ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A tese de ilegitimidade passiva da recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 69):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). CRÉDITO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEDIDO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. IRRELEVANTE. ART. 109, § 3º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que deferiu substituição processual.<br>2. Sustenta que não participou da relação jurídica de direito material, motivo pelo qual é parte ilegítima a ser demandada, vez que mera cessionária do contrato de financiamento, não sendo responsável por vício construtivo cuja causa é anterior à celebração do financiamento<br>imobiliário. Ademais, não participando da ação originária, a sua inclusão de ofício viola os princípios da demanda (art. 2.º, do CPC), da jurisdição (art. 3.º, do CPC) e do devido processo legal (art. 5.º, LV, da CF/1988).<br>3. Compulsando os autos, observa-se que o mérito do pleito foi analisado quando do indeferimento da tutela recursal, motivo pelo que transcrito o argumento ali exarado como razões de decidir deste voto. (Itens 4-5)<br>4. Diversamente do que alega a parte agravante, entendo que não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez que incontroverso o fato de que teve cedidos os créditos objeto de contrato de financiamento cuja responsabilidade é discutida nos autos, irrelevante não ter participado da relação de direito material, estando submetida aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC.<br>5. Eventual justa causa da rescisão contratual da cessão de crédito objeto da presente contenda não é objeto da presente demanda, cuja repercussão deve ser discutida na via própria, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 485, VI, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Alega que não participou da relação jurídica de direito material, pois é mera cessionária do contrato de financiamento, não sendo responsável por vício construtivo cuja causa é anterior à celebração do financiamento imobiliário. Pede, ao final, que "seja reconhecida a ilegitimidade passiva da EMGEA, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda" (fls. 88-93).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 103-105), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 107-108).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A tese de ilegitimidade passiva da recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu substituição processual, proferida em ação de indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à sua ilegitimidade passiva, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>II - Na petição de agravo interno, a parte agravante sustenta que a competência para o julgamento do feito incumbe a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção. No mérito, insurge-se contra o fato de ter sido mantida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como aponta que a EMGEA seria a parte legitimada a responder pela pretensão da parte adversa.<br>III - No tocante à irresignação da agravante acerca da competência de uma Turmas de direito privado para o julgamento da matéria, ressalte-se que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da agravante acerca de sua legitimidade passiva, da legitimidade passiva da EMGEA, da sua responsabilidade solidária, e da sua responsabilidade por danos decorrentes de vícios em bens sobre os quais atuou como mera financiadora, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a ilegitimidade da EMGEA, bem como a legitimidade e responsabilidade da CAIXA decorrem de ausência probatória de representação da recorrente em relação à EMGEA, e de expressa previsão contratual de incumbência fiscalizatória da recorrente.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente dos termos dos contratos envolvendo as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR INOMINADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO CAUTELAR E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PAGAMENTO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DA PERDA DAS ARRAS COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489, §1º, II e IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou, de forma bastante clara e objetiva, todas as questões levadas ao seu conhecimento e analisou as cláusulas contratuais a fim de concluir pelo desequilíbrio do contrato.<br>2. Verifica-se, das razões recursais, a mera pretensão do recorrente de afastar as conclusões do acórdão quanto ao desequilíbrio contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>4. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente demandaria o reexame das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Modificar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ausência de pagamento das custas implicaria em incursão nas provas dos autos e no reexame dos autos da Ação Cautelar Inominada, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão expressa entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos". (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>8. Não é possível a adjudicação compulsória pleiteada pelo recorrente, visto que não houve o cumprimento do requisito do pagamento integral do imóvel, questão incontroversa nos autos.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser indevida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>10. Não foi cumprido requisito do prequestionamento quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de perda do arras com outra espécie de indenização. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.