, somado ao fato de que a matéria cinge-se, de fato, à prescrição intercorrente.<br>3. Em que pese o insurgente insista que nas razões de decidir o magistrado singular valeu-se da atual redação do §4º do artigo 921, do CPC, a sentença fustigada embasou-se no regramento já aplicado às execuções fiscais, justificando aludido entendimento no "contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015", a fim de não se permitir a "eternização da ação", garantindo-se a segurança jurídica.<br>4. Ressai dos autos que foram empreendidas diversas diligências pela parte exequente visando a localização de bens suficientes à satisfação de seu crédito, atuando de forma diligente para a localização de bens penhoráveis.<br>5. Afasta-se o elemento inércia, a obstar o início do prazo prescricional em momento anterior à finalização da suspensão, determinada apenas em 02/06/2020, sobretudo porque a demora em efetivação da prestação jurisdicional decorreu da dificuldade em localizar patrimônio da parte devedora e, não por conduta desidiosa do credor.<br>6. Considerando que a determinação de suspensão ocorreu apenas em 02/06/2020, devido à não localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 ano, finalizado em 06/2021. E, acrescido o lapso prescricional trienal da nota promissória, o prazo apenas finalizaria em junho de 2024, mas a sentença extintiva foi incorretamente prolatada em momento anterior e sem considerar a atuação ativa do exequente.<br>7. Apenas com a edição da Lei 14.195/21, cuja aplicação não retroage para alcançar fatos pretéritos, haverá o transcurso da prescrição intercorrente independentemente da atuação diligente da parte exequente. Assim, o lapso prescricional deve ser regido pela redação original do artigo 921, do CPC, exigindo-se a comunhão de dois fatores: inércia do credor e decurso do prazo. E, in casu, nenhum dos dois elementos restaram demonstrados.<br>8. Ante à configuração de error in procedendo, impõe-se seja cassada a sentença fustigada, com o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito executivo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fls. 1.672-1.673):<br>Não só a prescrição intercorrente, como a própria prescrição já foi alcançada nestes autos. Diante do que se observa nos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente materializa-se dentro do processo, quando, por inércia do exequente, o processo não atinge seu objetivo pelo mesmo prazo da prescrição ordinária do título de crédito, impondo o fim à execução. De ver que o acórdão não decidiu a questão posta em julgamento, sendo que as jurisprudências trazidas não enfocam a análise da questão. No entanto deixou de analisar os fatos subsequente, que demonstram a inércia da vontade da parte contrária em dar andamento nos autos. A decisão não analisou o processo por inteiro. O processo ficou parado, tendo tão somente petições inúteis ao andamento do feito, por mais de três anos, sem conteúdo, sem vontade de dar prosseguimento ao feito.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.680-1.711).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 1.659-1.660):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.