ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA BILATERAL. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados aos autos comprovam que o procedimento cirúrgico em espeque não tem cunho meramente estético.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos relativos às limitações contratadas e o alegado caráter estético da cirurgia na mama esquerda da beneficiária somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame da matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 555):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PREVENTIVA. REEMBOLSO DEVIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARCINOMA DE MAMA. LAUDO QUE INDICAVA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A MAMA DIREITA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BILATERAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PEDIDO DE REEMBOLSO RELATIVAMENTE AO PROCEDIMENTO DA MAMA ESQUERDA. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DO CUSTO DA CIRURGIA DEVIDO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não se pretende rediscutir matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais, mas que a controvérsia consiste na interpretação dos arts. 10, II, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998.<br>Aduz, ainda, que "o juízo não observou que o procedimento realizado na mama esquerda (saudável) foi por uma opção da Agravada, e não por ter sido acometida por neoplasia, portanto este procedimento foi estritamente em caráter estético, não existindo cobertura contratual e legal" (fl. 566).<br>Sustenta, outrossim, que a lei permite a cobrança da coparticipação sobre o procedimento realizado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 573-578).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA BILATERAL. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados aos autos comprovam que o procedimento cirúrgico em espeque não tem cunho meramente estético.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos relativos às limitações contratadas e o alegado caráter estético da cirurgia na mama esquerda da beneficiária somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame da matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se há obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde quanto ao procedimento de mastectomia bilateral em razão da condição da beneficiária portadora de neoplasia detectada na mama direita.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados aos autos comprovam que o procedimento cirúrgico em espeque não teria cunho meramente estético e que se encontra abarcado pelo contrato, porquanto prescrito com caráter preventivo pelo médico.<br>Confira-se (fls. 376-377):<br> ..  conforme atestado médico, o procedimento se deu de forma preventiva em razão do histórico familiar da parte autora, sendo devida a cobertura pelo plano e o reembolso do valor, que deve ocorrer de forma simples, uma vez que não evidenciada má-fé na conduta da operadora de plano de saúde, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Desse modo, quanto à alegação da agravante de que o contrato limita o custeio do procedimento da mama esquerda, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto à coparticipação, o recurso não comporta conhecimento em razão da falta de interesse recursal, pois o acórdão recorrido concluiu que a referida taxa é devida, nos termos e valores constantes do contrato.<br>É o que se extrai do trecho do aresto a seguir transcrito (fl. 377):<br>Relativamente à taxa de coparticipação, consoante contrato firmado entre as partes, tem-se os valores referentes ao pagamento de coparticipação pela contratante:<br> .. <br>Dessa forma, tenho que foi devido o pagamento do valor referente à coparticipação do procedimento pela parte apelante.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de pena lidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.