ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATOS DECLARADOS NULOS POR SIMULAÇÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à validade e executoriedade da nota promissória vinculada a contratos declarados nulos por simulação.<br>2. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu, com base na análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, que os contratos de compra e venda foram utilizados como instrumento de simulação para encobrir contrato de mútuo, mantendo-se, todavia, os efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico real. Também concluiu pela validade da nota promissória apresentada, admitindo a continuidade da execução com base nesse título.<br>3. Dessa forma, a subsistência da execução lastreada na cártula é medida que se impõe, não havendo falar em acessoriedade apta a infirmar o título executivo. A revisão desse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumulado quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ MARIA SANTOS QUEIROZ e CONSTRUTORA S. QUEIROZ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 381):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceções de pré-executividade. Inconformismo dos excipientes. Não cabimento.<br>1. Execução de nota promissória devidamente descrita na inicial.<br>2. Anulação dos negócios jurídicos com preservação do negócio que se dissimulou, no caso, o mútuo, nos termos do art. 167 do Código Civil.<br>Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 446-449).<br>No recurso especial, os recorrentes sustentam violação de diversos dispositivos legais, ao argumento de que a nota promissória encontra-se vinculada a contratos que foram declarados nulos em primeira instância. Por ostentar natureza acessória, a nota promissória perde sua autonomia e validade, aplicando-se o princípio segundo o qual "o acessório segue a sorte do principal".<br>Sustentam que o acórdão de origem, ao manter a validade da nota promissória, teria afrontado o art. 182 do Código Civil, que determina que, anulando-se o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, incluindo a nulidade de seus acessórios.<br>Apontam divergência jurisprudencial com julgados do STJ, incluindo a Súmula 258, que assentam que notas promissórias vinculadas a contratos nulos perdem sua autonomia e executoriedade.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 454-459), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 460-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. Em seguida, sobreveio agravo interno em que dei provimento para afastar referido enunciado, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATOS DECLARADOS NULOS POR SIMULAÇÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à validade e executoriedade da nota promissória vinculada a contratos declarados nulos por simulação.<br>2. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu, com base na análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, que os contratos de compra e venda foram utilizados como instrumento de simulação para encobrir contrato de mútuo, mantendo-se, todavia, os efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico real. Também concluiu pela validade da nota promissória apresentada, admitindo a continuidade da execução com base nesse título.<br>3. Dessa forma, a subsistência da execução lastreada na cártula é medida que se impõe, não havendo falar em acessoriedade apta a infirmar o título executivo. A revisão desse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumulado quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à validade e executoriedade da nota promissória vinculada a contratos declarados nulos por simulação.<br>O acórdão recorrido, assim se manifestou sobre a questão (fls. 383-384):<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0106824-96.2008.8.26.0100), na qual o agravado cobra a dívida de R$332.107,56 (em janeiro/2008, fls. 37), decorrente do não pagamento integral pela recompra, pela executada Companhia JQ Incorporadora Ltda., de imóvel anteriormente por ela alienado ao exequente. De acordo com os documentos juntados com a inicial, a execução estaria amparada por cheque de R$158.000,00 (fls. 49 dos autos originários), nota promissória de R$57.500,00 (fls. 53 dos autos originários) e compromisso de compra e venda de unidade autônoma com cláusula de retrovenda (fls. 55/80 dos autos originários) que, assinado por duas testemunhas, valeria como título para a cobrança de duas parcelas de R$50.000,00.<br>Ocorre que o título executivo representado pelo compromisso de compra e venda foi declarado nulo pelo Juízo a quo (fls. 68/69), pois, "(..) na versão juntada com a inicial, não estava assinado por duas testemunhas (fls. 9/28 dos autos originários), e porque utiliza promessa de compra e venda de imóvel para dissimular empréstimo de dinheiro, como deixa clara a sequência de contratos de fls. 248/255 e 1013/1041. Pelo primeiro contrato celebrado, em novembro de 2005, o mutuante promete comprar imóvel em construção e transfere o preço integral de R$1.500.000,00 (fls.1039) à vista em dinheiro ao mutuário. Em março de 2006 é celebrado distrato do compromisso de compra e venda pelo qual o mutuário passa a ser devedor de R$500.000,00 (fls.1013). Após dois meses, novo compromisso de compra e venda é celebrado, prometendo o mutuante a compra do mesmo imóvel, mas agora transferindo o preço total de R$750.000,00 à vista e em dinheiro ao mutuário. Desta vez, o mutuário faz uso da cláusula de retrovenda e passa a ser devedor da mesma quantia, dívida original de parte do valor que é cobrado nesta execução. Não bastasse há ainda notícia da celebração, em outubro de 2006, de contrato de recompra do mesmo imóvel, pelo qual o mutuário passa a ser devedor de outros R$560.000,00 (fls.248/255) (..)." (fls. 68/69).<br>Em face da decisão supra o ora agravado ofertou embargos de declaração (fls. 1.370/1.383 dos autos originários), tendo o E. Juízo a quo, ao decidi-los, de ofício, afastado, também, a execução do cheque ao assim dispor: "A inexequibilidade do cheque não foi objeto das alegações de fls.1000/1003, não constituindo, portanto, omissão a ser suprida. Trata-se, porém, de matéria cognoscível de ofício e que merece acolhimento, porque a única pessoa obrigada no cheque é a empresa emitente JM Construtora Ltda. (fls.49), pessoa alheia ao processo" (fls. 1.389 dos autos originários).<br>Cada um dos agravantes ingressou com uma exceção de pré-executividade (José Maria, a fls. 1.480/1.493 dos autos originários e S. Queiroz, a fls. 1.614/1.622 dos autos originários), as quais não foram acolhidas pelas r. decisões agravadas.<br>As decisões devem ser mantidas, devendo prosseguir a execução da nota promissória devidamente descrita na exordial (fls. 04 dos autos originários) e encartada aos autos (fls. 35/36 e 57 dos autos originários).<br>Como bem observado pelo E. Juízo a quo, considerando-se que as partes pretenderam, em verdade, a contratação de um mútuo, devem ser mantidos os efeitos obrigacionais dele decorrentes, vale dizer, os efeitos do negócio simulado, nos expressos termos do art. 167, caput, do Código Civil.<br>Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu, com base na análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, que os contratos de compra e venda foram utilizados como instrumento de simulação para encobrir contrato de mútuo, mantendo-se, todavia, os efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico real. Também concluiu pela validade da nota promissória apresentada, admitindo a continuidade da execução com base nesse título.<br>Dessa forma, a subsistência da execução lastreada na cártula é medida que se impõe, não havendo falar em acessoriedade apta a infirmar o título executivo. A revisão desse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.