ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.<br>7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA SCARTEZINI LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 464-468):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENUNCIADO SUMULADO 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ARTIGO 231, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo Enunciado Sumulado número 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, no caso de Citações e Intimações realizados pelo correio, a data inicial da contagem do prazo será a da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. 3. O cumprimento tempestivo da Obrigação de Fazer, considerando-se a data da juntada do Aviso de Recebimento da Intimação pessoal aos autos afasta a aplicação da multa diária. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-505).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, também, que a ciência inequívoca da decisão judicial pela recorrida, demonstrada por e-mail enviado antes da intimação pessoal, deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando a necessidade de intimação formal. Além disso, apontou omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de ciência inequívoca e à inaplicabilidade da Súmula 410/STJ ao caso concreto (fls. 509-527).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 542-550), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 556-557).<br>Por fim, informado o impedimento da Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal.<br>3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.<br>7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a AMIL cumpriu a obrigação imposta na antecipação de tutela dentro do prazo devido.<br>Em primeiro grau, o juízo entendeu que não seria o caso de impor astreintes, pois a parte cumpriu a obrigação no prazo, a contar de sua intimação, extinguindo, assim, a fase de cumprimento de sentença (fls. 376-377):<br>A imposição de multa por descumprimento de ordem judicial não prescinde da prévia e formal comunicação da decisão que a determinou à parte destinatária do comando.<br>E tratando-se de obrigação de fazer, imperiosa a intimação pessoal (STJ, verbete sumular 410).<br>No caso, restou certificado que a parte devedora foi citada e intimada da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em 3.2.2020 (id. 66246686).<br>E consta que a obrigação de fazer foi cumprida no dia seguinte, dentro, portanto, do prazo fixado  24 horas.<br>Ainda que assim não fosse, há que se considerar a finalidade das astreintes  compelir a parte à qual direcionadas ao pronto cumprimento da obrigação, demovendo-a de eventual intento protelatório.<br>No caso, não há que se falar em recalcitrância da parte devedora no que diz respeito ao cumprimento da obrigação a si imposta, considerando-se o quanto já consignado.<br>Cumprida a obrigação no prazo assinalado  ou mesmo que houvesse pequena demora no adimplemento da obrigação que lhe foi carreada  a condenação ao pagamento de multa importaria em enriquecimento sem causa da contraparte.<br>É o caso, portanto, de se afastar o pleito deduzido pela parte credora.<br>Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença (fls. 464-468):<br>Segundo Enunciado Sumulado número 410 do Superior Tribunal de Justiça, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."<br>No julgamento do Recurso Especial n. 1.360.577/MG, o Colendo Superior Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade do enunciado da Súmula 410 antes e após a edição das Leis nº. 11.232/2005, 11.382/2006 e do Código de Processo Civil de 2015.<br>Assim, nos autos do Cumprimento de Sentença foi determinada a intimação pessoal da apelada em 03/02/2020. Ocorre que a Sentença determinou o cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, no caso de Citações e Intimações realizados pelo correio, a data inicial da contagem do prazo será a da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.<br>Na hipótese, o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos no dia 03/02/2020. Dessa maneira, as razões do apelo mostram-se equivocadas, porquanto não compatíveis com as disposições do Código de Processo Civil.<br>O prazo concedido em Sentença para o cumprimento da obrigação apenas iniciou-se no dia 03/02/2020, findando no dia 04/02/2020. Considerando-se que a obrigação foi cumprida no dia 04/02/2020, não há que se falar em aplicação das astreintes, no caso concreto.<br>No caso, é entendimento pacificado que a imposição de multa pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer exige comprovação de que a parte foi devidamente intimada, de forma pessoal, conforme a Súmula 410 do STJ. E, no ponto, tanto o primeiro quanto o segundo grau entenderam que a parte cumpriu a ordem no prazo, observando a regra referida na súmula.<br>Neste contexto, como a decisão bem analisou o tema, de acordo com a previsão legal e o entendimento jurisprudencial, não há como conhecer do recurso, pois seria necessário rever a prova dos autos, em especial a data da decisão, se houve, de fato, a intimação pessoal, e a data em que cumpriu a obrigação, o que não é viável na via estreita do recurso especial, conforme expresso na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E VALOR DA MULTA DIÁRIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não existem circunstâncias extraordinárias no caso que autorizem a substituição da penhora por seguro garantia e que a multa diária foi estipulada em valor adequado, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.725/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação contida no agravo de instrumento de que o cumprimento da sentença lhe era impossível, seja em razão de sua personalidade jurídica não se confundir com a da pessoa jurídica WhatsApp, seja diante da inviabilidade de armazenamento de dados após 6 meses, de modo que a resolução da demanda caminharia na conversão por perdas e danos.<br>Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução da multa cominatória.<br>2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que a agravante reiterava teses já decididas na fase cognitiva, seja quanto à sua legitimidade quanto ao dever de informação dos dados requeridos, de modo que não poderiam repisá-las na fase de execução, porquanto abarcadas pela coisa julgada. Rejeitou, ainda, a pretensão de redução da multa.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. "Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024).<br>5. Concluindo o Tribunal de origem que a legitimidade da agravante e sua capacidade de fornecimento dos dados já fora decidida na fase cognitiva e está acobertada pela coisa julgada, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice processual incorre as alegações relativas às astreintes, visto que, observado sua fixação em valor diário com observância à razoabilidade, como na espécie, sua reforma para afastar a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.474/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.