ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  APELAÇÃO  JULGADA  MONOCRATICAMENTE.  NÃO  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  EXAURIMENTO  DE  INSTÂNCIA.  SÚMULA  281  DO  STF.<br>É  inadmissível  o  recurso  especial  interposto  contra  decisão  monocrática  proferida  pelo  relator  no  Tribunal  de  origem,  de  modo  que  não  houve  esgotamento  das  instâncias  ordinárias.  Aplicação  analógica  da  Súmula  281/STF.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A.  contra  decisão  monocrática  proferida  pela  presidência  do  STJ,  que  não  conheceu  do  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  281/STF  (fl.  67).  <br>O  recurso  especial  foi  interposto,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  decisão  monocrática  proferida  por  relator  no  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  (fls.  14-15).<br>No  agravo  interno,  a  parte  alega  que  (fl.  75):<br> ..  fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AR Esp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida.<br>Pugna,  por  fim,  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada,  pela  submissão  do  presente  agravo  à  apreciação  da  Turma.  <br>A  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contrarrazões  (fls.  79-84  ).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 97-98).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  APELAÇÃO  JULGADA  MONOCRATICAMENTE.  NÃO  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  EXAURIMENTO  DE  INSTÂNCIA.  SÚMULA  281  DO  STF.<br>É  inadmissível  o  recurso  especial  interposto  contra  decisão  monocrática  proferida  pelo  relator  no  Tribunal  de  origem,  de  modo  que  não  houve  esgotamento  das  instâncias  ordinárias.  Aplicação  analógica  da  Súmula  281/STF.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>  <br>O  agravo  interno  não  deve  ser  provido,  pois  as  razões  da  parte  agravante  não  são  capazes  de  refutar  a  decisão  agravada.<br>A  decisão  agravada  não  conheceu  do  recurso  especial  com  base  na  incidência  da  Súmula  281/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  couber  na  justiça  de  origem,  recurso  ordinário  da  decisão  impugnada"  (fls.  934-935).<br>Verifica-se  dos  autos  que  o  agravo  interno  realmente  foi  julgado  no  Tribunal  de  origem  pelo  relator  em  juízo  monocrático,  decisão  contra  a  qual  a  parte  agravante  interpôs  diretamente  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  1.021  do  CPC/2015,  contra  decisão  do  relator  caberá  agravo  interno  para  o  respectivo  órgão  colegiado:<br>Art.  1.021.  Contra  decisão  proferida  pelo  relator  caberá  agravo  interno  para  o  respectivo  órgão  colegiado,  observadas,  quanto  ao  processamento,  as  regras  do  regimento  interno  do  tribunal.<br>Conforme  o  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal,  compete  ao  STJ  "julgar,  em  recurso  especial,  as  causas  decididas,  em  única  ou  última  instância,  pelos  Tribunais  Regionais  Federais  ou  pelos  tribunais  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  Territórios"  nas  condições  que  elenca.<br>A  expressão  "única  ou  última  instância"  pressupõe  que  o  recurso  especial  somente  é  cabível  quando  esgotadas  as  vias  recursais  ordinárias.  Isso  porque  a  finalidade  do  recurso  especial  é  a  preservação  da  legislação  federal  infraconstitucional,  o  que  não  se  confunde  com  um  terceiro  grau  de  jurisdição  ordinária.<br>Desse  modo,  visto  que  a  parte  agravante  não  esgotou  as  instâncias  ordinárias  para  recorrer  a  este  Tribunal,  é  inadmissível  o  recurso  especial.  Correta  a  aplicação  da  Súmula  281/STF.<br>Nesse  sentido,  cito:<br>  <br>  <br>SERVIDOR  PÚBLICO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTERRUPÇÃO  DO  EXPEDIENTE  NA  CORTE  DE  ORIGEM  EM  RAZÃO  DE  FERIADO  LOCAL  DIVERSO  DA  SEGUNDA-FEIRA  DE  CARNAVAL.  INTEMPESTIVIDADE.  COMPROVAÇÃO  EM  MOMENTO  POSTERIOR  AO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  EXAURIMENTO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  281  DO  STF.  INCIDÊNCIA.<br> .. <br>4.  Não  se  pode  conhecer  do  recurso  especial  interposto  contra  decisão  monocrática,  tendo  em  vista  que  não  houve  o  necessário  esgotamento  das  instâncias  ordinárias.  Aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  281/STF.  Precedentes.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.092.832/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/10/2022,  DJe  de  14/10/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CONDENATÓRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO  ANTE  A  AUSÊNCIA  DO  ESGOTAMENTO  DAS  VIAS  ORDINÁRIAS.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  se  conhece  do  recurso  especial  interposto  contra  decisão  monocrática  ante  o  não  esgotamento  das  instâncias  ordinárias,  sendo  aplicável  o  óbice  da  Súmula  281  do  STF.<br>1.1.  "Não  é  possível  a  aplicação  dos  princípios  da  fungibilidade  recursal  e  da  instrumentalidade  das  formas  na  hipótese  de  recurso  especial  interposto  em  face  de  decisão  unipessoal.  Isso  porque,  nessa  situação,  observa-se  a  ocorrência  de  erro  grosseiro,  pois  não  existe  nenhuma  dúvida  quanto  ao  cabimento  do  recurso  especial  o  qual  somente  é  cabível  contra  acórdão  proferido  por  Tribunal  de  Justiça  ou  por  Tribunal  Regional  Federal"  (AgInt  no  AREsp  n.  1.983.693/RS,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.).<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.134.942/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/9/2022,  DJe  de  29/9/2022.)<br>  <br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.