ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALERIA DE PAULA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 244-249):<br>APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REVISÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, se a questão debatida não depende da produção de outra prova senão as constantes dos autos. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-272).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, que houve prequestionamento implícito e ficto das questões suscitadas.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que ".. não bastasse a superficialidade e inexatidão constante no Acórdão que julgou o recurso mencionado, o egrégio Tribunal Mineiro também não se empenhou em, posteriormente, sanar os pontos omissivos arguidos nas Razões dos Embargos opostos oportunamente pela ora Recorrente, o que culminou - conforme demonstrado no tópico anterior - em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao artigo 489, do CPC/15." (fl. 309). Ademais, "os il. Desembargadores entenderam que, se tratando de contrato dito de risco, sem grandes garantias ao credor, as taxas de juros aplicadas eram plenamente adequadas." (fl. 311), havendo, neste ponto, dissídio jurisprudencial que ".. se apresenta de maneira clara e manifesta, estando a decisão do TJMG em completa desarmonia com o entendimento de outros Tribunais brasileiros, o TJPR e o TJCE." (fl. 316)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 336-345), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 363-365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de revisão de cláusulas contratuais, julgada improcedente em primeira instância.<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Neste especial, a recorrente alega, inicialmente, que houve prequestionamento ficto e implícito das questões aqui debatidas, possibilitando a admissibilidade do recurso.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para aplicação do chamado prequestionamento ficto, possibilitando o conhecimento do recurso especial, exige-se que no próprio recurso especial o recorrente também alegue que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC.<br>Neste sentido, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n . 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim, partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419439 MA 2023/0236007-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).<br>No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto a eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>Por outro lado, a recorrente alega que o acórdão de origem violou o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como é divergente de decisões proferidas por outros tribunais. Entretanto, analisando sua apelação e os embargos de declaração opostos contra a acórdão, constata-se que essas argumentações jurídicas não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo aquela Corte sobre elas debatido.<br>Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, requisito necessário para o conhecimento do recurso especial, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>1. No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>3 . Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1 .025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2355510 SP 2023/0142145-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valo r atualizado da causa, observando-se eventual deferimento do benefício da justiça gratuita.<br>É como penso. É como voto.