ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ p ossui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALDECI SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 187/STJ.<br>Aduz o agravante que a decisão contraria o § 3º do art. 82 do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fl. 73).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ p ossui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme acentuado na decisão agravada, o recurso especial foi protocolado na origem sem a comprovação do recolhimento do preparo.<br>Ressalte-se que, a teor do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.<br>Quanto ao conteúdo do § 3º do art. 82 do CPC, diga-se que a dispensa do recolhimento das custas para o causídico só tem aplicação na hipótese em que os honorários advocatícios forem objeto da ação originária ou de execução, ou seja, quando o recurso especial que estiver sendo discutido aqui no STJ for oriundo de ação proposta desde o seu nascedouro com o fim exclusivo de discutir ou executar honorários.<br>Portanto, o benefício não se estenderá quando a discussão dos honorários surgir exclusivamente em sede recursal, sendo o debate contido do processo originário diverso da discussão de honorários, como acontece na hipótese destes autos.<br>Outrossim, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo, e a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício (fl. 55), apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices, o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ, dado ser manifestamente incabível (fls. 59-60 e 65-66).<br>"A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt no AREsp n. 2.686.966/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>"No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.724.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Sendo assim, observada a deserção do recurso especial, não há como dele se conhecer.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.