ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO RURAL. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta- corrente.<br>2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem integralmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, e por outras circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE SE DIVISAR AS ESPÉCIES CONTRATUAIS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DE 30% EM RELAÇÃO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LIMITAÇÃO NO TOCANTE À CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1427803/SP; RESP 1555722/SP. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL PARA APLICAÇÃO EM ATIVIDADE DE BOVINOCULTURA. PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO HÁ MUITO VENCIDO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRECISO ACERCA DO VALOR DAS PARCELAS CONTRATUAIS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS QUE CONSOMEM A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Foram interpostos embargos de declaração apenas pelo recorrido (fls. 798-801), os quais foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios (fls. 810-826).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 110, 166 e 188 do Código Civil e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 918-928), foi sobrestado o recurso, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, em razão de a controvérsia nele versada coincidir com matéria de recursos especiais afetados para julgamento no rito de recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.085/STJ (fls. 965-970).<br>Publicado o acórdão paradigma, o processo foi encaminhado para o órgão de origem (fls. 974-979), que, no reexame da matéria, fez a distinção com a tese fixada e o acórdão paradigma, concluindo pela ausência de divergência (fls. 984-1.014).<br>Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 1.018-1.026), foram desacolhidos (fls. 1.056-1.073).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.077-1.092).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO RURAL. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta- corrente.<br>2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem integralmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, e por outras circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória e condenatória julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interposta apelação pelo recorrente, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a limitação dos descontos das prestações do empréstimo de operação de custeio agropecuário (cédula rural pignoratícia) a 30% do benefício previdenciário do recorrido.<br>Consigne-se, inicialmente, que a matéria versada neste recurso especial é diversa daquela tratada nos recursos julgados no rito de repetitivos que levaram à fixação da tese oriunda do Tema n. 1.085 nos seguintes termos:<br>São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>De fato, como se observa no acórdão recorrido, a decisão de limitação dos descontos das parcelas contratuais teve por fundamento não o fato de serem efetivados em conta-corrente (o que a tese autoriza), mas nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os valores que eram descontados consumiam integralmente a renda mensal do recorrido, atentando contra o mínimo existencial (fl. 789).<br>Aliás, observo que antes mesmo da afetação dos recursos especiais ao rito de repetitivos, objeto do Tema n. 1.085, o acórdão originário já fizera esta distinção (fls. 788-789):<br>Seguindo, é de se pontuar que a possibilidade de descontos em conta corrente, quando essa espécie de pagamento tenha sido acordada entre as partes, alcança sem qualquer embaraço contas bancárias utilizadas para a percepção de verbas salariais. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ, que segue exemplificada nos arestos adiante transcritos:<br> .. <br>Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato firmado pelos litigantes (id 10141036) trata-se de abertura de crédito rural para aplicação em bovinocultura com previsão expressa para débito em conta (v. fl 06 do 10141036), o que nos termos das razões ora expendidas, autoriza a instituição financeira a proceder os descontos mensais sem a imposição do limite de 30%.<br>Na espécie, todavia, os elementos fáticos que circundam a lide demonstram a necessidade de se estabelecer limitação aos descontos efetuados na conta corrente do demandante.<br> .. <br>Feito esse esclarecimento inicial, no mérito, o recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 110, 166 e 188 do Código Civil e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, manteve a limitação dos descontos das parcelas contratuais nos seguintes termos (fl. 789):<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato firmado pelos litigantes (id 10141036) trata-se de abertura de crédito rural para aplicação em bovinocultura com previsão expressa para débito em conta (v. fl 06 do 10141036), o que nos termos das razões ora expendidas, autoriza a instituição financeira a proceder os descontos mensais sem a imposição do limite de 30%.<br>Na espécie, todavia, os elementos fáticos que circundam a lide demonstram a necessidade de se estabelecer limitação aos descontos efetuados na conta corrente do demandante.<br>Como bem pontuado na sentença objurgada, o débito imputado ao recorrente foi constituído há muito tempo, nos idos do ano de 2013, não tendo o banco demandante, até então, demonstrado que perseguiu sua cobrança.<br>Registre-se, ademais, que o débito não foi, originalmente, parcelado em quantia definida não se permitindo, portanto, ao demandante o conhecimento preciso acerca montante que, eventualmente, viria a ser debitado mensalmente de sua conta corrente. Procedeu, então, o recorrente à apuração do montante global da dívida, pretendendo realizar seu desconto na conta do apelado, o que somente não se efetivou ante a inexistência de saldo capaz de fazer frente ao lançamento.<br>Nessa medida, a conduta do apelante, malgrado aparente possuir amparo contratual, não se afina com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que ao consumir integralmente a renda mensal do recorrido, retira meios para sua subsistência, atentando contra o mínimo existencial.<br>Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2161169 SP 2024/0284866-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.<br>4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.<br>6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.<br>7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, constata-se que o recurso especial não atacou todos os fundamentos perfilhados no acórdão estadual e que se mostram suficientes para manutenção do julgado.<br>Assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 789-790):<br>Nessa medida, a conduta do apelante, malgrado aparente possuir amparo contratual, não se afina com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que ao consumir integralmente a renda mensal do recorrido, retira meios para sua subsistência, atentando contra o mínimo existencial.<br>Vale pontuar que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, estando sedimentada a jurisprudência brasileira no sentido de que as relações negociais com instituições financeiras estão submetidas ao Código Consumerista. Sobre o tem dispõem as Súmulas 285 e 297 do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, ressaltando-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação.<br>Por outro lado, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam mitigação do princípio do pacta sunt servanda.<br>Esses fundamentos não foram objeto de impugnação no recurso especial, o que leva à incidência da Súmula n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO . APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato registral.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1 .021, § 4º, do CPC.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2322956 BA 2023/0089588-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)  grifei <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00.<br>É como penso. É como voto.